sábado, 28 de maio de 2011

EXPULSÃO DE UNIVERSITÁRIO: Exige prévio processo administrativo‏


O Tribunal Regional Federal da Primeira Região recebeu apelação da Faculdade de Ciências Jurídicas de Diamantina/MG em processo que discute a legalidade da expulsão de aluna do curso de Direito, tendo a Comissão Disciplinar indeferido "pedido de representação da aluna por seu advogado".


O processo, de relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, foi julgado pela Quinta Turma.


A Turma entendeu que a expulsão é ato constritivo de direito, logo deveria ter sido precedida de processo administrativo, conferindo-se à interessada o devido processo legal, que inclui ampla defesa e contraditório, conforme garantia constitucional. Entendeu ainda que o ato é ilegal, pois nada disso foi garantido à aluna. Considerou jurisprudência do TRF da 4.ª Região, já que em decisão estabeleceu que "É fato que a Lei 9.784/99 não prevê a obrigatoriedade da participação do advogado ou defensor dativo, durante a fase e instrução do processo administrativo disciplinar, contudo, há e se observar a Lei Maior que garante aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (AMS 200782020003540 - desembargadora federal Margarida Cantarelli, 4.ª Turma, DJ de 12/03/2008).


A Turma acrescentou ainda que a sentença de primeiro grau determinou a reintegração da aluna ao curso, não havendo, portanto, óbice à instauração de novo processo disciplinar. Deve-se dar à aluna a oportunidade para nova matrícula.


Enfim, a Turma negou provimento à apelação da Faculdade.




AP 200638120089191/MG


Poderes Instrutórios do Juiz.José Roberto dos Santos Bedaque‏


Como o senhor se posiciona acerca da abrangência dos poderes instrutórios do juiz?

Sempre defendi que os poderes conferidos ao juiz pelo ordenamento jurídico brasileiro, quanto aos poderes de instrução probatória, são os mais amplos possíveis, inclusive no processo civil. O artigo 130 do CPC é expresso a respeito.

O senhor acredita que o magistrado hoje possui uma natureza mais ativa no processo?

Possui e deve comportar-se assim. O processo constitui o meio pelo qual o Estado buscar proporcionar às pessoas acesso à ordem jurídica justa. O juiz é o responsável pela condução desse método de trabalho que é o processo. Tem o dever, portanto, de tornar realidade os escopo dessa atividade estatal, independentemente de eventuais desigualdades técnicas e econômicas das partes e de seus representantes. O contraditório equilibrado, fator fundamental para a real isonomia entre os sujeitos parciais do processo, somente existe se todos puderem participar em igualdade de condições. Cabe ao juiz fazer com que isso se torne realidade. Não pode ele comportar-se como mero expectador. Deve participar ativamente, influindo no desenvolvimento do processo e na formação do conjunto probatório. É imprescindível, todavia, a observância rigorosa do contraditório, o que significa, por exemplo, não decidir sobre questões sem prévia manifestação das partes.

O tema é bastante polêmico na doutrina. Pode nos apontar os principais argumentos de oposição e suas contra-argumentações?

Segundo alguns, a postura ativa do juiz poderia comprometer sua imparcialidade. Esse argumento não me parece correto, pois ele não sabe o resultado da prova e, portanto, a quem sua produção beneficiará. A omissão, sim, pode levar a um resultado previamente conhecido por ele, pois a deficiência do conjunto probatório impõe ao juiz decidir segundo as regras de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 333). Além disso, essa solução pode não corresponder àquilo que deveria ocorrer se houvesse o cumprimento espontâneo da regra de direito material. Esse fenômeno vai de encontro aos escopos do processo.

Quais são os tipos de casos em que a iniciativa ex officio do juiz teria uma maior casuística?

Sempre que deficiente o conjunto probatório, o juiz deve valer-se de todos os meios possíveis para formar seu convencimento. Não há uma situação específica. O que se percebe é que normalmente a falta da prova ocorre em prejuízo da parte economicamente menos favorecida. O rico tem condições de contratar bons advogados, que sabem muito bem como conduzir a produção da prova em favor dos interesses de seu cliente. Essa é a realidade do processo em qualquer país do mundo, mas naqueles em que há maior desigualdade, ela produz conseqüências danosas à parte mais pobre, comprometendo a garantia constitucional da isonomia real.

Que pilares devem balizar o juiz quando determinar que provas deverão ser produzidas ex officio?

Ele deve determinar a produção da prova de ofício sempre que não consiga formar juízo de certeza a respeito de um fato relevante para o julgamento do processo. Como já disse, a observância do contraditório é fundamental. A parte deve ter oportunidade de acompanhar essa produção, de se manifestar a respeito do resultado e até de produzir outras provas.

Quais seriam os limites do poder instrutório do juiz?

O limite principal é o contraditório. Mas há também alguns óbices legais. O legislador brasileiro, por exemplo, considera verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se houver revelia. Nesses casos, a produção da prova é expressamente dispensada, impondo-se o julgamento antecipado. Pois bem. O juiz, em princípio, deve respeitar a vontade do legislador. Só pode contrariá-la se o fato for inverossímil. Poderá determinar a produção da prova ex officio, com fundamento da falta de plausibilidade da causa petendi. Por exemplo, se o autor afirmar que o réu, conduzindo um Fusca 66, a 150 km por hora, na Marginal do Tietê, sexta-feira, às 18:00, bateu em seu veículo, eventual revelia não constitui óbice à abertura da fase instrutória pelo juiz, pois veracidade desse fato é altamente duvidosa

Neste contexto, como o vê a aceitação da prova ilícita?

Dois são os valores em conflito: garantia constitucional da intimidade/privacidade (CF, art. 5º, inciso LVI)e resultado do processo em conformidade com aquilo que realmente ocorreu, fim último da atividade jurisdicional. Buscar o equilíbrio. Em primeiro lugar, impor sanção a quem violou o ordenamento jurídico, independentemente de eventual aproveitamento da prova. Também deve ser levada em conta a confiabilidade da prova obtida ilicitamente. A completa desconsideração da prova pode gerar duas violações ao ordenamento: uma já verificada com a obtenção dela e outra resultante da sentença injusta por não considerá-la. A efetividade do processo e a justiça da decisão constituem valores tão relevantes quanto aqueles assegurados pela vedação à prova ilícita. Os princípios constitucionais, como bem observa Barbosa Moreira, não encerram dogmas religiosos. Além disso, podem conflitar, o que exige conciliá-los à luz do princípio da proporcionalidade, devendo o juiz optar pelo valor mais relevante no caso concreto. Por isso, aliás, boa parte da doutrina considera admissível a prova ilícita no processo penal, se destinada a abolsver o réu. Então indago: se a condenação do autor do crime em Realengo, supondo-se não tivesse ele morrido, dependesse de uma gravação obtida clandestinamente, alguém duvidaria em admiti-la no processo? E se dessa mesma prova dependesse a condenação de traficante, homicida e estuprador? Ou dos assassinos da menina ....., atirada da janela supostamente pelo pai e pela madrasta. Trata-se de solução excepcionalíssma, só admissível se a prova for absolutamente imprescindível à tutela de valor mais relevante do que aquele violado com sua obtenção. Em síntese, não me parece tenha a vedação constitucional natureza absoluta.

