quinta-feira, 1 de setembro de 2011

AÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA BANCO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de São Gonçalo- RJ.


















(XXX), brasileira, casada, funcionária pública municipal, residente e domiciliada na Rua (xxx), (xxx) (antiga rua (xxx)), (xxx), nesta cidade, CEP (xxx), por seu advogado e bastante procurador in fine assinado, com endereço para os fins do art. 39, I, CPC, na Rua (xxx), (xxx), (xxx), CEP (xxx), vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. requerer a presente




AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA




em face de Banco (XXX), Agência (xxx), situado na Rua (xxx), (xxx), CEP (xxx), com base no art. 43, § 2º, do CDC, c/c o artigo 5º, XXXII da CF/88, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.

DOS FATOS

1. A Autora firmou contrato de empréstimo com o Banco (XXX), ficando ajustado que o pagamento das parcelas seria efetivado através de desconto em folha de pagamento.

2. Até a presente data não recebeu do Réu a cópia do contrato assinado.

3. Sendo a Autora funcionária pública do Município de São Gonçalo, o pagamento com consignação em folha foi devidamente aprovado pelo órgão competente do Município, que passou a efetuar os descontos mensalmente, arcando com o ônus de fazer o repasse dos valores retidos ao Banco Réu.

4. Além da garantia do desconto em folha, a Autora ainda garantiu o empréstimo com o aval do seu esposo, (XXX).

5. Ocorre que, inexplicavelmente, o Réu lançou o nome da Autora e o de seu avalista no SERASA, sem qualquer comunicação, pretextando atraso no pagamento das parcelas.

6. O seu avalista, ao tentar fazer um Cartão Sendas, teve sua ficha rejeitada por constar o seu nome no SERASA, negativado pelo Banco (XXX).

7. Foi aí que tomaram conhecimento do ocorrido, pois até então, frise-se novamente, não haviam recebido qualquer tipo de comunicação do Banco fornecedor do empréstimo, contrariando frontalmente o direito que a A. na qualidade de consumidora tem de ser informada da abertura de cadastro negativo em seu nome.

8. Comparecendo ao Banco foi simplesmente informada que o Município não houvera efetuado o repasse, daí que a Requerente e seu avalista tornaram-se, no entendimento da instituição financeira, inadimplentes.

9. Ora, ao assinar o contrato, o Banco assumiu com a Autora consumidora que a responsabilidade desta seria cumprida e assim o foi, através do desconto dos valores mensais em folha.

10. Assumiu, com isto, o risco junto ao Município para o recebimento das prestações. Se o Município deixou de repassar os valores em seu poder, responde junto ao Banco pelo atraso e não mais a Autora.

11. O mecanismo jurídico aqui é semelhante aos descontos previdenciários, onde o empregador está obrigado, por norma legal, a efetuar o desconto da cota previdenciária dos empregados com o encargo de repassar os valores à Autarquia Federal. No caso sub examine, o Município obrigou-se, via convênio com a instituição financeira, a efetuar os descontos contratados entre esta e o servidor, estando contratualmente obrigado a quitar os valores retidos, sob pena de incorrer em apropriação indébita.

12. Há uma transferência contratual de responsabilidade pelo pagamento à instituição financeira. Ao servidor que contrai o empréstimo cabe a responsabilidade de ver descontado em seus ganhos o valor da prestação contratada. Ao Município cabe a responsabilidade de repassar os valores. Esta regra é quebrada quando o servidor perde de alguma forma o vínculo com o Município, quando então deverá fazer o pagamento diretamente no Banco ou autorizar o débito automático em conta corrente. Esta não é a hipótese da Autora.


DO DIREITO

13. Agiu o Banco Réu de maneira contrária à legislação consumerista, tornando-se, na forma do artigo 927, caput e § único do Código Civil de 2002, c/c artigo 14, caput e § 1º do CDC, responsável por reparar os danos causados.

14. Na forma do artigo 30 do CDC o Banco Réu obrigou-se contratualmente com a Autora pelo modo de operação para a quitação do empréstimo tomado. Aliás esta prática de consignação em folha é a preferida pelos bancos, vez que torna mais seguro o recebimento, mormente em se tratando de funcionário público que goza de relativa estabilidade no emprego.

15. Assim, faz-se necessária a reparação dos danos morais sofridos pela Autora, cumprindo a dupla natureza da indenização, qual seja a de trazer satisfação ao interesse lesado e, paralelamente, inibir o comportamento anti social do lesante.

16. Segundo Caio Mário da Silva Pereira (In Responsabilidade Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,1992, p. 60) “o problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório”.

17. Nesta linha, deve o d. julgador atentar para o caráter compensatório da vergonha impingida à Autora, que só tomou conhecimento da atitude unilateral do Réu, quando teve seu crédito negado.

18. E não só isto. Mas o caráter inibidor da indenização deve ser sopesado tendo em vista o alcance educativo que esta terá ao atingir o patrimônio financeiro do Réu. Doutra forma, se a indenização fixada for irrisória, o ordenamento jurídico e a tutela jurisdicional não terão alcançado o objetivo de inibir ações similares por parte do Réu, instituição financeira de poder aquisitivo elevado.

19. É o que procura estabelecer o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962), em seu artigo 84, quando determina que o Juiz terá em conta a fórmula:
posição social e política do ofendido / situação econômica do ofensor / intensidade do ânimo de ofender / gravidade e repercussão da ofensa.

20. Pelo exposto, a indenização aqui pleiteada segue o princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização não deve depender da gravidade da culpa, mas deve reparar o dano da forma mais completa possível, pois possui caráter satisfativo.


DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA


21 Demonstrado pela farta documentação que o Réu agiu de modo a ferir o ordenamento jurídico e, em especial, os direitos da Autora, fazem-se presentes os pressupostos para concessão da antecipação da tutela, no sentido de determinar liminarmente a exclusão do nome da Autora dos cadastros de negativação.

