segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Você sabe o que é Direito Penal simbólico?, o Direito Penal mínimo e a concretização do garantismo penal

Bem como acadêmico de direito que sou tive muitas dúvidas que não foram sanadas ao longo da minha trajetória  uma delas foi o estudo em destaque, onde discorrerei sobri o D. penal simbólico e o garantismo penal do  douto jurisconsulto Luigi Ferrajoli.

              Modernamente o Direito Penal tem se preocupado em combater através da mínima intervenção estatal e da garantia legal uma modalidade de direito concretizada pelos efeitos maléficos produzidos por um direito penal simbólico


O Direito Penal Simbólico – conceito e efeitos

O Direito Penal Simbólico é aquele que tem uma "fama" de ser rigoroso demais e por esse motivo acaba sendo ineficaz na prática, por trazer meros símbolos de rigor excessivo que, efetivamente, caem no vazio, diante de sua não aplicação efetiva, justamente pelo fato de ser tão rigoroso.Hoje em dia, o Brasil passa por uma fase onde leis penais de cunho simbólico são cada vez mais elaboradas pelo legislador infraconstitucional. Essas leis de cunho simbólico, de acordo com a jurista Ada Pellegrini Grinovver,  trazem uma forte carga moral e emocional, revelando uma manifesta intenção pelo Governo de manipulação da opinião pública, ou seja, tem o legislador infundindo perante a sociedade uma falsa idéia de segurança.
Não se pode deixar de falar aqui sobre a teoria do Abolicionismo Penal que desenvolveu-se principalmente na Europa, tendo como marca o seu posicionamento extremo. O abolicionismo Penal revelou-se como o meio mais radical de enfrentar a realidade do Direito Penal, tendo sua doutrina pregado a substituição do Direito Penal por outras formas não punitivas de solução dos delitos praticados. A doutrina do Abolicionismo penal preconiza que o Direito Penal, não é o único meio de repressão a violência, pois que apenas impõe punição, conforme ensinamentos do Professor Tourinho Filho.
Não se pode deixar passar que apesar do abolicionismo ter fracassado nos países onde surgiu (Escandinavos e Holanda), sua grande contribuição é a humanização defendida em face da falência do direito de punir do Estado, que se mostrou incompetente em ressocializar o infrator e de lhe possibilitar um cumprimento de pena digno à sua qualidade de ser humano.
Na realidade, o processo penal tem uma função garantista dada ao cidadão de que todos os direitos previstos na Constituição lhe serão assegurados, pois de nada adianta, v.g., assegurar-lhe o direito de ampla defesa como todos os meios e recursos a ela inerentes (cf. art. 5º, LV) se a sanção penal lhe foi aplicada sem que pudesse se defender dos fatos que lhe foram imputados; se sequer foi citado para responder a acusação; ou, por último, se foi condenado por fato diverso do que constava na denúncia ( ensinamentos de Claus ROXIN).
O que é importante entender na verdade é que os termos "simbólico", "símbolo", "simbolismo" etc. são, inegavelmente, utilizados nas mais diversas áreas da produção cultural do homem, freqüentemente sem que houvesse qualquer necessidade de uma definição prévia, uma vez que se trata de expressões de significado bastante evidente, ou seja, unívoco, partilhado de forma universal, em que pese algumas opiniões divergentes.
Sobre o assunto ROXIN diz:
“Assim, portanto, haverá de ser entendida a expressão "direito penal simbólico", como sendo o conjunto de normas penais elaboradas no clamor da opinião pública, suscitadas geralmente na ocorrência de crimes violentos ou não, envolvendo pessoas famosas no Brasil, com grande repercussão na mídia, dada a atenção para casos determinados, específicos e escolhidos sob o critério exclusivo dos operadores da comunicação, objetivando escamotear as causas históricas, sociais e políticas da criminalidade, apresentando como única resposta para a segurança da sociedade a criação de novos e mais rigorosos comandos normativos penais.”
É natural, desta forma que entre as principais necessidades e aspirações da sociedade humana, erija-se a segurança jurídica como uma das mais importantes, pois sabe-se que o convívio dos homens entre si gera sempre conflitos.Tais conflitos, como a própria história já demonstrou, necessitam ser equacionados e solucionados, tendo o direito como principal finalidade a dirimência dos conflitos existentes na sociedade, visando dar garantia e segurança aos indivíduos, restabelecendo a ordem e mantendo o equilíbrio social.
Daí porque não há pessoa, grupo social, entidade pública ou privada, que não tenha necessidade de segurança, para atingir seus objetivos e até mesmo de sobreviver, pois é certo que uma sociedade sem direito, sem normas, sem leis, não possui segurança e corre grande risco. Alguns, contudo, pelo fato de ser quase unânime o reconhecimento dessa necessidade, passaram a considerar a segurança como um dos objetivos fundamentais da ordem social, relegando outros valores tão ou mais importantes para segundo plano.