Poderia nos explicar sobre as regras para distribuição do ônus da prova?

As regras de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento. Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (CPC, art. 333). Se o juiz tiver dúvida sobre a ocorrência de um desses fatos, julgará contra quem estava incumbido de demonstrá-lo. O ideal, todavia, é que o julgamento esteja fundado em juízo de certeza, o que depende de um conjunto probatório suficiente. Eventuais falhas podem e devem ser supridas pelo juiz. Quanto menos ele tiver de aplicar as regras de distribuição do ônus da prova tanto melhor, pois terá decidido com convicção. O artigo 333 constitui a última saída para o juiz que, apesar de não convencido, não pode deixar de julgar. Esse não é, todavia, o resultado ideal. A decisão deve, na medida do possível, corresponder exatamente àquilo que ocorreria se a parte não precisasse do processo para obter o reconhecimento de seu direito.

Como fica a questão da disponibilidade do direito material?

Em princípio, a disponibilidade do direito material não constitui óbice à produção da prova por iniciativa do juiz, até porque o princípio da igualdade deve ser observado também em relação aos direitos disponíveis. Algumas afirmativas repetidas a todo momento, como a verdade real no processo penal e a verdade formal no processo civil, devem ser abandonadas. Em qualquer processo, busca-se a verdade processual, obtida com o esgotamento dos meios de prova, seja porque a parte se incumbiu de requerer a respectiva produção, seja porque o juiz teve a iniciativa de determiná-la.

Como é o tema é tratado no Direito Comparado?

Podemos dividir a legislação estrangeira em três grupos: os que admitem a iniciativa oficial de forma ampla (Brasil, Alemanha), os que a admitem de forma mais restrita (Itália) e os que são contrários a essa iniciativa (Espanha). O que não me parece correto é estabelecer nexo entre o poder instrutório do juiz e o regime político do país. A questão é puramente técnica e leva em conta as premissas que devem nortear a atividade jurisdicional do Estado.

O Novo Código de Processo Civil prevê alguma novidade em relação às disposições atuais sobre o tema?

O projeto, em princípio, mantém a linha adotada pelo Código em vigor. A iniciativa probatória oficial é mantida, de forma ampla, com as restrições anteriormente apontadas

Trabalhadora receberá insalubridade por limpeza de banheiro em universidade


Trabalhadora ganhou adicional de insalubridade na Justiça do Trabalho por limpar banheiros na Universidade do Vale do Rio dos Sinos - Unisinos. O serviço foi considerado como de "limpeza urbana" por ser em local de grande circulação de pessoas, e, por isso, com direito ao adicional.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso da Unisinos e manteve a decisão da Segunda Turma do TST no mesmo sentido. A Unisinos não conseguiu apresentar cópias de julgamentos (arestos) que demonstrassem divergência com o julgamento desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, requisito necessário para o exame do recurso.
No caso, as cópias das decisões não tratavam da mesma hipótese do processo, pois eram sobre limpeza de sanitários em ambiente de circulação restrita e de coleta de lixo domiciliar, não urbana (locais de grande circulação de usuários). Ao recorrer à SDI-1 do TST, a Unisinos alegou que a atividade desenvolvida em suas dependências não se enquadraria na regulamentação do Ministério do Trabalho (NR 15, Portaria nº 3214/78) e não estaria dentro do que determina a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1.
A OJ nº 4 dispõe que "a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho". No entanto, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na SDI-1, não constatou violação à OJ.
O ministro destacou que a Turma, ao manter a condenação do pagamento de adicional de insalubridade, se apoiou "nas premissas fixadas pelo Regional", que entendeu tratar-se de coleta de lixo urbano, devido à grande circulação de pessoas, e classificada, portanto, na relação oficial do Ministério.
(Augusto Fontenele)



Juíza indefere pedido de suspensão


A juíza de direito Maria Paula Kern, titular da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, indeferiu o pedido de concessão de liminar em medida cautelar ajuizada por Ismael dos Santos, Centro Terapêutico Vida- CTV e JC - Associação Brasileira de Combate às Drogas, em que pediam a suspensão da Marcha da Maconha Brasil, marcada para ser realizada na Capital.

Segundo a juíza, os autores partem da premissa de que, com a realização do evento, ocorrerá ilícito penal, razão pela qual seria cabível o manejo de ação cautelar cível para obstar a provável prática de um crime. De acordo com a magistrada, há impossibilidade jurídica do pedido no presente caso. "Ora, a prática de crime deve ser obstada e punida na esfera penal, ofendendo o bom senso que, usando o mesmo raciocínio da inicial, se admita uma cautelar cível, por exemplo, para proibir furtos em uma determinada região", anotou, ao julgar extinto o processo.

Para reforçar sua decisão, transcreveu argumentação do magistrado paulista Marcelo Semer, que assinala: "Não há espaço nesse admirável mundo novo para uma democracia que interdite o debate, um Estado que decida apenas ouvindo suas elites, uma política que sirva para o enriquecimento de seus burocratas, e juízes que se estabeleçam como censores." (Autos n. 023.11.026976-7)


MP obtém liminar que proíbe realização da Marcha da Maconha em Campinas



O Ministério Público obteve nesta quarta-feira (25) liminar da Justiça que proíbe a realização da Marcha da Maconha em Campinas, prevista para acontecer no próximo sábado, no Largo do Rosário.

A liminar foi concedida pelo juiz Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho, da 5ª Vara Criminal de Campinas, em medida cautelar ajuizada pela promotora de Justiça Simone Rodrigues Horta Gomes.

Na decisão, o juiz diz que “...os fatos noticiados com a inicial estão a deixar claro que [a Marcha] não se trata de simples manifestação de pensamento, mas de prática jocosa, que tipifica ilícitos penais, por conclamar cidadãos a perpetrar delitos.”

Câmara aprova novo Código Florestal com mudança em regras para APPs

 


Emenda que o Executivo tentou barrar foi aprovada devido à divisão da base aliada; governo tentará mudança no Senado.