22. Isto posto, com base no artigo 273 do CPC c/c 84 do CDC, deve o Réu ser compelido a excluir o nome da Autora do SERASA, SPC e outros cadastros, sob pena de multa diária no valor de 1/30 do salário mínimo nacional.

DO PEDIDO

Diante do exposto, é a presente para requerer à V. Exa.:

a) concessão da tutela antecipada inaudita altera parte para determinar a exclusão do nome da Autora dos cadastros negativos a que foi submetido pelo Réu;

b) aplicação de multa diária na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional em caso de descumprimento da obrigação de fazer, requerida em sede de antecipação da tutela;

c) sejam determinadas por V. Exa. as medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, na forma do artigo 84 e §§ do CDC;

d) citação do Réu no endereço suso mencionado para responder à presente em todos os seus termos até o final, contestando se quiser, sob pena de revelia e pena de confissão (artigos 285, 300, 302 e 319 do CPC);

e) a procedência do pedido com a condenação do Réu ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 9.600,00 (Nove mil e seiscentos reais).

Protesta pela produção de todos os meios de prova, especialmente, documental, pericial e depoimento pessoal do representante do Réu.

Dá à causa o valor de R$ 9.600,00.




Nestes Termos,



P. E. Deferimento.



São Gonçalo, 31 de outubro de 2003..





José Carlos Diniz de Lemos
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Estagiário - OAB/RJ 123572-E

CONTRA-RAZÕES À APELAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (xxx) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.












Autos: (xxx)
Autora: (XXX)
Ré: (xxx) E OUTRAS

(XXX), já qualificada nos autos supra da ACP que move em desfavor da (XXX), por seus advogados devidamente constituídos, vêm tempestivamente à ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 518 e ss do Diploma Adjetivo Civil, apresentar

CONTRA-RAZÕES À APELAÇÃO,

proposta por (XXX) e (XXX), a qual fica fazendo parte da presente, para conhecimento e julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Nestes Termos,
Pedem deferimento.

São Paulo(SP), 06 de julho de 2007.


EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.





Autos: (XXX)
APELANTEs: (XXX) e (XXX),
APELADA: (XXX)

Colenda Turma, Ínclitos Desembargadores,

Excelentíssimo Senhor Relator!

CONTRA-RAZÕES À APELAÇÃO

A Apelação, objeto destas Contra-Razões, foi interposta pelas Apelantes (fls 413 e ss), irresignadas com a R. Sentença prolatada pelo I. Magistrado a quo, quando foi condenada à restituição do indébito, demais cominações legais e ao pagamento de honorários advocatícios.

Diante da celeuma criada pelas Apelantes com relação à R. Sentença prolatada pelo MM Juiz a quo, citando apenas alguns tópicos esparsos, a Apelada transcreve abaixo, na íntegra, para que a mesma fique à mão de Vossas Excelências, para a Imparcial apreciação.

Vistos. ASSOBRAE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSUMIDORES DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA ajuizou ação civil pública contra CPFL ENERGIA S/A, COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ E COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, postulando em suma a declaração de ilegalidade de cobrança das tarifas mencionadas na exordial, bem como das referidas Portarias números 38/86 e 45/86, postulando, da mesma forma, a devolução dos valores cobrados de forma ilegal entre março e novembro de 1986, por ocasião do advento do denominado plano Cruzado. Pleito de tutela antecipada foi indeferido na forma de fls. 117. A inicial veio acompanhada por documentos. Citadas, as rés contestaram o feito a fls. 179/214, afirmando em suma que houve prescrição do direito em tela, em virtude de a ação ter o seu prazo prescricional de cinco anos, carência de ação por falta de interesse de agir e por ilegitimidade de parte ativa e passiva. No mérito, aduziram em suma que não agiram, nesta hipótese dos autos de forma ilegal, justificando-se o ocorrido pela necessidade de se garantir o equilíbrio econômico-financeiro, postulando também a litigância de má-fé. Em apenso, segue impugnação ao valor da causa oposta pelos réus, pois tal valor encontra-se excessivamente alto, devendo haver sua adequação ao disposto no artigo 258 do CPC. Houve manifestação a tal impugnação nos respectivos autos em apenso. O Ministério Público manifestou-se a fls. 89/92 dos autos principais e a fls. 23/25 dos autos da referida impugnação ao valor da causa em apenso.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento nesta fase processual, por se referir a matéria de direito, com fulcro no disposto no artigo 330, I do CPC, evidenciando-se, outrossim, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento do processo e as respectivas condições da ação.
Por tal razão, afasto as preliminares aduzidas na contestação acima mencionada, pois o interesse de agir resta evidenciado pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional ora postulado, diante da natureza dos fatos narrados na exordial e refutados na citada defesa. Outrossim, em razão de a presente matéria guardar estrita pertinência com ambas as partes integrantes dos pólos passivo e ativo da demanda, afasto, por tal razão, as alegações de ilegitimidade de partes aduzidas na inicial. Resta também afastada a preliminar de prescrição, visto que neste caso, em virtude da natureza indenizatória deste pleito, o prazo prescricional é de vinte anos, à luz do disposto no Código Civil de 1916, aplicável ao caso, em razão da data da ocorrência dos fatos em tela nos autos, não se vislumbrando, portanto, a ocorrência de prescrição qüinqüenal nesta hipótese dos autos.
Ressalto que rejeito a impugnação ao valor da causa, que segue em apenso, pois o valor da causa principal guarda relação com o pedido principal, que é também concernente à restituição do indébito, com relação aos valores mencionados na inicial, decorrentes da cobrança advinda das referidas portarias; por conseqüência, houve atendimento ao estabelecido no artigo 258 do CPC, não havendo, por tal motivo, efetiva razão para a correção do referido valor da causa. Certifique-se o teor desta nos autos da impugnação em apenso.
Afastadas as matérias preliminares dependentes de apreciação, passo a examinar o mérito do pedido principal:
Quanto ao mérito, o pedido principal desta ação civil pública é procedente. De fato, analisando-se o objeto da demanda em tela, verifica-se que o reajuste da aludida tarifa, discutida neste feito, decorreu de ato praticado pelo DNAEE – Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica, por intermédio das portarias números 38/86 e 45/86, no âmbito da vigência do denominado plano cruzado, o qual estabeleceu uma política de congelamento de preços, destarte, se na época dos fatos em análise nos autos, havia congelamento de preços em geral, por força de uma legislação federal, portanto, de aplicação cogente em todo país, por conseguinte, em um sentido de hierarquia normativa, não se pode admitir a ocorrência da edição de norma de patamar hierárquico inferior, consubstanciada em portarias, para permitir a majoração do preço da mencionada tarifa. Desta forma, é ilegal a cobrança de tarifa de energia elétrica com fundamento nas citadas portarias, em face do congelamento de preço estabelecido em todo o país, com amparo em uma legislação de aplicação cogente e genérica. Em assim sendo, devem ser declaradas nulas as mencionadas portarias de números 38/86 e 45/86 do DNAEE, editadas durante a vigência do intitulado plano cruzado, posto que tais portarias não foram promulgadas em consonância com os Decreto-Leis números 2283/86 e 2284/86, os quais instituíram o congelamento de preços, no sentido de padronizar e estabilizar a economia brasileira à época de sua edição. A nulidade de tais portarias reside no fato de as mesmas terem desrespeitado as citadas normas superiores, na medida em que permitiram aumento de tarifa de energia elétrica, em desobediência ao mencionado congelamento de preços. Ademais, a jurisprudência em geral firma-se em tal sentido. Por fim, ressalto que a presente demanda, relativa à ação civil pública, mostra-se o meio cabível para a defesa dos direitos ora em discussão nos autos, à luz do disposto na Lei n. 7347/85, em razão de haver a evidente discussão de direitos individuais homogêneos, evidenciando-se outrossim todos os requisitos legais hábeis à propositura desta demanda.
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE, nos termos requeridos na inicial, para declarar a nulidade das portarias números 38/86 e 45/86, condenando as rés a devolverem aos autores, descritos na inicial, os valores por estes pagos indevidamente, em razão de todo o acima exposto, em relação ao período de março de 1986 a novembro de 1986, atentando-se ao pleito de fls. 35, item c, valores estes atualizados desde os respectivos desembolsos até a sua efetiva devolução, apurados em regular liquidação por cálculos. Em razão de tal sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento sobre o valor da condenação devidamente atualizado nos termos legais. P.R.I. (Preparo: R$ 11.989,57; Porte Remessa: R$ 41,92)