O Direito Penal Mínimo e o Intervencionismo Penal

O penalista e doutrinador Paulo Queiroz diz:
“Dizer que a intervenção do Direito Penal é mínima significa dizer que o Direito Penal deve ser a 'ultima ratio, limitando e orientando o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta somente se justifica se constituir um meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. O Direito Penal somente deve atuar quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens jurídicos em conflito.”
Pelo Direito Penal Mínimo se outras formas de sanção ou controle social forem eficazes e suficientes para a tutela dos bens jurídicos, a sua criminalização não é recomendável conflitando com um Direito Penal simbólico que atualmente se insere no ordenamento jurídico pátrio.
No atual contexto brasileiro, de um Estado Democrático de Direito, é difícil negar que o Direito Penal mais coerente seja o chamado Direito Penal Mínimo. Ou seja, um Direito Penal assentado nas máximas garantias constitucionais; sobretudo, nos princípios basilares advindos, expressa ou implicitamente, da Carta Magna, tais como: o princípio da dignidade da pessoa humana (base de todos os outros), o princípio da intervenção mínima, princípio da ofensividade, princípio da insignificância, princípio da legalidade, dentre tantos outros.
Assim, de acordo com Callegari, se faz necessária uma efetiva descriminalização de certos tipos penais que realmente não afrontam bens jurídicos importantes. A manutenção desses tipos incriminadores, de pouca relevância, só atrapalha a atividade policial, que ao invés de estar atuando nos casos de real importância, perde seu tempo com verdadeiras bagatelas; também, o exercício da Justiça Criminal, que se mantém emperrada devido ao grande número de processos versando sobre questões irrelevantes.
O renomado professor Callegari diz:
“Haja vista que o Direito Penal lida com o bem jurídico liberdade, um dos mais importantes dentre todos, nada mais lógico do que esse ramo do Direito obrigar-se a dispor das máximas garantias individuais. E mais, conhecendo o nosso sistema carcerário, fica claro que só formalmente a atuação do Direito Penal restringe-se à privação da liberdade. Na prática, a sua ação vai mais além, afetando, muitíssimas vezes, outros bens jurídicos de extrema importância, como a vida, a integridade física e a liberdade sexual, verbi gratia; uma vez que no atual sistema prisional são freqüentes as ocorrências de homicídios, atentados violentos ao pudor, agressões e diversos outros crimes entre os que ali convivem.”
Também, por esses mesmos motivos que já foram citados não podem indubitavelmente fazer parte da tutela do Direito Penal as pequenas ofensas, devendo ser observado ao máximo o seu caráter subsidiário . Estas pequenas infrações devem passar a ser protegidas por outros ramos do Direito, menos gravosos, como o Direito Administrativo, Direito Civil, dentre outros. No entanto, ao passo que haja a implementação de um Direito Penal mínimo, não se pode descuidar de suas principais missões. Entre estas, por exemplo, está uma das mais importantes, que é a de se conter a vingança privada. Uma vez que o Estado passa a assumir o monopólio do castigo, o que se espera é evitar-se a imposição desse castigo pelos particulares.
Callegari ainda diz:
“Acontece que quando o Estado, através do Direito Penal, único ramo do ordenamento jurídico competente para cuidar da cominação de penas, passa a descuidar-se desse aspecto, dá lugar às crescentes investidas violentas por parte dos indivíduos na suposta realização de justiça. Na atualidade, os inúmeros casos de linchamentos que vêm acontecendo constantemente, assim como as incontáveis ações dos chamados grupos de extermínio, demonstram que o Direito Penal atual não está, ao menos de forma eficiente, cumprindo sua missão de contenção da violência privada.”
O sistema de execução penal brasileiro, e o mesmo ocorre a nível mundial, conserva desde sua origem, a privação da liberdade como seu maior elemento estruturador. Ou seja, na grande maioria dos casos não há pena sem que se leve em conta a privação da liberdade De longa data pensadores, juristas, pessoas e instituições defensoras dos direitos humanos alertam para o que hoje vemos acontecer, a falência da estrutura de execução penal. A sociedade acaba pr ficar insegura e vítima constante da violência urbana, assiste estarrecida às horríveis cenas protagonizadas pelos seus "algozes" que, em cumprimento de pena, devem retornar, no final, ao seu convívio.
Quanto à alternatividade de penas, Callegari afirma:
“Desde muito assistimos sua aplicação e, nosso estado, mantendo a tradição de vanguarda no panorama jurídico nacional, já as tem utilizado em larga escala, proporcionando que muitos apenados, ao invés de superlotarem os presídios cumpram suas penas em regime de liberdade, exercendo atividades laborais junto a empresas e instituições integrantes ou não do governo.”
Quanto ao fato da descriminação, esta já tem merecido certa atenção e maior destaque receberá, pelo ineditismo e pela incógnita que é. Excluir a criminalidade de condutas implica em revisar o conceito de crime, de tal maneira que o que hoje é considerado crime, amanhã, não o será. Que critérios devem ser utilizados para isso é o grande questionamento do momento.