Rodolfo Stuckert
Discussão e votação do Código Florestal
Por 273 votos a 182, os deputados aprovaram emenda que permite determinadas atividades em APPs.
O Plenário aprovou, nesta terça-feira, o novo Código Florestal (PL 1876/99), que permite o uso das áreas de preservação permanente (APPs) já ocupadas com atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural. Esse desmatamento deve ter ocorrido até 22 de julho de 2008. O texto, que ainda será votado pelo Senado, revoga o código em vigor.
Essa redação prevaleceu com a aprovação da emenda 164, dos deputados Paulo Piau (PMDB-MG), Homero Pereira (PR-MT), Valdir Colatto (PMDB-SC) e Darcísio Perondi (PMDB-RS), ao texto-base do relator, deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), que foi aprovado por 410 votos a 63 e 1 abstenção.
A emenda, aprovada por 273 votos a 182, também dá aos estados, por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA), o poder de estabelecer outras atividades que possam justificar a regularização de áreas desmatadas.
As hipóteses de uso do solo por atividade de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto serão previstas em lei e, em todos os casos, devem ser observados critérios técnicos de conservação do solo e da água.
O dia 22 de julho de 2008 é a data de publicação do segundo decreto (6.514/08) que regulamentou as infrações contra o meio ambiente com base na Lei 9.605/98.
Antes da votação da emenda, o líder do governo, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), alertou que a presidente Dilma Rousseff vetará a liberação de atividades nas APPs se o governo não conseguir mudar o texto no Senado.
Faixas nos rios
As faixas de proteção em rios continuam as mesmas de hoje (30 a 500 metros em torno dos rios), mas passam a ser medidas a partir do leito regular e não do leito maior. A exceção é para os rios de até dez metros de largura, para os quais é permitida a recomposição de metade da faixa (15 metros) se ela já tiver sido desmatada.
Nas APPs de topo de morros, montes e serras com altura mínima de 100 metros e inclinação superior a 25°, o novo código permite a manutenção de culturas de espécies lenhosas (uva, maçã, café) ou de atividades silviculturais, assim como a infraestrutura física associada a elas. Isso vale também para os locais com altitude superior a 1,8 mil metros.
O projeto não considera APPs as várzeas fora dos limites em torno dos rios, as veredas e os manguezais em toda sua extensão.
Entretanto, são protegidas as restingas enquanto fixadoras de dunas ou para estabilizar a vegetação de mangue. Se a função ecológica do manguezal estiver comprometida, o corte de sua vegetação nativa somente poderá ser autorizado para obras habitacionais e de urbanização nas áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
Anistia e regularização
Dados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) indicam a existência de cerca de 13 mil multas com valor total de R$ 2,4 bilhões até 22 de julho de 2008. A maior parte delas pelo desmatamento ilegal de APPs e de reserva legal em grandes propriedades da Amazônia Legal.
Os estados de Mato Grosso, Pará, Rondônia e Amazonas respondem por 85% do valor das multas aplicadas até julho de 2008 e ainda não pagas.
Para fazer juz ao perdão das multas e dos crimes ao meio ambiente cometidos, segundo o projeto aprovado, o proprietário rural deverá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser instituído pela União e pelos estados.
Os interessados terão um ano para aderir, mas esse prazo só começará a contar a partir da criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o que deverá ocorrer em até 90 dias da publicação da futura lei. Todos os imóveis rurais deverão se cadastrar.
Título executivo
Quando aderir ao PRA, o proprietário que desmatou além do permitido terá de assinar um termo de adesão e compromisso, no qual deverão estar especificados os procedimentos de recuperação exigidos pelo novo código. Dentro de um ano a partir da criação do cadastro e enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso, o proprietário não poderá ser autuado e as multas referentes a desmatamentos serão suspensas, desde que aplicadas antes de 22 de julho de 2008. Depois da regularização, a punibilidade dos crimes será extinta.
Caso os procedimentos sejam descumpridos, o termo de adesão funcionará como um título executivo extrajudicial para exigir as multas suspensas.
Para os pequenos proprietários e os agricultores familiares, o Poder Público deverá criar um programa de apoio financeiro destinado a promover a manutenção e a recomposição de APP e de reserva legal. O apoio poderá ser, inclusive, por meio de pagamento por serviços ambientais.


AGU recorre para garantir posse de juiz no TRF-2

 