Frise-se que os parágrafos foram separados, para deixar caracterizada, clara e cristalinamente, a análise das preliminares e a posterior análise do mérito pelo MM Magistrado a quo, motivo de insurgência exagerada por parte das Apelantes.


DO OBJETO DESTAS CONTRA-RAZÕES


1 - O presente contra-arrazoado tem por objetivo demonstrar que a Apelação interposta pela Apelante não deve ser conhecida, preliminarmente:

1.1 - Pela ausência de pressupostos válidos de desenvolvimento regular do recurso (art. 267, CPC);

1.2 – Se não bastasse, a matéria é pacificada neste E. Tribunal, bem como no Superior Tribunal de Justiça, conforme inúmeros Julgados já prolatados, com norte condenatório contra as concessionárias de energia elétrica, dentre elas, as Apelantes.

1.3 - Para não ser repetitivo, a Apelada cita os já colacionados na Exordial e Réplica, além de trazer outras, as quais demonstram ser a Jurisprudência pacifica, neste E. Tribunal como na Alta Corte.

RECURSO ESPECIAL Nº 711.912 - SP (2004/0180149-1)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : PADO S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA ADVOGADO : MARCELO DE SANTANA BITTENCOURT E OUTROS RECORRIDO : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A ADVOGADO : SANDRA REGINA MALMEGRIM STELLA SANTOS E OUTROS DECISÃO PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA – PORTARIAS 38, 45 E 153/86 DO DNAEE – LEGALIDADE – PRECEDENTES. Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP que decidiu questão acerca da ilegalidade das Portarias 38 e 45 do DNAEE. Inconformada, PADO S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA aponta dissídio jurisprudencial, defendendo a ilegalidade das Portarias 038/86, 045/86 e 153/86 do DNAEE que elevaram as tarifas de energia elétrica na vigência do congelamento de preços e serviços, para pugnar pela restituição dos valores pagos indevidamente. Após as contra-razões, subiram os autos. DECIDO:
É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à ilegalidade da majoração de tarifa de energia elétrica instituída pelas Portarias nºs. 38 e 45/86 do DNAEE, durante o período de congelamento dos preços determinado pelos Decretos-leis nºs. 2.283 e 2.284/86. Pacificou-se, da mesma forma, o entendimento de que tal ilegalidade deve se limitar ao período de vigência das mencionadas Portarias e até a edição da Portaria DNAEE 153/86, conforme demonstram os arestos a seguir transcritos:
TRIBUTÁRIO - TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - CONGELAMENTO DE PREÇOS - PLANO CRUZADO - PORTARIAS 38, 45 E 153/86 - DO DNAEE - DECRETOS-LEIS 2.283 E 2.284/86 - MATÉRIA SUPERADA NO STJ.
- A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido da ilegalidade das portarias ns. 38 e 45/86 do DNAEE, que majoraram a tarifa de energia elétrica em contraposição ao congelamento de preços
instituído pelos Decretos-Leis nºs 2.283 e 2.284/86. - Pacífico também é o entendimento de que a ilegalidade da majoração da tarifa de energia elétrica só perdurou até a edição da Portaria DNAEE 153/86. (REsp 179.359/RS – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – Primeira Turma – Unânime – DJ de 14/12/1998 – Pág. 140) AGRAVO REGIMENTAL. DNAEE. PORTARIAS. REAJUSTE DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PLANO CRUZADO. CONGELAMENTO DE PREÇOS.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no tocante à ilegalidade das Portarias ns. 38 e 45, ambas de 1986, do DNAEE, que determinaram o aumento de tarifas de energia elétrica durante o chamado Plano Cruzado.
2. Agravo regimental improvido.
(AGRESP 181.963/PB – Rel. Min. Paulo Gallotti – 2ª Turma – DJ de 29/11/1999 – Pág. 152) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MAJORAÇÃO DAS TARIFAS DE ENERGIA
ELÉTRICA. EFEITO "CASCATA". INEXISTÊNCIA.
1. Correção da decisão que, aplicando a jurisprudência desta Corte (hoje pacificada no âmbito das 1ª e 2ª Turmas), considerou ilegais as majorações de tarifa de energia elétrica somente durante o período de congelamento determinado pelos Decretos-leis ns. 2.283 e 2.284/86, não tendo sido contaminadas as tarifas futuras, pois a Portaria n. 153/86 veio a fixar novas tarifas com base no custo operacional. 2. Agravo regimental improvido. (AGA 177.521/SC – Rel. Min. Eliana Calmon – Segunda Turma – Unânime – DJ de 16/11/1999 – Pág. 204) Com estas considerações, nos termos do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Brasília (DF), 29 de agosto de 2005. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PLANO CRUZADO. CONGELAMENTO DE PREÇOS. MAJORAÇÃO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÃO ILEGAIS AS PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE, PORQUANTO MAJORARAM A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA QUANDO DO CONGELAMENTO DE PREÇOS INSTITUÍDO PELOS DECRETOS-LEIS 2.283 E 2.284/86. A ILEGALIDADE DA COBRANÇA RESTRINGE-SE AO PERÍODO DE CONGELAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70010181709, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 17/08/2005)