O Garantismo como arma contra a intervenção estatal exarcerbada

Como resposta ao exarcerbado poder punitivo conferido ao Estado, surge no mundo jurídico uma doutrina criminológica de aplicação processual penal, difundida pelo douto jurisconsulto Luigi Ferrajoli: o GarantismoPenal, ou conforme alguns doutrinadores preferem denominar, o Neoclassicismo.
Em seu livro Derecho y Razón, Ferrajoli apresenta um modelo de aplicação da lei penal adjetiva, visando a ampliação da liberdade do homem em detrimento da restrição do poder estatal, minimizando o jus penales puniendi. É uma solução para a histórica antítese entre liberdade do homem e poder estatal.
As palavras direito, privilégio, isenção, responsabilidade e segurança são expressas em nossa língua como sinônimas do vocábulo garantia, utilizado em nosso ordenamento jurídico pelo direito constitucional como prerrogativa da cidadania.
Tornou-se comum os operadores do direito confundirem o garantismo com o abolicionismo penal, sendo este a defesa da liberdade selvagem do homem enquanto que aquele rechaça tal doutrina afirmando que o Estado tem o dever de regrar tal independência. O garantismo também repele o Estado Liberal que age com excesso no direito de punir.
Conceitua-se Garantismo Penal como o modelo de direito consistente em uma liberdade regrada, sendo o meio-termo entre o Abolicionismo Penal e o Estado Liberal.
No nosso conjunto de leis já vemos algumas inovações que primam pela aplicação desse ideal criminológico-processual, como a Lei n.º 11.006/2006 que revogou o crime de adultério, afirmando, assim, o princípio da intervenção mínima ao deixar tal fato à análise do direito civil.
Ferrajoli prega nesse ensinamento que algumas técnicas deverão ser utilizadas no processo de minimalização do poder institucional: o aplicador do direito deve valer-se da consagração de dez axiomas, princípios norteadores do direito penal, que trazem em suas normas garantias relativas à pena, ao delito e ao processo.
Como garantias em relação à pena: 1) nulla poena sine crimine - emprego do princípio da retributividade - o Estado somente pode punir se houver prática da infração penal; 2) nullum crimen sine lege - é o princípio da legalidade, que preconiza quatro preceitos: a) o princípio da anterioridade penal; b) a lei penal deve ser escrita, vedando desta forma o costume incriminador; c) a lei penal deve também ser estrita, evitando a analogia incriminadora; d) a lei penal deve ser certa, ou seja, de fácil entendimento; decorre daí o princípio da taxatividade ou da certeza ou da determinação; 3) nulla lex penales sine necessitate ou princípio da necessidade, ou como modernamente é denominado, princípio da intervenção mínima - não há lei penal sem necessidade. O direito penal deve ser tratado como a derradeira opção sancionatória no combate aos comportamentos humanos indesejados.
Vê-se como garantias relativas ao delito: 1) nulla necessitas sine injuria ou princípio da lesividade ou ofensividade - não há necessidade se não há também uma relevante e concreta lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado; 2) nulla injuria sine actione ou princípio da exterioridade da ação, que proíbe a criação de tipos penais que punam o modo de pensar, o estilo de vida. Há somente a punição pela ação ou omissão do homem, pois o direito penal é do fato e não do autor; 3) nulla actio sine culpa ou princípio da culpabilidade - deve-se apurar o grau de culpa (dolo ou culpa stricto senso) para então dosimetrar a punição pela prática humana.
E finalmente determinanam-se como garantias relacionadas ao processo: 1) nulla culpa   sine judicio ou princípio da jurisdicionariedade - não há reconhecimento de culpa sem que o órgão jurisdicional a reconheça; 2) nullum judicium sine acusationes ou princípio acusatório - o poder judiciário não afirma o direito de ofício, devendo ser provocado; referido poder é inerte (princípio da inércia). Frederico Marques dizia que "o juiz é um expectador de pedra", ou seja, por ser inerte não pode agir; 3) nulla acusation sine probatione ou princípio do ônus da prova - não há acusação sem a existência de prova ou suficiente indício de autoria; 4)nulla probation sine defensione ou princípio da ampla defesa e do contraditório.

Considerações Finais

O garantismo penal não se configura como uma doutrina distante de ser efetivamente concretizada no mundo jurídico atual, pois existem modernamente movimentos penais e criminológicos que ostentam a essência desse tirocínio, sendo a escola do direito penal mínimo seu maior representante entre seus defensores.
O alcance dessa teoria seria a eficácia do direito penal no mundo contemporâneo, enfrentando, sobremaneira, a atuação do Direito Penal Simbólico, atenuando os efeitos do chamado Direito Penal do Inimigo.
  
Vídeo  aulas sobre o assunto:
                                                                        aula I

                                                                           aula II

                                                                                                aula III parte 1

                                                                                              aula III parte 2

                                                                                             aula IIII parte 1

aula IIII parte 2

                                                                                            aula IIIII parte 1

aula IIIII parte 2



quarta-feira, 31 de outubro de 2012

CURSO AASP. PRESENCIAL E PELA INTERNET. DIREITO IMOBILÁRIO.‏


Ai esta galera mais um curso do grandioso professor tartuce
Tudo sobre direito imobiliário fica dica.

Curso AASP.
 
Associação dos Advogados de São Paulo.
 
Direito Imobiliário. Institutos relevantes.
 
Presencial e pela internet.
 
Coordenação
 
Dr. Flávio Tartuce
Horário
19 h (horário de Brasília/DF)
 
Carga Horária
8
 
Programa
 
AULAS VIA INTERNET
Sistema de transmissão 'ao vivo' via internet, sendo possível a remessa de indagações ao(s) palestrante(s) durante a exposição.