A Advocacia-Geral da União entrou com Agravo no Supremo Tribunal Federal para tentar reverter a liminar que suspendeu a posse do juiz federal Marcelo Pereira da Silva no TRF-2. Na petição, a AGU garante que o ato da presidente Dilma Rousseff de nomea-lo não fere a Constituição. A partir da aprovação da Emenda Constitucional 45/2004, "a presidência da República deixou de estar vinculada à regra de promoção obrigatória daquele juiz que viesse a figurar por três vezes consecutivas na lista de merecimento, nos casos de acesso aos tribunais".
O ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a posse, liminarmente, no dia 10 de maio. O recurso da AGU, assinado pela secretária-geral de contencioso do Ministério da Justiça, Grace Maria Fernandes Mendonça, e a advogada da União Fernanda Menezes Pereira, ao lado do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, foi apresentado na última sexta-feira (20/5).
Como noticiou a ConJur, a nomeação de Pereira da Silva foi contestada no Supremo Tribunal através de um Mandado de Segurança (MS 30.585), impetrado pelo escritório de Sérgio Bermudes, em nome das Associações dos Magistrados do Brasil (AMB), dos Juízes Federais (Ajufe) e dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Ajuferjes). Elas alegam que o decreto presidencial não respeitou o preceito constitucional que determina a nomeação do juiz que aparecer três vezes consecutiva na lista encaminhada à presidência da República.
Para estas entidades, o nomeado para a vaga aberta com a aposentadoria do juiz Alfredo França Neto deveria ser o juiz federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes (que também aderiu ao MS) cujo nome foi escolhido três vezes consecutivas pelo plenário do TRF-2, na elaboração das listas encaminhadas ao Palácio do Planalto. Já o juiz Pereira da Silva apareceu na lista pela segunda vez. O terceiro nome foi da juíza Claudia Maria Pereira Bastos Neiva, indicada pela primeira vez.
Tanto no Agravo como nas informações prestadas ao ministro Lewandowski pela presidente Dilma Rousseff, a AGU e a Consultoria-Geral da União alegam que a modificação feita pela EC 45/2004 restituiu à presidência da República o direito de selecionar um dos três nomes da lista. No novo texto constitucional, segundo a tese que defende o decreto de nomeação do juiz Pereira da Silva, a obrigatoriedade de promover aquele que tem seu nome três vezes incluído na lista de merecimento vale apenas para as promoções de entrância para entrância, como previsto expressamente na alínea a do inciso II do artigo 93 da Carta Magna.
A Emenda Constitucional, conforme relatam os documentos da AGU e da CGU, suprimiu do inciso III do artigo 93 — inciso que se refere às nomeações para os tribunais — a referência à alínea a do inciso II. Antes desta emenda, o dito inciso III rezava que "o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem". Hoje, ele determina apenas que “o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância”. A expressão “de acordo com o inciso II” foi suprimida.
"Na verdade, o legislador adequou as possibilidades onde o candidato possa, a partir de uma escolha do próprio tribunal, competir no mesmo pé de igualdade com os demais da lista, garantindo ao presidente da República liberdade para escolher dentre os três mais votados", destacaram em parecer anexado às peças juntadas no Mandado de Segurança, Wagner Augusto da Costa (coordenador Geral de Provimento e Vacância) e Marcelo Vieira de Campos, secretário interino de Reforma do Judiciário, órgãos do Ministério da Justiça consultados antes da publicação da nomeação de Pereira da Silva.
Eles citam ainda o fato de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter revogado a Resolução 6, de setembro de 2005, que previa a obrigatoriedade da promoção “do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento". Com a edição da Resolução 106/2010, esta exigência deixou de existir. Segundo explica a advogada da união Grasiela Castelo Caracas de Moura nas informações que preparou para a presidente Rousseff encaminhar ao Supremo, "a Constituição estabelece, portanto, ser da competência privativa do presidente da República a nomeação dos magistrados".
Adams destaca ainda que a prevalecer a tese da obrigatoriedade da escolha do nome indicado três vezes sequer seria necessária a preparação de lista tríplice: “Deve-se inclusive questionar, se houvesse tal obrigação, qual seria a utilidade e o sentindo lógico de se formar uma lista tríplice a ser enviada à presidente da República neste caso”.
O advogado-geral da União recorda que o Supremo recentemente já se manifestou no sentido de que a promoção de entrância para entrância e o de acesso dos juízes aos tribunais "se tratam de sistemas distintos, que não se confundem". A decisão foi ditada por voto do ministro Eros Graus, no qual ele expôs: "a promoção de juízes para o Tribunal de Justiça local ocorre de acordo com o surgimento de vagas, alternando-se os critérios de antiguidade e merecimento para provimento dos cargos. Esse sistema não se confunde com a promoção de entrância".
Insiste o advogado-geral da União que a prevalecer a tese defendida no Mandado de Segurança estaria se retirando da presidente o poder da escolha do candidato a ser nomeado: “o fato de o candidato ter sido o mais votado pelo tribunal, entre os três nomes, ou figurar por três vezes, na lista de merecimento, não significa que deva ser o escolhido pela presidente, sob pena de se excluir o seu papel de escolha nesse processo, o que somente poderia ser realizado se assim restasse determinado por meio de emenda constitucional”.
Os documentos preparados pela AGU e CGU lembram, inclusive, que já existe uma Proposta de Emenda Constitucional no Congresso (PEC 358/2005, defendida pelas entidades representantes dos magistrados, na qual se prevê a retomada do sistema anterior com a alteração do inciso III do artigo 93. "Até que promulgada esta pretendida reforma, prevalece o texto constitucional ora vigente)", explicita o advogado da União Ernani Magalhães Souto, em outro parecer anexado ao processo.
No Agravo, Adams garante não existir sustentação legal para que a liminar fosse concedida. Para ele, "o periculum in mora existente, no presente caso, é inverso, na medida em que se corre o risco de se impedir a posse de magistrado legitimamente nomeado, sem que tal pretensão sequer tenha amparo no direito posto, em especial, na Constituição".
A partir daí ele requer ao ministro Lewandowski a revisão de sua decisão liminar para permitir a posse do juiz Pereira da Silva, ou então que ele leve a questão ao Plenário do STF para ser julgado o Agravo e cassada a medida liminar.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

São Paulo registra 1º pedido de casamento gay.‏

LUCIANO BOTTINI FILHO
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
Luiz Ramiris, 51, e Guilherme Amaral Nunes, 25, formalizaram ontem o primeiro pedido, no Estado de São Paulo, de conversão de união estável de pessoas do mesmo sexo em casamento.
A apresentação dos documentos foi feita no 34º Cartório de Registro Civil de Cerqueira César, na região central de São Paulo.
O cartório na rua Frei Caneca, conhecida por ser um reduto gay, é um dos três registros civis da cidade que aceitam converter esse tipo de união em casamento, segundo levantamento da Folha, após o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido que casais homossexuais também formam famílias.
A decisão do STF, de 5 de maio, não menciona diretamente que gays agora podem converter a união estável em casamento. Isso quer dizer que o pedido do casal ainda poderá ser negado.
No casamento, as pessoas mudam de estado civil, enquanto na união estável não há essa mudança.
O próprio juiz substituto da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, Guilherme Madeira Dezem, diz que ainda precisa formar opinião sobre a conversão de uniões gays em casamentos. "Há vários posicionamentos na doutrina."
Ramiris e Nunes esperam que o casamento resolva algumas coisas. "Queremos comprar um imóvel e resolvemos casar para facilitar a questão do financiamento", afirmou Ramiris, o Lula.
Há quase cinco anos juntos, eles se consideram "um casal moderno". "Nós nos conhecemos pela internet. Nos encontramos um dia em uma praça e eu levei um vinho branco. Ele me pediu em namoro", contou Lula.
Os dois passaram a morar juntos oito meses depois e em 2007 registraram uma escrituram de união estável.
O procedimento de ontem durou 20 minutos. O texto do documento assinado pelos companheiros foi preenchido pela funcionária. Em vez de noivo e noiva, eles foram chamados de pretendentes.
REAÇÕES ADVERSAS
O cartório ficou repleto de olhares curiosos. "Deus me livre", disse uma mulher, ao ver o beijo do casal. Parentes de noivos hétero que celebravam o matrimônio viraram as costas para o casal gay.
Segundo o registrador titular do cartório, Adolpho da Cunha, o edital do casamento será levado para publicação até segunda num jornal local. Ele abrirá vistas do processo para um juiz e o Ministério Público. Se não houver oposição ou impedimento, o casamento será oficializado.