1.4 – Senhor Relator, em se tratando de matéria já pacificada neste E. Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, a Apelada requer desde já seja negado seguimento ao recurso interposto pelas Apelantes, nos termos do artigo 557 do Diploma Adjetivo Civil.

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

A matéria é pacificada há mais de 08 anos no STJ, senão vejamos:
Quadro
Caso haja interesse em obter este quadro, solicite o mesmo através do e-mail pecasprocessuais@novaprolink.com.br

1.5 - Para corroborar o pedido, a Apelada traz aos autos, julgamento recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando, em caso idêntico, foi negado seguimento ao recurso apelativo interposto pela concessionária de energia elétrica daquele Estado, lavra do E. Relator Des. Vanderlei Romer:
Edm.0761/06 - Apelação Cível - 2006.028226-0 - Itajaí
Apelante : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados : Antônio Carlos Vanolli e outros
Apelados : Serraria São Lucas Indústria e Comércio Ltda e outro
Advogados : Milton Tolentino de Souza Júnior e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por Serraria São Lucas Indústria e Comércio Ltda. e Indústria de Madeiras Weidlich Ltda. em desfavor das Centrais Elétricas de Santa Catarina - Celesc, em que se postula o pagamento/restituição do montante referente à tarifa de energia elétrica paga a maior em face da aplicação dos reajustes previstos nas Portarias n. 38/86 e 045/86 durante o período de congelamento de preços instituído pelos Decretos-Leis n. 2.283/86 e 2.284/86. Julgado procedente o pedido, a tempo e modo recorreu a vencida, apontando, em síntese, a legalidade do reajustamento da tarifa de energia elétrica determinado pelo Decreto-lei n. 2.283/86, pois que no art. 36 havia previsão da chamada revisão setorial. Contra-razões pelo desprovimento.
É o relatório. Manifesta a improcedência do apelo.
Percuciente análise do tema sub judice já foi levada a efeito pelo ínclito Des. Volnei Carlin, quando do julgamento da Apelação Cível n. 1996.008248-4.
Eis excerto do voto-condutor do aresto: “Com relação à prescrição, conforme dispõe o art. 177 do Código Civil, é ela vintenária, eis que a tarifa ou preço público de energia elétrica não tem natureza tributária. Já decidiu esta Corte de Justiça: “

[...] PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 177 E 179 DO CC. IMPERTINÊNCIA DA INVOCAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR OU DO PRINCÍPIO DA ANALOGIA PARA LIMITAR EM CINCO ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL [...]”. Apelação Cível n. 88.087090-5 (50630), de Joinville. Rel. Juiz Cesar Abreu.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de “Não tendo a tarifa de energia elétrica natureza tributária, nem sendo a empresa fornecedora uma entidade paraestatal, a ela não se aplica a prescrição qüinqüenal.” (Resp n. 16.375-0/SP, rel. Min. César Asfor Rocha). No tocante à ilegitimidade passiva ad causam, o entendimento é de que a concessionária de energia elétrica se apresenta como beneficiária do aumento autorizado pelo DNAEE, sendo, portanto, parte legítima nas ações propostas pelos usuários do sistema. Assim, deve ser ela rechaçada.

“REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - PRESCRIÇÃO - ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL - PORTARIAS DNAEE 38 E 45/86 - MAJORAÇÃO DE TARIFA DURANTE O PERÍODO DE CONGELAMENTO GERAL DE PREÇOS - IMPOSSIBILIDADE - DECRETOS-LEIS 2.283 E 2.284/86 - DUPLO APELO - DESPROVIMENTO DE AMBOS. Como beneficiária dos valores arrecadados durante a vigência das Portarias DNAEE N. 38 e N. 45/86, tem a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de repetição de indébito, sendo responsável pela obrigação decorrente de eventual condenação [...]." (Apelação Cível n. 1996.000460-2, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Francisco de Oliveira Filho)
Da mesma forma, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.
Dispõe o art. 166 Código Tributário Nacional: “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo”.
Por outro lado, a Súmula 546 do STF: “Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo”. Os princípios contidos no artigo 166 do Código Tributário Nacional e no verbete sumular n. 546 do Supremo Tribunal Federal, incidem em tema de tributos indiretos.
Neste Sodalício, as duas Câmaras de Direito Público já se pronunciaram a respeito, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO TRIBUTÁRIO - SERVIÇO PÚBLICO - ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - TARIFA OU PREÇO PÚBLICO, APESAR DE SER CONHECIDA COMO TAXA DE ESGOTOS SANITÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. O fato de, usualmente, ser nominada de taxa de esgoto não implica a necessidade de realmente tratar-se de um tributo da espécie taxa.
DIFERENÇAS ENTRE PREÇO PÚBLICO E TAXA - COMPULSORIEDADE - CRITÉRIO INSUFICIENTE – NATUREZA JURÍDICA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 30, V E 175 DA CARTA POLÍTICA E DA LEI 8.987/95. A
distinção entre taxa e tarifa (preço público ou, tão-somente, preço) ultrapassa o critério da compulsoriedade, apesar de a súmula 545 do Pretório Excelso prescrever o contrário. No entanto, como consta nas lições doutrinárias e jurisprudenciais colacionadas a este decisum, devem ser usados outros pontos de distinção, como a natureza do serviço. A taxa está relacionada com prestação de serviço público a cargo da Administração Direta, ou seja, pelas pessoas jurídicas de direito público e refere-se à receita tributária, bastando ser posto, o serviço, à disposição do contribuinte.
O preço público, por sua vez, é contraprestação aos serviços prestados por entidades governamentais, ou não governamentais, com personalidade jurídica de direito privado - sociedades de economia mista, empresas públicas, concessionárias - e refere-se à receita industrial, incidindo com a utilização do serviço, sendo, também, obrigatório a quem usá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito." (Quinta Câmara de Direito Público - ACMS n. 00.011798-6, de Joinville, Rel. Des. Volnei Carlin)
Inconfundíveis, portanto, tarifa de energia elétrica e tributo indireto, não incidindo, quanto à primeira, a norma do art. 166 do CTN, para o fim de delimitar a ilegitimidade ativa para a actio de repetição de indébito que tenha por objetivo a restituição de valores tarifários pagos a maior. É de se afastar, ainda, a denunciação à lide da União Federal, bem como seu litisconsórcio necessário e da Eletrobrás, como tem decidido esta Corte: “
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO DE CONGELAMENTO DA ECONOMIA - PORTARIAS 38/86 E 45/86, DO DNAEE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE E LITISCONSÓRCIO DA UNIÃO FEDERAL E DA ELETROBRÁS - INEXISTÊNCIA.
A legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de repetição de indébito, relativa aos reajustes ilegais da tarifa de energia elétrica impostos pelas portarias 38/86 e 45/86, do DNAEE, é atribuível unicamente à CELESC, não se podendo exigir o litisconsórcio ou a denunciação da lide quanto à União Federal ou à Eletrobrás, sob o argumento de que as normas aplicadas pela concessionária estadual delas tenham emanado." (AI n. 96.001653-8, da Capital. Rel. Des. Eder Graf)" As demais preliminares, falta de interesse de agir por não ter havido reajuste e dos requisitos da ação in rem verso, por se confundirem com as razões de mérito serão abordadas em conjunto com estas.
Quanto aos requisitos para a actio de repetição de indébito, quais sejam, o pagamento indevido e a ocorrência de erro ou coação, já se pronunciou este egrégio Tribunal de Justiça a respeito do assunto: “[...] A ação de in rem verso tem como pressupostos o enriquecimento por parte do réu; um empobrecimento por parte do autor; a existência de uma relação de causalidade; a ausência de causa que os justifique e, finalmente, a inexistência de qualquer outra ação para socorrer a vítima. Quando muito, poderia a apelante postular o eventual ressarcimento do que vier a repetir, mas nunca pretender que o lesado litigue contra quem não tem, com ele, qualquer relação de direito material [...]." (Apelação cível n. 48.150, da Capital. rel. Des. Carlos Prudêncio). Ao contrário do que alega a apelante, verifica-se que estão presentes os requisitos da actio de repetição de indébito, pois a cobrança das taxas de energia elétrica foram calculadas erroneamente. Este Tribunal vem declarando a ilegalidade do reajuste tarifário instituído pelas Portarias n. 038 e 045/86 do DNAEE, em virtude de infringir expressamente as disposições estabelecidas pelos Decretos n. 2.283/86 (art. 36) e 2.284/86 (art. 35), durante o plano de estabilização da economia.

“APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINARES AFASTADAS – AUMENTO IRREGULAR DAS TARIFAS EM ÉPOCA DE CONGELAMENTO DE PREÇOS - PORTARIAS NS. 038/86 E 045/86, DO DNAEE - ILEGALIDADE COMPROVADA - CONTINÊNCIA AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível n. 97.015253-1, de Joinville. Rel. Des. Solon d"Eça Neves). Pretende ainda a apelante justificar o aumento realizado pelas Portarias ns. 038/86 e 045/86 ante a norma contida no art. 167 da EC n. 1/69 que permitia a revisão periódica das tarifas de energia elétrica. Tal dispositivo não tem o condão de afastar a abusividade do aumento das tarifas, pois o congelamento dos preços objetivou impor a ausência legal da inflação, motivo pelo qual a revisão periódica das tarifas durante este período de estabilização tornar-se-ia um despropósito e estaria em desacordo com a finalidade do processo de congelamento dos preços. Sobre o tema já foi decidido:

“TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - MAJORAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE CONGELAMENTO GERAL DE PREÇOS DECORRENTE DOS DECRETOS-LEIS 2.283 E 2.284/86 - ILEGALIDADE - ART. 167, II E III, DA EC N. 01/69 - PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. “As disposições contidas no art. 167, II e III, da Emenda Constitucional n. 1, de 17.10.69, não afastam a ilegalidade e abusividade dos aumentos das tarifas de energia elétrica ocorridos durante o congelamento geral de preços decorrente do ”Plano Cruzado", porquanto com a ausência legal de inflação no período as tarifas continuaram adequadas para assegurar a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, inexistindo base para a sua revisão periódica." (ACV n. 97.010264-0, da Capital, rel. Des. Eder Graf). Desta forma, não cabe reparo a sententia do magistrado a quo, eis que reconhecida a ilegalidade das Portarias 038/86 e 045/86. Anote-se, dessa feita, que hodiernamente, já não existe mais discussão acerca da ilicitude da majoração da tarifa de energia elétrica para a classe industrial estabelecida pelas Portarias DNAEE n. 38 e 45/86, sendo uníssono o posicionamento jurisprudencial neste sentido (REsp n. 179.359, Min. Humberto Gomes de Barros; REsp n. 183.086, Min. Garcia Vieira; REsp n. 98.701, Min. Aldir Passarinho Júnior; Apelação Cível n. 40.704, Des. Francisco Oliveira Filho; Apelação Cível n. 1997.013459-2, Segunda-fe i ra, 28/08/2006 Diá rio da Jus ti ça Ele trô ni co – Ed. nº 41 45 1ª Câ ma ra de Di re i to Pú bli co Edital de Publicação de Decisão Monocrática Des. Newton Trisotto; Apelação Cível n. 1996.007758-8, Des. Eder Graf; Apelação Cível n. 1988.084207-1 (48.908), Des. Eládio Torret Rocha).
Assim, com arrimo no caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso.
Florianópolis, 16 de agosto de 2006.
Vanderlei Romer RELATOR


Recentemente, outros casos idênticos tiveram o mesmo desfecho naquele E. Tribunal, onde, por unanimidade, foi negado o seguimento de casos idênticos ao em tela, senão vejamos:

Dados do Processo



Processo
2007.019078-8 Apelação Cível
Distribuição
DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN, por Sorteio em 17/05/2007 às 13:33
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem
Itajaí / 2ª Vara Cível 033060028990
Objeto da Ação
Objetiva o autor restituição de valores pagos indevidamente à ré no período de fevereiro a novembro de 1986, referente à majoração das tarifas de energia elétrica autorizadas pelo DNAEE, fulcradas nas portarias 38 e 45 de 1986.
Número de folhas
346
Última Movimentação
26/06/2007 às 13:18 - Volta do Advogado

Última Carga
Origem:
Anabel Pereira
Remessa:
26/06/2007

Destino:
Protocolo Judicial Expresso
Recebimento:
26/06/2007

Partes do Processo (Principais)
Participação
Partes ou Representantes
Apelante
Celesc Distribuição S.A

Advogado: Rogério Nassif Ribas (5422/SC)
Apelado
M. Reis & Cia Ltda

Advogado: Milton Tolentino de Souza Júnior (5343/SC)

Movimentações (Últimas 5 movimentações)

Data
Movimento
26/06/2007 às 13:18
Volta do Advogado
22/06/2007 às 15:23
Vista ao Advogado Anabel Pereira Retirado mediante autorização por Genilton Cosme Santana Silva.
22/06/2007 às 15:19
Protocolada Petição ao Relator Protocolo: 857 Peticionante: Celesc Distribuição S.A Requer juntada de procuração.
22/06/2007 às 10:57
Publicado Edital de Decisão Monocrática -e Diário da Justiça n.230
19/06/2007 às 13:47
Julgamento por despacho / Para publicação nega-se seguimento ao apelo.

Dados do Processo

Processo
2007.013248-7 Apelação Cível Encerrado
Distribuição
DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA), por Sorteio em 16/04/2007 às 09:42
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem
Itajaí / 1ª Vara Cível 03306002888-8
Objeto da Ação
Declarada a ilegalidade das Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE e determinada a devolução dos valores pagos a maior.
Número de folhas
0
Última Movimentação
29/06/2007 às 14:32 - Encaminhado ao destino pela Expedição

Última Carga
Origem:
Expedição (Expedição)
Remessa:
29/06/2007

Destino:
Itajaí (Foro)
Recebimento:
29/06/2007

Partes do Processo (Todas)
Participação
Partes ou Representantes
Apelante
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC

Advogado: Antônio Carlos Vanolli

Advogado: Otávio Luiz Fernandes

Advogado: Manoel Porto do Lago
Apelado
Cerb Construtora e Exploração de Rochas e Britagem Ltda

Advogado: Milton Tolentino de Souza Júnior

Advogado: José Luiz Carraro

Movimentações (Todas)

Data
Movimento
29/06/2007 às 14:32
Encaminhado ao destino pela Expedição
29/06/2007 às 13:06
Recebido Expedição
28/06/2007 às 14:35
Remessa à Expedição
28/06/2007 às 14:35
Cartório - Baixa à Origem
22/06/2007 às 20:00
TRANSITO EM JULGADO DO PROCESSO PARA AS PARTES
06/06/2007 às 14:54
Publicado Edital de Decisão Monocrática -e Diário da Justiça n. 219
30/05/2007 às 17:31
Julgamento por despacho / Para publicação nega-se seguimento ao apelo
16/04/2007 às 09:43
Concluso ao Relator
16/04/2007 às 09:42
Processo Distribuído por Sorteio

DA APELAÇÃO APRESENTADA:

2 - EXCELÊNCIAS, apesar da R. Sentença confirmar o Pensamento dominante deste E. Tribunal, da Alta Corte e dos demais Estados, as Apelantes persistem na procrastinar, visto já ter confirmada sua condenação em situações individuais.
3 – Sua Peça Recursal, é de forma anêmica, cópia “transcrita” de sua contestação, ou seja, nada defendeu, nada inovou, visto que o Direito não lhe socorreu desde o princípio, com exceção de sua insurgência exacerbada quanto à lavra da R. Sentença do Magistrado a quo., em especial, quando (e muito) guerrearam a alegada falta de fundamentação ao não acatar as preliminares suscitadas na sua peça contestatória.