5/11 - segunda-feira
Principais aspectos notariais e registrais relativos aos negócios imobiliários. 
Dr. Fernando Sartori

6/11 - terça-feira
Locação imobiliária: questões polêmicas. 
Dr. José Fernando Simão 

7/11 - quarta-feira
Condomínio edilício: teoria e prática. 
Dr. Flávio Tartuce

8/11 - quinta-feira
Alienação fiduciária em garantia de bens imóveis. 
Dr. André Borges de Carvalho Barros 
Taxas de Inscrição
Associado: R$ 100,00
Assinante: R$ 100,00
Estudante de graduação: R$ 120,00
Não associado: R$ 150,00.
 
Informações: www.aasp.org.br.

PM acha lista de policiais marcados para morrer em ação em favela de SP


Documento feito por criminosos foi encontrado na terça na Zona Sul de SP.
Material apreendido confirma ordens de execução, diz coronel da PM.


leber TomazDo G1 São Paulo

A Polícia Militar de São Paulo encontrou uma lista, feita por criminosos de uma facção, com nomes de policiais militares e policiais civis marcados para morrer. Segundo informou nesta quarta-feira (31) o Comando de Policiamento da PM na capital, o documento foi apreendido dentro de uma mala juntamente com dois irmãos adolescentes no início da noite de terça-feira (30) durante a Operação Saturação na favela de Paraisópolis, na Zona Sul da cidade.

Também foi localizado o balanço da movimentação financeira do tráfico de drogas na região. O material deverá ser levado para a Polícia Civil, que investiga a onda de violência que assola o estado.
Os menores de idade detidos com a lista estavam tentando sair da comunidade. Desde segunda-feira (29), Paraisópolis foi ocupada por tempo indeterminado após o serviço de inteligência das forças de segurança do estado ter informações de que partiram dali as ordensde bandidos para matarem os agentes da lei.
Aproximadamente 40 nomes de policiais militares e outros dois de policiais civis estão na lista, escrita à mão pelos criminosos para ser repassada a outros integrantes da facção que age dentro e fora dos presídios paulistas. A ordem é matar dois policiais para cada criminoso morto. O motivo seriam execuções praticadas por PMs contra os criminosos.

Desde janeiro, 86 PMs já foram assassinados. Trinta e sete deles foram mortos com características de execução. Na maioria dos casos, os criminosos usaram motos para praticar os homicídios e fugir em seguida.
Lista“Posso confirmar oficialmente, em nome da PM, que o 16º Batalhão apreendeu uma mala, apreendeu também documentação dos criminosos e apreendeu menores tentando retirar essa mala do local. Na mala tinha uma lista com nomes de PMs e de policiais civis que estavam marcados para morrer”, disse o coronel Marcos Roberto Chaves, comandante de Policiamento da PM na capital.
De acordo com o comandante, os documentos da facção que foram apreendidos na Operação Saturação corroboram a suspeita do serviço de inteligência das forças de segurança de que as ordens para matar alguns PMs partiram realmente da Zona Sul. A lista possui descrições de cada um dos policiais, como rotinas, trajetos do trabalho para casa, características físicas e etc.
“As ordens estavam partindo dali, segundo o serviço de inteligência. Para confirmar todo esse trabalho foi preciso entrar num dia específico na favela de Paraisópolis. Não podia ser durante as eleições porque a lei eleitoral não permitiria algumas prisões, exceto em flagrante delito", afirma o comandante.
"Essa documentação é uma prova importante que será analisada para saber se tem relação com os ataques que tivemos. Ela tem muitas informações, além dos ‘salves’ [ordem dos ataques], tem como é feito o batismo dos novos integrantes”, explicou o coronel.
No entendimento do comandante da PM na capital, apesar de os ataques com mortes não terem cessado, com novos casos registrados na madrugada desta quarta-feira, ele entende que a ação policial está desarticulando as ações do grupo criminoso. “Estamos sufocando esses criminosos, mas é preciso mudar a legislação com leis mais duras e não benéficas ao marginal”, disse Chaves.
Criminosos presosDe acordo com a PM, até esta quarta, 20 criminosos são procurados por suspeita de participação em ataques que mataram policiais militares. Outros 20 suspeitos foram mortos em confrontos com a polícia e 129 bandidos estão presos.
Um desses detidos é o traficante Francisco Antonio Cesário da Silva, o Piauí, investigado como o mandante das ordens para matar PMs. Policiais civis informaram que a lista com nomes de agentes marcados para morrer, encontrada na terça pela PM, deverá ser atribuída ao criminoso preso. Para isso, deverá ser entregue ao Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP), que investiga a morte dos policiais.
Piauí está preso desde agosto em Avaré, interior de São Paulo, após ter sido recapturado pela PM e Polícia Federal em Itajaí, interior de Santa Catarina. Ele havia fugido em maio deste ano durante a saída temporária do Dia das Mães. O homem tinha sido preso a primeira vez em 2008 por porte ilegal de arma, receptação, roubo, sequestro, falsidade ideológica e homicídio.