Marcha da maconha: Seis detidos em manifestação na Av. Paulista são liberados.‏

21 de maio de 2011 | 22h 13

    MARIANA LENHARO, do JT

    Manifestante detido durante marcha deixa o 78º DP; houve pressão para soltura
    SÃO PAULO - Seis das oito pessoas detidas pela Polícia Militar neste sábado, 21, foram soltas, de acordo com informações de um policial do 78º Distrito Policial, na rua Estados Unidos, Jardins. Por volta das 22h de sábado, o policial disse ao estadão.com.br, pelo telefone, que não havia nenhuma pessoa presa no local.
    Veja também
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    Oito são detidos durante protesto na Avenida Paulista
    video TV Estadão: Proibida pela Justiça, marcha termina com 8 presos
    Eles foram presos mais cedo na região da avenida Paulista pela participação na Marcha da Maconha, proibida pela Justiça na noite de sexta-feira. De acordo com testemunhas, houve pressão de manifestantes diante do 78º DP para exigir a soltura dos detidos. Não está claro, contudo, se todos os detidos foram liberados pela polícia.
    A Marcha da Maconha completou seu trajeto entre o vão livre do Masp e a Praça Dom José Gaspar, no centro, como "marcha pela liberdade de expressão", após a proibição imposta na sexta. A manifestação, que começou às 14h, foi marcada pela atuação violenta da PM - a Tropa de Choque usou bombas de efeito moral, gás lacrimogêneo e balas de borracha para dispersar os manifestantes.
    Acordo
    Na sexta-feira, PM e organizadores entraram em acordo e decidiram que a marcha poderia ser feita desde que não houvesse apologia à droga. Dois manifestantes foram levados ao 78º DP, para onde os participantes do ato se dirigiram após a marcha. Os organizadores estimavam que outros quatro manifestantes também teriam sido presos e levados a outros DPs. Não houve confirmação do número por parte da polícia.
    Segundo o capitão Del Vecchio, responsável pela operação, os manifestantes descumpriram o acordo. "Alguns insistiram em portar objetos que faziam alusão à droga." De acordo com a PM, cerca de 600 pessoas participaram do ato.
    'Ação abusiva'
    Para o jornalista Pedro Nogueira, de 25 anos, um dos organizadores do ato, a ação da polícia foi abusiva. "Em todas as manifestações, a polícia faz uma raia para isolar o trânsito e ajuda a organizar o ato. Tentei dialogar com eles, mas começaram a jogar bomba", disse. Ele confirmou o acordo feito com a PM para que não houvesse menção à droga. "É difícil controlar todas as pessoas e algumas realmente fizeram referência à maconha, mas isso não justifica a violência."
    Entre os hinos dos manifestantes, os mais repetidos eram "Eu sou maconheiro, com muito orgulho, com muito amor" e "Kassab, seu sem vergonha, o busão está mais caro que a maconha".
    O mestrando em História Júlio Delmanto conta que foi detido no momento em que questionou o capitão Del Vecchio sobre o motivo de a Tropa de Choque ter entrado em ação. "Eles tinham prometido cobertura motorizada da manifestação para zelar pelos manifestantes, mas a minha impressão é que eles chegaram lá dispostos a dispersar", disse Júlio, após ser solto, pouco depois das 18 horas.
    Contrários
    Durante a concentração, no vão livre do Masp, cerca de 30 pessoas protestaram contra a marcha. Elas faziam parte dos grupos União Conservadora Cristã, Resistência Nacionalista e Ultradefesa. "Todos aqui são usuários confessos e patrocinam o tráfico, que é feito pelos criminosos mais bárbaros", disse o estudante de Geografia Celso Zenaro, vice-presidente da União Conservadora Cristã.
    Os organizadores do ato marcaram reunião para quarta-feira para discutir as próximas ações do grupo. Uma nova manifestação, desta vez contra a violência policial, é esperada para sábado, dia 28, às 14h, no vão livre do Masp. Em Jundiaí uma marcha da maconha está programada para o domingo.
    Atualizada às 22h57

    Marcha da maconha. AV. Paulista.‏

    Guarda agride repórter da TV Folha na Marcha da Maconha em SP; veja
    DE SÃO PAULO

    Com balas de borracha e bombas de efeito moral, a Polícia Militar perseguiu por 3 km cerca de 700 pessoas que protestavam contra a proibição da Marcha da Maconha na tarde deste sábado (21) em São Paulo.
    Durante a cobertura do protesto, o repórter da TV Folha Felix Lima foi agredido e teve seu equipamento danificado pela Guarda Civil Metropolitana.
    Apesar de estar identificado com crachá, Lima recebeu um jato de spray de pimenta em seu rosto e na lente do equipamento.
    A avenida Paulista e a rua da Consolação foram tomadas pelos manifestantes, pela PM e pela fumaça das bombas, que irrita os olhos e faz arder pele e garganta.
    Seis pessoas foram detidas e ao menos duas se feriram. Os detidos foram liberados no início da noite.
    A marcha estava proibida por ordem judicial, dada na sexta-feira.
    OUTRO LADO
    A PM atribuía a ação à necessidade de cumprir ordem judicial. Oficialmente, a corporação disse que a reação se deveu à iminência de briga entre manifestantes e "skinheads".
    De acordo com o capitão Xavier, que acompanhou a ação policial neste sábado, os policiais são orientados sempre a agir dentro da legalidade, em defesa da vida e da dignidade humana.
    "O policial sempre deve agir com os meios necessários para conter uma injusta agressão", afirmou, dizendo não poder opinar sobre a agressão flagrada pela Folha por não ter visto a imagem.
    Na operação desta sábado foram acionados policiais da Rocam (Rondas Ostensivas com Apoio de Motocicletas), da Força Tática e das 1ª e 3ª companhias do 7º Batalhão da PM.
    Procurada, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, responsável pela Guarda Civil Metropolitana, informou que vai se manifestar após analisar as imagens.

    domingo, 22 de maio de 2011

    Flávio Tartuce: Argumentos constitucionais pelo fim da separação de Direito.‏

    Argumentos constitucionais pelo fim da separação de Direito

    Flávio Tartuce
    Advogado. Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor da Escola Paulista de Direito e da Rede de Ensino LFG.
    Autor da Editora Método
    Flávio Tartuce



    Ainda continua em intenso debate no Direito Brasileiro a manutenção ou não do instituto da separação de direito, diante da entrada em vigor da Emenda Constitucional 66/2010, conhecida como Emenda do Divórcio. Por certo é que duas correntes bem definidas foram formadas na doutrina e na jurisprudência, havendo, no presente momento, uma prevalência da visão que sustenta a extinção do instituto. Deve ficar bem claro que o termo separação de direito é utilizado em sentido amplo, a fim de englobar tanto a separação judicial quanto a separação extrajudicial, celebrada a última por escritura pública e introduzida pela Lei 11.441/2007.

    Este breve estudo pretende difundir alguns argumentos retirados da hermenêutica constitucional como reforço para a corrente que sustenta o fim da separação de direito. As premissas teóricas aqui expostas foram retiradas da obra do jurista português J. J. Gomes Canotilho, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.[1] Não se olvide que a alteração do texto constitucional foi bem singela, a gerar muitas dúvidas, passando o art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988 a enunciar simplesmente que "O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio".