Assim sendo, em respeito aos I. Procuradores das Apelantes, serão rebatidos, item por item, todos os questionamentos argüidos no presente recurso, e como repetem os tópicos abordados em sua peça contestatória, aceite-se desde já todo o contexto da Réplica apresentada pela Apelada.


1 - SINTESE DOS FATOS (fls 415):

As Apelantes traçaram breve resumo da inicial, comentando a seguir sobre o pedido de antecipação de tutela, cometendo grave erro ao alegar que foi indeferido tal pedido, transcrevendo em negrito, logo abaixo, “Por ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela (...)”, ou seja: O I. Magistrado a quo não indeferiu, mas sim, postergou o julgamento da concessão, para após apresentação da contestação, olvidando-se na fase posterior e própria, de manifestar-se à respeito.

27/03/2006 - Despacho ProferidoVistos. Por ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, pleito que será analisado após a resposta. Cite-se.

Continuando em sua narrativa factual, dispenderam tempo e espaço para reavivar as preliminares argüidas na contestação, e não aceitas por aquela Magistrado, discorrendo sobre notória consumação da prescrição, direitos individuais heterogêneos com inadequação da via processual eleita, que os aumentos tarifários se deram somente sobre os consumidores industriais, com a desnecessária proteção do direito dos demais usuários de energia, residenciais, rurais, comerciais, que a associação tem finalidade beneficiente, tendo ilegitimidade ativa, que a (XXX) deveria ser excluída por ser a holding do grupo, que as concessionárias não podem apresentar as contas de energia durante o período de março a novembro de 1986, e quanto ao mérito, que discorreu sobre a legalidade da majoração das tarifas, e alegou adiante (fls 416), que a associação apelada litiga de má-fé ao propor a presente demanda.

Ainda não satisfeitas, as Apelantes direcionaram sua metralhadora verborrágica ao I. Magistrado a quo, alegando que decidiu de forma simplista, equivocada e superficial, nesta aventura jurídica, para mostrar ao final sua verdadeira preocupação: A FINANCEIRA, alegando que ..., o que pode comprometer, de forma imensurável, a estrutura institucional e econômica das concessionárias apelantes...
Em seu périplo narrativo, às fls 417 discorreram sobre os embargos declaratórios interpostos, mencionando o caso da exclusão da holding, e, PASME SR RELATOR, as Apelantes descobriram mais uma tese a defender – a do cálculo da prescrição vintenária, alegando que já havia expirado.

Resumindo sua(s) teses factuais, as Apelantes, julgando-se donas da verdade absoluta, afirmaram que o MM Juiz a quo havia cometido os seguintes erros: admitiu a prescrição vintenária, mas não calculou; que era uma incoerência o objeto da presente ação civil publica, visto que AS CONCESSIONÁRIAS FORAM CONDENADAS A PAGAR MA MESMA QUANTIA JÁ PLEITEADA EM MILHARES DE AÇÕES INDIVIDUAIS (frise-se, declaração das próprias apelantes, reconhecendo sua condenação em MILHARES DE OUTRAS); que admitiu que a apelada, com sede no Rio Grande do Sul, seria parte legítima para pleitear a repetição do suposto indébito; que admitiu que a holding deveria integrar a lide; que determinou apresentassem a planilha referente aos pagamentos efetuados, que tais informações não mais existem, e que quem pleiteia deve demonstrar que fez o(s) pagamento(s); e finalmente, numa sentença de 02 paginas, sem fundamentação e coerência julgou o pedido que vale R$ 580.000.000,00, o que pode comprometer as atividades e desenvolvimento de 02 das maiores concessionárias de energia do estado de São Paulo, e que o entendimento adotado na r. sentença é temerário, pois, além de infundado e absurdo, conflita com as decisões prolatadas pela unanimidade do Poder Judiciário brasileiro, principalmente por esse Egrégio Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Senhor Relator, as afirmações feitas pelas Apelantes, além de descabidas, são desrespeitosas com o I. Magistrado a quo, além de subestimar o Judiciário brasileiro, quando afirmaram que por unanimidade, as decisões tem ido em seu socorro, o que é ledo e crasso engano, além de má-fé ou ignorância jurídica das mesmas, pois é exatamente o contrário: A MATÉRIA É PACIFICADA NA ALTA CORTE E NESTE E. TRIBUNAL, quando as concessionárias paulistas tem sofrido condenação por unanimidade.

Quanto a síntese de seus fatos narrados, são descarada e despropositadamente irreais , quando mencionam o cálculo da prescrição, quando mencionam direitos heterogêneos, quando mencionam outros consumidores, além dos consumidores industriais; quando mencionam a ilegitimidade da Apelada; da exclusão da holding (o que foi feito, apesar de que a mesma é sócia majoritária das Apelantes), quando mencionam que não podem fornecer os dados ( são os mesmos dados utilizados para pagamento dos juros anuais do empréstimo compulsório da Eletrobras, pagos até 2006 aos mesmos consumidores industriais).
Na parte do mérito, defenderam a legalidade das portarias, indo na contra-mão do PENSAMENTO PREDOMINANTE DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO (Alta Corte, Cortes Estaduais e Juízes singulares), QUE TEM CONDENADO TODAS AS CONCESSIONÁRIAS À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, APÓS DECLARADA A ILEGALIDADE DAS DITAS PORTARIAS.

Quanto aos Embargos Declaratórios, agiu corretamente o I. Magistrado a quo, pois ausentes a contradição e omissão.
Quanto aos alegados e supostos erros praticados pelo Magistrado, a tese mirabolante das Apelantes quanto ao cálculo da prescrição, apregoa aos ventos que ocorreu a prescrição, embasando-se na data da sua citação, o que deve ser rechaçado de plano, data maxima venia.