Recentemente passou a ser apontado também como responsável pela morte de seis policiais militares neste ano. Quando fugiu, foi flagrado em interceptação telefônica ordenando a morte desses PMs. Existe a possibilidade de a polícia pedir a transferência de Piauí para a Penitenciária de Presidente Venceslau, no interior paulista, por ser considerada de segurança máxima. Lá estão outros integrantes da facção, que são considerados perigosos e influentes dentro do grupo criminoso.
A lista apreendida em Paraisópolis ainda possui o organograma da facção, com nomes de criminosos que deixaram de cumprir as ordens criminosas para executar os policiais. Para eles seriam aplicadas penas, decididas em uma espécie de "tribunal do crime".
Os "julgamentos" ocorreriam dentro de um imóvel na favela. Foi de lá que a documentação apreendida teria saído com dois irmãos gêmeos. Um homem responsável pelo local é suspeito de ter passado o material para os adolescentes, que têm 17 anos, quando percebeu que a PM cercou a comunidade.
Toque de recolherPor conta da ocupação, moradores da favela, e de outras comunidades carentes onde ocorreram assassinatos, chegaram a relatar que criminosos em motos passaram ordenando que o comércio, escolas e ônibus não funcionassem durante as noites por conta de um toque de recolher.
Em entrevista coletiva na terça, o secretário da Segurança Pública do Estado, Antonio Ferreira Pinto, negou a informação, chamando-a de “boataria”. Em meio a onda de mortes, o governo de São Paulo e o governo federal divergiram sobre uma possível ajuda para combater a violência no estado paulista. Ferreira Pinto confirmou nesta terça-feira que ordens para assassinar policiais partiram de Paraisópolis.
Nesta quarta, a PM também realiza incursão à favela São Remo, na Zona Oeste da capital, em cumprimento a oito mandados de prisão e 13 mandados de busca e apreensão de suspeitos de participar da morte de um policial das Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota) neste ano.

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terça-feira, 8 de maio de 2012

Para Dipp, novo CP é a reforma legal mais importante dos últimos três anos‏

20/04/2012 - 21h15
INSTITUCIONAL
Para Dipp, novo CP é a reforma legal mais importante dos últimos três anos
A reforma do Código Penal é a mais importante das leis apresentadas à sociedade brasileira nos últimos três anos. A avaliação é do ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar nesta sexta-feira (20), no XXVII Encontro do Colégio de Presidentes de Escolas Estaduais da Magistratura (Copedem), as milhares de sugestões já encaminhadas à comissão de reforma do Código Penal, instituída a pedido do presidente do Senado, José Sarney, em outubro de 2011.

Vice-diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e presidente da comissão de reforma da legislação penal, o ministro informou que dificilmente o grupo de 15 juristas cumprirá o prazo estabelecido para conclusão dos trabalhos.

“Nossa data limite é 28 de maio. Mas, em decorrência do volume de proposições, certamente precisaremos de mais dez ou 15 dias para concluir nossa tarefa”, salientou. Sugeriu aos integrantes do Copedem aproveitarem esse novo prazo para também apresentarem sugestões à comissão, que debate alterações no texto do código, datado de 1940, portanto com 72 anos de vigência. O projeto revisado pelos juristas será transformado em anteprojeto para análise do Congresso Nacional. O relator da proposta é o procurador Luiz Carlos Gonçalves.

Conforme o ministro, o Brasil necessita de um Código Penal moderno, voltado para o presente, mas sem perder de vista o futuro. ‘‘Finalmente, o código será adaptado à Constituição de 1988 e aos tratados e convenções internacionais subscritos pelo Brasil em matéria criminal. Enfim, um código de condutas que se aplique tanto ao executivo da avenida Paulista como ao ribeirinho do Amazonas. Em resumo, significará a interferência do estado na vida e na segurança do cidadão”, salientou Gilson Dipp.

Ele explicou que a comissão também defende a tipificação do crime de enriquecimento ilícito para os funcionários públicos que não justificarem a incompatibilidade entre patrimônio e renda. Segundo Gilson Dipp, ao longo dos anos a legislação brasileira preocupou-se muito com o patrimônio particular, esquecendo-se do público. “Nossa legislação está defasada. Por isso, vamos aperfeiçoar os já existentes e criar tipos novos. Pensamos incluir certas condutas atualmente previstas na Lei de Improbidade Administrativa", afirmou.

Para Gilson Dipp, o grupo está preocupado com as competições esportivas internacionais previstas para os próximos anos no Brasil. Por isso, aprovou proposta que torna crime a revenda de ingressos por preço maior, como a praticada por cambistas, e tipifica a fraude de resultado de competição esportiva. A revenda de ingressos por valor maior poderá render ao infrator pena de até dois anos. Já a fraude de resultado terá pena de dois a cinco anos de reclusão.

“Esses atos no novo CP certamente trarão mais segurança aos eventos”, avaliou o presidente da comissão. O novo código trará, ainda, a distinção de associação criminosa e organização criminosa. O CP atual fala apenas de formação de quadrilha ou bando.

Lesividade maior
Gilson Dipp chamou a atenção para a importância da mudança, que equipara a legislação brasileira ao que estabelece a convenção das Nações Unidas sobre o tema. “É preciso haver tratamento diferente para grandes organizações, que têm lesividade social muito maior do que criminosos que eventualmente se associam para praticar um crime”, explicou.