    Pois bem, como primeiro argumento pelo fim da separação de direito pode ser invocado o princípio da máxima efetividade ou da eficiência do texto constitucional, pelo qual, segundo Canotilho "a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)".[2]Ora, manter-se a burocracia de exigência da prévia separação de direito, para o fim do casamento, com a concepção de um modelo bifásico (separação + divórcio), não traz a citada eficácia pretendida. Em outras palavras, como sustentam vários juristas, caso de Paulo Lôbo e Zeno Veloso, se mantido o instituto da separação de direito, o trabalho do reformador constituinte terá sido totalmente inútil e desnecessário.

    Argumenta-se ainda, para a conclusão do fim da separação, com a utilização do princípio da força normativa da constituição, eis que "na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição (normativa), contribuem para uma eficácia óptima da lei fundamental. Consequentemente deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a 'actualização' normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência".[3] A manutenção da separação de direito viola esse princípio, pois colide com a otimização da emenda e com a ideia de atualização do Texto Maior. A tese pela necessidade de criação uma norma infraconstitucional para regulamentar a emenda - o que possivelmente ocorrerá no futuro -, é afastada por esse princípio, eis que a Constituição Federal, em regra, deve ser tida como uma norma dirigida ao cidadão comum, tendo plena incidência nas relações privadas. Afasta-se, assim, a antiga concepção do texto constitucional como norma essencialmente programática, como uma Carta Política.

    Por fim, invoca-se o princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição, pois "no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição".[4]Em conformidade com a CF/1988 não há mais sentido prático na manutenção da separação de direito, perdendo sustento constitucional as normas ordinários que regulamentam o instituto. Sabe-se que a finalidade da separação de direito sempre foi a de pôr fim ao casamento, não se justificando a manutenção da categoria se a Norma Superior traz como conteúdo apenas o divórcio, sem maior burocracia ou prazo mínimo. Não se sustenta mais a exigência de uma primeira etapa de dissolução, se o Texto Maior trata apenas de uma outrora segunda etapa. A tese da manutenção da separação de direito remete a um Direito Civil burocrático, distante da Constituição Federal, muito formal e pouco material; muito teorético e pouco efetivo Ademais, há um alinhamento à forma de interpretar o Código Civil segundo ele mesmo, desprezando-se o caminho sem volta da visão civil-constitucional do sistema jurídico.

    Espera-se, assim, que os expostos argumentos, retirados da hermenêutica constitucional, sirvam como reforço para a correta dedução que afasta do sistema os infelizes entraves da manutenção da separação de direito, concretizando-se, como deve ser, a Emenda do Divórcio. Superada essa discussão inicial, que serve como premissa inaugural para outras questões, haverá plena liberdade para que a civilítica nacional debata outros aspectos retirados da EC 66/2010, tais como: a permanência ou não da culpa no sistema de dissolução, os alimentos pós-divórcio, a manutenção do uso do nome pelo cônjuge após a ruptura da relação e a responsabilidade civil decorrente da conjugalidade.



    [1]. Veja-se: CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. 3. reimpr. Coimbra: Almedina, p. 1.224-1.226.
    [2]. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. 3. reimpr. Coimbra: Almedina, p. 1.224.
    [3]. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. 3. reimpr. Coimbra: Almedina, p. 1.226.
    [4]. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. 3. reimpr. Coimbra: Almedina, p. 1.226.

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    MP obtém condenação de 6 presos que enforcaram colega de cela em Guarulhos





    O Ministério Público obteve, nesta quinta-feira (19), a condenação de seis integrantes de uma facção criminosa que atua dentro e fora dos presídios paulistas. A condenação, no Tribunal do Júri, foi por homicídio triplamente qualificado, por motivo torpe, asfixia e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.


    O crime ocorreu em fevereiro de 2003, dentro de uma cela do Centro de Detenção Provisória I, de Guarulhos. Na ocasião, Ben Hur de Assis Rocha, Angelo Aparecido Soares da Silva, Wilson Roberto Silva Luiz, Ricardo dos Santos Barroca, Antonio José da Silva e Gilson Ambrósio enforcaram Francisco José Liberal Pereira. Outros quatro presos participaram do crime, mas ainda não foram julgados.


    Francisco José Liberal Pereira foi morto por ter se tornado desafeto da facção do CDP. Depois do crime, os assassinos utilizaram uma “teresa”, espécie de corda confeccionada artesanalmente, e deixaram o corpo da vítima pendurado na parede do banheiro da cela, simulando uma cena de suicídio.


    O juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, que presidiu o júri, fixou a pena de 16 anos de reclusão a cada réu e ressaltou na sentença que todos agiram de forma covarde, com maldade mais do que evidente. Atuou em plenário o promotor de Justiça de Guarulhos, Tomás Busnardo Ramadan.

    MP obtém liminar que proíbe a Marcha da Maconha em São Paulo


    O Ministério Público obteve liminar do Tribunal de Justiça que proíbe a realização da Marcha da Maconha, prevista para acontecer a partir das 14 horas deste sábado (21), no vão livre do MASP. A liminar foi concedida na tarde de sexta-feira (20) em mandado de segurança impetrado pelos promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Crimes Previstos na Lei Antitóxicos (GAERPA), e também susta a medida judicial que havia concedido salvo-condutos para 17 pessoas, decisão que permitia a elas participarem da Marcha.
    No mandado de segurança, o Ministério Público alegou que o objetivo da marcha “não é o de apenas discutir a necessidade da legalização da maconha, mas o de fazer inquestionável incitação ao crime”.
    “Não obstante a garantia constitucional de liberdade de expressão, e assegurado o direito de reunião, o evento que se quer coibir não trata de um debate de ideias, apenas, mas de uma manifestação de uso público coletivo de maconha, presentes indícios de práticas delitivas no ato questionado, especialmente porque, por fim, favorecem a fomentação do tráfico ilícito de drogas (crime equiparado aos hediondos)”, escreveu, na decisão, o relator desembargador Teodomiro Mendez.
    “Defere-se a liminar, para sustar a medida judicial que concedeu salvos-condutos para os pacientes participarem da aludida manifestação e também para proibir a realização da Marcha da Maconha, prevista para o dia 21 de maio próximo futuro, sob pena de desobediência, com a devida comunicação aos responsáveis pelo movimento”, diz, ainda, a decisão.

    Claro deve indentificar autor de mensagens

     


    Enviar inúmeras mensagens de celular perturbadoras pode ser abuso de direito porque causa danos à privacidade e à intimidade de quem recebe. No caso, uma mulher casada que recebeu várias mensagens com a frase "eu tenho um filho com seu marido” quer processar quem as enviou. Diante disso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mandou a operadora de telefonia Claro identificar o autor dos torpedos.
    Na primeira instância, o juiz de Passa Quatro negou o pedido. Ele considerou que o dado buscado “se encontra abrangido pelo sigilo determinado pela Constituição Federal” e que a hipótese dos autos “não tem natureza criminal, não se encontra abrangida pelas exceções indicadas e nem abrangida pela lei reguladora (Lei 9.472/97).”
    No Tribunal de Justiça, a sentença foi reformada. O desembargador Tibúrcio Marques, relator do recurso, entendeu que, “diante da prática do abuso de direito, bem como da prática de atos ilícitos, os direitos à privacidade e à intimidade deixam de ser absolutos.”
    “Há diferença entre a quebra de sigilo telefônico e a quebra de sigilo de dados telefônicos, tendo em vista que a primeira trata de interceptação da comunicação e a segunda corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, entre outros”, continua o relator.
    “Na quebra de sigilo de registros de chamadas pretéritas, como ocorre no processo, a vedação é relativa, pois se trata de ordem judicial de competência diversa da criminal”, ressaltou.
    O desembargador acrescentou que a Resolução 85 da Anatel prevê as hipóteses de quebra dos dados telefônicos. Com a decisão, a Claro deverá informar os dados em 10 dias, caso não haja novo recurso, estabelecendo multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30 mil.
    A operadora Claro tem o prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil para cumprir a decisão. Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
    Processo: 0010182-89.2010.8.13.0476

    Decisão do TJ-SP sobre caso respeitou processo civil

     



    A natureza da capacidade postulatória de um defensor público e de um advogado são distintas e derivam de leis próprias. Neste caso, a Lei Complementar 132, de 2009 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente. Não vejo incompatibilidade entre as leis, já que as atividades dos advogados e dos defensores públicos se complementam, sendo ambas indispensáveis à Justiça, de acordo com os artigos 133 e 134 da Constituição Federal de 1988.
    Outrossim, é certo afirmar que a advocacia e da Defensoria Pública são, acima de tudo, atividades independentes, excetuando-se aquelas hipóteses em que o defensor público pode advogar na área privada, como é o caso daqueles defensores nomeados antes da CF de 1988, ou dos estados que permitem a cumulação das atividades, desde que não haja conflito de interesse.
    Os advogados que exercem a advocacia pura em sua essência, que é privada, devem manter-se registrados na OAB e a sua atividade será disciplinada e fiscalizada exclusivamente por ela. Por outro lado, os defensores públicos, que detêm a capacidade postulatória atribuída por lei específica, não devem manter sua inscrição na OAB, posto que não tem relação com a atividade pura da advocacia. Essa atividade, apesar de sustentar status de múnus público, repita-se, é atividade privada em sua essência.
    Desse modo, a manutenção de defensores públicos registrados nos quadros da OAB me parece equivocada e torna enfraquecida a classe dos advogados. Ao ler a decisão proferida no acórdão da Apelação Cível 0016223-20.2009.8.26.0032, verifico que o Tribunal de Justiça de São Paulo somente declarou que há capacidade postulatória para o defensor público, pois assim normatiza o parágrafo 6º, do artigo 4º, da Lei Complementar 132, de 2009, valendo transcrever o referido artigo:
    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
    § 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
    É certo que o referido artigo de lei é claro e a sua interpretação literal só leva a crer que há capacidade postulatória atribuída aos defensores públicos, decorrente exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
    Nas entrelinhas, pode-se concluir ainda que a decisão deixou claro que, à luz da Constituição Federal, a atividade advocatícia é coisa distinta da Defensoria Pública, inexistindo laços legais entre elas, apesar do disposto nos artigos 3º e 4º do Estatuto da OAB determinarem que é oponível aos advogados exclusivamente.
    Para o fortalecimento da advocacia, esse registro na OAB deve ser relevado. Se os defensores públicos não exercem a atividade advocatícia pura, cuja essência é privada, não terão os interesses convergentes com aqueles advogados que a exerçam diariamente, tendo conhecimento das dificuldades, agruras e entraves sofridos no desenvolvimento de tão árduo trabalho.
    Portanto, andou bem a decisão sob o ponto de vista técnico processual, aplicando a Lei Complementar 132, de 2009, sem atacar o Estatuto da OAB, até mesmo porque não caberia naquela sede a declaração sobre a constitucionalidade de uma ou outra norma.
    Sob a ótica do interesse institucional da OAB, também andou bem a decisão, uma vez que a composição dos quadros da OAB exclusivamente com advogados que exerçam a atividade pura da advocacia, cuja essência é privada, é uma forma de fortalecimento da classe.

    Fux defende organizações sociais no serviço público

     

    Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o PT e o PDT questionam normas que dispensam de licitação a celebração de contratos de gestão entre o Poder Público e as organizações sociais. Os contratos versam sobre a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.
    Os dispositivos são: a Lei 9.637/1998, que trata da qualificação de entidades como organizações sociais e da criação do Programa Nacional de Publicização e o inciso XXIV, artigo 24, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), com a redação dada pela Lei 9.648/1998.
    Na sessão em que o julgamento foi suspenso, nessa quinta-feira (19/5), o ministro Luiz Fux apresentou seu voto-vista, pela parcial procedência da ação.
    Para ele, a solução das questões depende de “uma profunda reflexão sobre a moldura constitucionalmente fixada para a atuação dos poderes públicos em campos sensíveis”, tais como saúde, educação, cultura, desporto, lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia. O ministro acredita que quando as organizações sociais exercem essas atividades, não atuam por força do contrato de gestão ou por qualquer espécie de delegação, mas sim por direito próprio.
    Assim, disse que o poder público e a iniciativa privada podem, simultaneamente, exercer essas atividades por direito próprio “porquanto de titularidade de ambos nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, pode o particular exercer tais atividades independente de qualquer ato negocial de delegação pelo poder público”, declarou.
    Fomento e regulamentaçãoConforme o ministro, há serviços que, embora sejam essenciais ao público, podem ser prestados pela iniciativa privada. De acordo com ele, a lei pretendeu promover somente a instituição de um sistema de fomento, de incentivo, “a que tais atividades fossem desempenhadas de forma eficiente por particulares através da colaboração público-privada, instrumentalizada no contrato de gestão”. “E é nesse ponto da concretização da atividade de fomento que supostamente configuram-se todas as demais supostas inconstitucionalidades alegadas na inicial”, explicou.
    A Constituição Federal, de acordo com o ministro, não exige que o poder público atue nesses campos exclusivamente de forma direta. “Pelo contrário, o texto constitucional é expresso em afirmar que será válida a atuação indireta através do fomento como faz com setores particularmente sensíveis como, por exemplo, a saúde no artigo 199, parágrafo 2º, a educação no artigo 213, mas que se estende por identidade de razões a todos os serviços sociais”. Portanto, salientou que “cabe aos agentes democraticamente eleitos a definição da proporção entre a atuação direta e a indireta desde que, por qualquer modo, o resultado constitucionalmente fixado – a prestação dos serviços sociais – seja alcançado”.
    O ministro verificou que a Constituição não é violada pela ausência de licitação no procedimento de qualificação, já que se trata, materialmente, de atividade de credenciamento – ou de chamamento, como se referiu o ministro Ayres Britto – “a ser conduzido sempre com a observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública”.
    Público, objetivo, impessoalEmbora a celebração do contrato de gestão com as organizações sociais não seja submetido formalmente ao processo licitatório, o ministro considerou que tal contrato deve ser conduzido de forma pública, impessoal e por critérios objetivos “como consequência da incidência direta dos princípios constitucionais que regem a administração pública”.
    O ministro disse que não elimina a figura das organizações sociais na condução de forma pública, objetiva e impessoal – com observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 37, caput) – em relação aos seguintes pontos: I) procedimento de qualificação das Organizações Sociais (de acordo também com os parâmetros fixados pelo artigo 20 da lei); II) celebração do contrato de gestão; III) hipóteses de dispensa de licitação para contratações e outorga de permissão de uso público; IV) contratos a serem celebrados pelas organizações sociais com terceiros, fazendo uso de recursos públicos (nos termos também de regulamento próprio a ser editado por cada entidade). V) seleção de pessoal pelas Organizações Sociais (nos termos também de regulamento próprio a ser editado por cada entidade).
    Por fim, afirmou que interpreta a Lei 9.637/98, conforme a Constituição, “para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
    ADI 1.923