Observou que o posicionamento da comissão é no sentido de que o objetivo da organização criminosa não precisa ser, necessariamente, uma vantagem econômica, mas de qualquer natureza. A pena para essa conduta será de três a dez anos. Por enquanto, as poucas divergências são referentes à possibilidade de agravamento da pena para o consumidor de drogas.

A proposta analisada sugere prisão para o consumidor, em substituição às penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa, constantes da legislação atual. Alguns profissionais da área defendem o mesmo tipo penal para tráfico e consumo.

O grupo também já tratou dos crimes cibernéticos, de terrorismo e de trânsito. De acordo com o ministro, uma das alterações aprovadas resolve definitivamente os equívocos legislativos quanto ao crime de embriaguez ao volante. Com o novo texto, o polêmico índice de alcoolemia previsto na Lei Seca – de seis decigramas de álcool por litro de sangue – deixa de existir, bastando que o motorista esteja dirigindo sob efeito de álcool e expondo a dano potencial a segurança viária.

A comprovação, segundo a proposta, pode se dar por qualquer meio de prova que não seja ilícito, incluindo a possibilidade de testemunhas comprovarem a embriaguez de um motorista ao volante.

Outro tema relevante trata da mudança de tipificação do jogo do bicho, de contravenção penal para crime. A proposta é extinguir a Lei de Contravenções Penais e transformar todas as práticas descritas nela em crimes. A intenção é que a prática do jogo seja levada mais a sério pelas autoridades por estar ligada a outros crimes mais graves, como tráfico de drogas e homicídio.

Gilson Dipp entende que, se antes esse tipo de contravenção não causava grandes distúrbios sociais, hoje ele é comandado por "máfias" que brigam por território. Ele lembrou que também já foi aprovado o aumento da pena mínima para o tráfico internacional de armas de fogo. Atualmente, o Estatuto do Desarmamento prevê reclusão de quatro a oito anos. O novo intervalo poderá ser de cinco a oito anos.

Dados apresentados pelo ministro aos membros do Copedem indicam que 90% das sugestões apresentadas à comissão pela sociedade são relativas ao endurecimento das leis. “Isso reflete o pensamento da sociedade sobre a segurança pública no Brasil”, assinalou Gilson Dipp.

Ele vê na impunidade a causa desse sentimento social, mas ressalva que o endurecimento da lei não significará a diminuição da criminalidade. “Uma boa lei penal, condizente com a realidade do Brasil atual, é o ponto de partida, a base, a plataforma para que as entidades envolvidas na segurança pública, no sistema de prevenção e no sistema de penalização possam trabalhar adequadamente. Mas só a lei não basta”, afirmou, destacando a necessidade de uma mudança de mentalidade, maiores investimentos em polícia técnica, em remuneração e no combate à corrupção nos órgãos públicos.

“Precisamos de um Ministério Público dedicado e aparelhado e, sobretudo, de um Judiciário engajado e envolvido em decisões justas e em tempo hábil”, argumentou o presidente da comissão.

O vice-diretor da Enfam garantiu que toda sugestão enviada é apreciada pela comissão, e serve de parâmetro para que os membros da comissão saibam como pensa a sociedade. Lembrou que na manhã desta sexta-feira os juristas debateram a possibilidade de ampliação do aborto legal para os casos específicos de perigo à saúde da gestante. “O código está sendo feito nos dias de hoje, mas projetado para o futuro. Pensamos entregar uma lei clara objetiva e, principalmente, capaz de materializar um país plural como é o Brasil”, concluiu o ministro Gilson Dipp.