    TJ-SP reconhece atuação de defensores públicos

    Caros, é plausível a luta de cada brasileiro para evitar mais e mais o pagamento de tributos, sobretudo quando se verifica cada vem mais o descompasso da carga tributária com as políticas públicas e o desperdício com a corrupção;

    Não há dúvida que a inscrição na Ordem gera o pagamento anual da contribuição profissional; todavia, a ausência de inscrição, além de tirar do Defensor Público o sentido constitucional de advogado público e o afastamento de sua entidade histórico de advocacia, simplesmente proporciona o pagamento obrigatório da contribuição sindical, por um dia de trabalho, a uma tal "Confederação de Servidores Públicos" . O STF, na relatoria do Min.Eros Grau, decidiu pela constitucionalidade de dispositivo do EOAB, isto é, que a inscrição do advogado na OAB dispensa o pagamento da contribuição sindical obrigatória.

    Ou seja, o Defensor Público se afasta da sua entidade de advogados para não pagar a anuidade e cai na mão de uma entidade instituida por "estranhos" em Brasília, com o único intuito, permissa vênia, de receber a nefasta contribuição sindical obrigatória.

    Ademais, com a devida vênia ao TJSP, dizer que a atuação do Defensor Público não tem vínculo com a advocacia e nenhum respaldo com a Constituição, é interpretar a CR em "retalhos", ou pior, não interpretá-la. A CR (art.134, §1º) trata textualmente da vedação ao Defensor da "advocacia fora das atribuições institucionais". De que advocacia tá falando a CR?

    No mesmo intinerário dessa decisão, amanhã poderá pedir o cancelamento de inscrição os advogados da União e os procuradores de Estado.

    O TJSP criou outro tipo de advocacia fora da OAB. Isso não é ativismo jurídico, mas estragação profissional.

    Abs,

    Carlos Antonio Araújo Monteiro -Procurador de Estado, OAB-SE nº 2616 - Procurador-chefe da PEVA.

    Em 19/05/2011 às 06:11 horas, opiniao-juridica@googlegroups.com escreveu:


    TJ-SP reconhece atuação de defensores públicos. (Decisão emanexo!)

    O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a capacidade postulatória de defensores públicos, independentemente de inscrição pessoal nos quadros da Ordem dos Advogados. A decisão unânime foi tomada pela 2º Câmara de Direito Privado do TJ-SP no julgamento de um recurso de apelação em uma ação de usucapião, no qual um advogado da comarca de Araçatuba pedia ao tribunal que declarasse nula a atuação do defensor, por ser ele desvinculado da OAB.
    O voto do desembargador relator Fabio Tabosa aponta que, após alteração pela Lei Complementar Federal 132/2009, a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994) prevê que “a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público”.
    “Desconheço a decisão. O que conheço é que o TRF-3 e o TRF-1, em duas decisões, já se manifestaram no sentido da obrigatoriedade dos defensores públicos estarem nos quadros da Ordem”, declarou o presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, sobre a decisão do TJ paulista.
    O desembargador entende que com a mudança, a inscrição dos defensores na OAB não é mais condição para sua atuação em juízo. Para ele, isso “é perfeitamente compatível com a distinção entre as atividades e com as atribuições naturais do cargo de defensor público, cuja investidura pressupõe de resto a qualificação de bacharel em Direito e verificação da aptidão pessoal em concurso público específico”.
    Para Tabosa, “de se recordar, em adendo, que os artigos 133 e 134 da Constituição da República prevêem em paralelo a Advocacia e a Defensoria Pública como instituições essenciais à Justiça, não atrelando o exercício da segunda à habilitação para o exercício da primeira”.
    Ao decidir, o desembargador disse que após a LC 132/2009 ficaram superadas as previsões do parágrafo 1º do artigo 3º, e do artigo 4º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Nelas é dito que os defensores públicos exercem atividade de advocacia e se sujeitam ao regime do estatuto, e que “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”.
    Desfiliação
    Em março, 80 dos 500 defensores públicos de São Paulo pediram desligamento da OAB-SP, por considerar que a vinculação com a entidade não é necessária ao exercício do cargo. À época, a OAB-SP afirmou que a inscrição é requisito para tomar posse no cargo e que a baixa pode ensejar exercício ilegal da profissão. Por isso, encaminhou denúncia ao Ministério Público pedindo a exoneração do grupo.
    O presidente Luiz Flávio Borges D’Urso também pediu providências, por meio de ofício, à defensora pública-geral do estado, Daniela Sollberger Cembranelli, ao presidente e ao corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira. A OAB pedia ao TJ-SP a anulação de todas as ações representadas pelos desfiliados.
    Dias depois, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou liminar em que a Associação dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul pedia que seus associados fossem dispensados da inscrição na OAB. Para a desembargadora Alda Basto, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1194) é a legislação que estabelece as qualificações profissionais do defensor público.
    Em sua decisão, destacou o parágrafo 1º, do artigo 3º da lei, que diz que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”. Com informações da Assessoria de Imprensa da defensoria Pública do Estado de São Paulo.
    Clique aqui para ler o acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP que reconhece a capacidade postulatória de defensor público sem inscrição na OAB
    Apelação 0016223-20.2009.8.26.0032