terça-feira, 24 de abril de 2012


TERMOS JURÍDICOS COMUNS

Termo estrangeiro
Significado em português
(sentido jurídico)
Aberratio delicti
Erro na execução do crime.
Aberratio ictus
Erro de alvo, de golpe, de tino.
Aberratio rei
Erro de coisa.
Ab initio
Desde o começo, a princípio.
Ab intestato
Sem testamento
Ab irato
No ímpeto da ira.
Abolitio criminis
Abolição do crime.
Accessorium sequitur principale
O acessório segue o principal.
Accipiens
Credor de boa fé de prestação que não lhe é devida.
Acidente in itinere
Aquele ocorrido no trajeto que o empregado utiliza para ir ao trabalho e voltar
A contrario sensu
Pela razão contrária, em sentido contrário.
Actio in personam
Ação pessoal ou sobre pessoa.
Actio in rem
Ação real ou sobre a coisa.
Actio quanti minoris
Ação de diminuição de preço.
Actor probat actionem
O autor prova a ação.
Ad argumentandum tantum
Apenas para argumentar.
Ad causam
Para a causa.
Ad cautelam
Por cautela
Ad corpus
Por inteiro.
Ad hoc
Substituição temporária para o caso específico.
Ad judicia
Para o foro em geral, para fins judiciais.
Ad litem
Para o litígio; para o processo; procuração ou mandato para determinado processo.
Ad mensuram
Por medida ou preço.
Ad negotia
Para os negócios. Diz-se de procuração outorgada para a efetivação de negócio ou extrajudicial.
Ad perpetuam rei memoriam
Diligências requeridas e promovidas com caráter perpétuo, quando haja receio de que a prova possa desaparecer; para a perpétua memória da coisa.
Ad quem
Juiz ou Tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo.
Ad quo
Juiz ou Tribunal de onde se encaminha o processo.
Ad referendum
Na dependência de aprovação de autoridade competente.
Ad rem
Afirmativa diretamente à coisa.
Ad valorem
Segundo o valor.
Animus abutendi
Intenção de abusar.
Animus adjuvandi
Intenção de ajudar.
Animus dolandi
Intenção dolosa, de prejudicar.
Animus furtandi
Intenção de furtar.
Animus jocandi
Intenção de brincar, gracejar.
Animus laedendi
Intenção de ferir.
Animus lucrandi
Intenção de lucrar.
Animus manendi
Intenção de fixar residência definitiva, de permanecer.
Animus necandi
Intenção de matar.
Animus nocendi
Intenção de prejudicar; ser nocivo a (substituir uma obrigação por outra).
Animus possidendi
Intenção de possuir.
Animus simulandi
Intenção de simular.
Animus solvendi
Intenção de pagar.
Animus violandi
Intenção de violar.
Apud acta
Nos autos, junto aos autos.
A quo
Juiz ou Tribunal de instância inferior de onde provém o processo; dia ou termo inicial de um prazo.
Bens pro diviso
Bens divisíveis.
Bens pro indiviso
Bens divisíveis.
Bis in idem
Incidência de duas vezes sobre a mesma coisa; bitributação.
Caput
Cabeça.
Caso sub judice
Caso sob julgamento.
Caução de damno infecto
Caução de dano temido.
Causa cognita
Causa conhecida.
Causa debendi
Causa da dívida.
Causa detentionis
Causa da detenção.
Causa petendi
Causa de pedir.
Citra petita
Aquém do pedido.
Cláusula ad judicia
Mandato outorgado para foro em geral.
Competência ratione loci
Aquela que se determina em razão da residência ou domicílio ou do lugar da coisa.
Competência ratione materiae
Aquela que se determina em razão da ordem, da categoria ou da natureza da jurisdição.
Competência ratione valori
Aquela que se determina em função do valor da causa.
Contra legem
Contra a lei.
Corpus delicti
Corpo de delito.
Corpus iuris civilis
Trabalhos legislativos elaborados durante o reinado do imperador romano Justiniano.
Culpa in comitendo
Culpa em cometer.
Culpa in custodiendo
Culpa em guardar.
Culpa in eligendo
Culpa em escolher.
Culpa in ommitendo
Culpa em omitir.
Culpa in vigilando
Culpa em vigiar.
Dano ex delicto
Dano causado por ilícito penal com repercussão na área cível.
Data venia
Com o devido consentimento.
Debitum conjugale
Débito conjugal.
De cujus
Falecido, morto.
De lege ferenda
Da lei a ser criada.
De lege lata
Da lei criada.
Dolo res ipsa
Dolo presumido.
Dolus bonus
Dolo bom.
Dolus malus
Dolo mau.
Erga omnes
Contra todos.
Error facit
Erro de fato.
Error in objecto
Erro sobre o objeto.
Error in persona
Erro sobre a pessoa.
Error iuris
Erro de direito.
Ex abrupto
De súbito.
Ex adverso
Do lado contrário.
Ex iure
Conforme o direito.
Ex lege
De acordo com a lei, por lei.
Ex locato
Locução que se usa para exprimir relação locativa, existente entre locador e locatário, por força de contrato.
Exequatur
Execute-se; cumpra-se; autorização dada pelo STF para que atos processuais requisitados por autoridades estrangeiras sejam cumpridas no país.
Ex more
De acordo com o costume, conforme o costume.
Ex nunc
Que não retroage.
Ex officio
De ofício.
Extra petita
Fora do pedido, além do pedido.
Ex tunc
Que retroage.
Ex vi
Por força; por determinação de; em decorrência do que preceitua a lei.
Ex vi legis
Por efeito da lei.
Exceptio rei iudicato
Exceção de coisa julgada.
Fac simile
Reprodução fiel de um original.
Facultas agendi
Faculdade de agir.
Forum rei sitae
Foro da situação da coisa.
Fumus boni iuris
Fumaça do bom direito.
Gratia argumentandi
Para argumentar.
Habeas corpus
Remédio jurídico para assegurar liberdade de locomoção ou movimentar o corpo sem constrangimento jurídico.
Habeas data
Concede-se para obter informações atinentes à pessoa junto aos bancos de dados e para retificação destes.
Hic et nunc
Aqui e agora, imediatamente.
Honoris causa
Para honra; denominação honorífica universitária conferida a título de homenagem.
Ilegitimidade ad causam
Ilegitimidade para causa.
Ilegitimidade ad processum
Ilegitimidade para o processo.
Impotentia coendi
Impotência de conceber.
Impotentia generandi
Impotência de fecundar.
In dubio pro reo
Em dúvida a favor do réu.
In fine
No fim.
In initio litis
No início da lide.
In limine
No começo.
In limine litis
No começo da lide.
Interpretatio cessat in claris
A interpretação cessa quando a lei é clara.
Inter vivos
Entre vivos.
Intuitu personae
Em consideração à pessoa.
In verbis
Nestes termos.
Ipsis litteris
Textualmente, com as mesmas letras.
Ipsis verbis
Sem tirar nem pôr, com as mesmas palavras; com as próprias palavras.
Ipso facto
Só pelo mesmo fato; pelo mesmo fato; por isso mesmo; conseqüentemente.
Ius in re
Direito real.
Iuris tantum
De direito, o que decorre do próprio direito.
Iuris et de iure
De direito e por direito.
Iura in re alinea
Direitos sobre coisa alheia.
Iter criminis
Itinerário do crime.
Ipso iure
Pelo mesmo direito.
Ius
Direito.
Ius civile
Direito civil.
Ius fruendi
Direito de gozar.
Ius genitum
Direito das gentes.
Ius naturale
Direito natural.
Ius non scriptum
Direito não escrito.
Ius persequendi
Direito de perseguir.
Ius possessionis
Direito de posse.
Ius possidendi
Direito de possuir.
Ius postulandi
Direito de postular.
Ius privatum
Direito privado.
Ius publicum
Direito público.
Ius puniendi
Direito de punir.
Ius sanguinis
Direito do sangue.
Ius scriptum
Direito escrito.
Ius soli
Direito de solo.
Lato sensu
Sentido irrestrito.
Legitimatio ad causam
Legitimação ou legitimidade para a causa.
Legitimatio ad processum
Legitimação ou legitimidade para o processo.
Lex
Lei.
Libertas quae sera tamen
Liberdade, ainda que tardia.
Mens legis
Espírito da lei.
Meritum causae
Mérito da causa.
Modus acquirendi
Modo de adquirir.
Modus faciendi
Modo de fazer.
Modus operandi
Modo de trabalhar.
Modus probandi
Modo de provar.
Modus vivendi
Modo de viver.
Mora accipiendi
Mora do credor.
Mora debitoris
Mora do devedor.
Mora solvendi
Mora do devedor.
More uxorio
Concubinato.
Mutatis mutandis
Muda-se o que deve ser mudado.
Neminem laedere
A ninguém ofender.
Nemo iudex sine lege
Não há juiz sem lei.
Nihil obstat
Nada obsta.
Nomen iuris
Denominação legal.
Non bis in idem
Não incidência duas vezes sobre a mesma coisa.
Norma agendi
Norma de agir.
Notitia criminis
Notícia do crime.
Nula poena sine lege
Não há pena sem lei.
Nullum crime sine lege
Não há crime sem lei.
Numerus clausus
Número restrito.
Obligatio dandi
Obrigação de dar.
Obligatio faciendi
Obrigação de fazer.
Obligatio in solidum
Obrigação solidária.
Obligatio propter rem
Obrigação acessória real.
Onus probandi
Ônus da prova.
Opus citatum (Op. cit.)
Obra citada.
Pacta sunt servanda
Cumpram-se os contratos.
Pari passu
No mesmo passo.
Patria potestas
Pátrio poder.
Per capita
Por cabeça.
Persecutio criminis
Persecução do crime.
Persona
Pessoa.
Pleno iure
Pleno direito.
Posse ad interdicta
Aquela que se exerce por interditos possessórios.
Posse ad usucapionem
Aquela que se exerce por usucapião.
Post scriptum (P.S.)
Depois do escrito.
Praeter legem
Fora da lei.
Presunção iuris et de iure
Presunção absoluta, não admite prova em contrário.
Presunção iuris tantum
Presunção relativa, que admite prova em contrário.
Procuração apud acta
Procuração judicial, transladada nos próprios autos.
Pro forma
Por formalidade.
Pro labore
Pelo trabalho.
Pro rata
Em proporção.
Pro soluto
Para pagamento.
Pro solvendo
Para pagar.
Pro tempore
Temporariamente.
Ratione contractus
Em razão do contrato.
Ratione materiae
Em razão da matéria.
Ratione personae
Em razão da pessoa.
Ratione valori
Em razão do valor.
Rebus sic stantibus
Mesmo estado de coisas.
Reformatio in melius
Reforma para melhor.
Reformatio in peius
Reforma para pior.
Rei sitae
Onde a coisa se encontra.
Rejeição in limine
Rejeição liminar.
Res
Coisa.
Res aliena
Coisa alheia.
Res communis
Coisa comum.
Res derelictae
Coisa abandonada.
Res extra commercium
Coisa fora do comércio.
Res furtiva
Coisa furtada.
Res iudicata
Coisa julgada.
Res publicae
Coisa pública.
Secundum legem
Segundo a lei.
Sine die
Sem data.
Sine iure
Sem direito.
Sine qua non
Sem a qual não.
Si vis pacem para bellum
Se queres a paz, prepara-te para a guerra.
Status quo
Estado em que se encontra.
Stricto sensu
Entendimento estrito.
Sub iudice
Pendente ao juiz.
Sui generis
Especial.
Sursis
Suspensão condicional da pena.
Suum cuique tribuere
Dar a cada um o que é seu.
Testis unus, testis nullus
Testemunha única, testemunha nula; uma só testemunha, nenhuma testemunha.
Vacatio legis
Vacância da lei.
Venda ad corpus
Venda pela totalidade da coisa.
Venda ad mensuram
Venda pela medida da coisa.
Verbi gratia (V. g.)
Por exemplo, a saber.
Vox populi, vox Dei.
A voz do povo é a voz de Deus.