Para soterrá-la, busca-se o SAJ, que por si só é elucidativo, quando mostra que a presente Ação teve suspenso o lapso temporal em 24.02.2006, ou sejá, alguns dias antes do lapso vintenário do Plano Cruzado:

Ação
Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição
Livre
Distribuído em
24/02/2006 às 12h41m11s
Moeda
Real
Valor da Causa
580.000.000,00
Qtde. Autor(s)
1
Qtde. Réu(s)
3

PARTE(S) DO PROCESSO
Requerente
ASSOBRAEE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSUMIDORES DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA Advogado: 146170/SP GERSON PIRES BARBOSA Advogado: 221915/SP ALEX SANDER PELATI
Requerido
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CNPJ 33.050.196/0001-88 Advogado: 185765/SP FELIPE RODRIGUES DE ABREU Advogado: 126504/SP JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
Requerido
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CNPJ 04.172.213/0001-51 Advogado: 185765/SP FELIPE RODRIGUES DE ABREU Advogado: 126504/SP JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
Requerido
CPFL ENERGIA S/A CNPJ 02.429.144/0001-93 Advogado: 185765/SP FELIPE RODRIGUES DE ABREU Advogado: 126504/SP JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO


Para corroborar, se traz aos autos o artigo 263 do Diploma Adjetivo Civil, que ratifica o posicionamento da propositura da ação, combinado com o art. 219 do mesmo Diploma.

Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

Art. 263 - Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.


Excelências, o esperneio das Apelantes denota seu desespero, diante da robustez, certeza e legalidade da ação proposta, ao contrário de suas defesas, pobres e rasteiras, vindo agora, em fase recursal, disparar balas de chumbinho contra tudo e contra todos, em especial, contra o Magistrado a quo, que vem desempenhando com lisura e imparcialidade, e diante de matéria repetitiva (as próprias apelantes alegaram que já foram condenadas em milhares), a lavra da R. Sentença não estendeu-se exageradamente, visto que a matéria é pacífica neste E. Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, como já demonstrado.

Diante das tentativas reiteradas das Apelantes em deduzir defesa contra texto expresso de lei, contra fato incontroverso, tentar alterar a verdade dos fatos, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, atuando de forma temerária, além de interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, com base no art. 17 do CPC, requer-se desde já sua condenação por litigância de má-fé.


2 – DA TEMPESTIVIDADE (fls 419): As apelantes demonstraram a tempestividade de sua peça recursal.

3 – PRELIMINARMENTE - 3.1 NULIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA (fls 419): As Apelantes alegaram neste tópico que o I. Magistrado a quo não fundamentou adequadamente as preliminares argüidas em sua peça contestatória, relativo à (i)falta do interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita; (ii) ilegitimidade passiva da (XXX), e (iii) ilegitimidade da parte apelada.
Diante desta insurgência exacerbada, transcreve-se, mais uma vez, agora parte da lavra sentencial, para melhor compreensão:

Citadas, as rés contestaram o feito a fls. 179/214, afirmando em suma que houve prescrição do direito em tela, em virtude de a ação ter o seu prazo prescricional de cinco anos, carência de ação por falta de interesse de agir e por ilegitimidade de parte ativa e passiva. No mérito, aduziram em suma que não agiram, nesta hipótese dos autos de forma ilegal, justificando-se o ocorrido pela necessidade de se garantir o equilíbrio econômico-financeiro, postulando também a litigância de má-fé. Em apenso, segue impugnação ao valor da causa oposta pelos réus, pois tal valor encontra-se excessivamente alto, devendo haver sua adequação ao disposto no artigo 258 do CPC. Houve manifestação a tal impugnação nos respectivos autos em apenso. O Ministério Público manifestou-se a fls. 89/92 dos autos principais e a fls. 23/25 dos autos da referida impugnação ao valor da causa em apenso.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento nesta fase processual, por se referir a matéria de direito, com fulcro no disposto no artigo 330, I do CPC, evidenciando-se, outrossim, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento do processo e as respectivas condições da ação.
Por tal razão, afasto as preliminares aduzidas na contestação acima mencionada, pois o interesse de agir resta evidenciado pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional ora postulado, diante da natureza dos fatos narrados na exordial e refutados na citada defesa. Outrossim, em razão de a presente matéria guardar estrita pertinência com ambas as partes integrantes dos pólos passivo e ativo da demanda, afasto, por tal razão, as alegações de ilegitimidade de partes aduzidas na inicial. Resta também afastada a preliminar de prescrição, visto que neste caso, em virtude da natureza indenizatória deste pleito, o prazo prescricional é de vinte anos, à luz do disposto no Código Civil de 1916, aplicável ao caso, em razão da data da ocorrência dos fatos em tela nos autos, não se vislumbrando, portanto, a ocorrência de prescrição qüinqüenal nesta hipótese dos autos.
Ressalto que rejeito a impugnação ao valor da causa, que segue em apenso, pois o valor da causa principal guarda relação com o pedido principal, que é também concernente à restituição do indébito, com relação aos valores mencionados na inicial, decorrentes da cobrança advinda das referidas portarias; por conseqüência, houve atendimento ao estabelecido no artigo 258 do CPC, não havendo, por tal motivo, efetiva razão para a correção do referido valor da causa. Certifique-se o teor desta nos autos da impugnação em apenso.
Afastadas as matérias preliminares dependentes de apreciação, passo a examinar o mérito do pedido principal:
Quanto ao mérito, o pedido principal desta ação civil pública é procedente. De fato, analisando-se o objeto da demanda em tela, verifica-se que o reajuste da aludida tarifa, discutida neste feito, decorreu de ato praticado pelo DNAEE – Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica, por intermédio das portarias números 38/86 e 45/86, no âmbito da vigência do denominado plano cruzado, o qual estabeleceu uma política de congelamento de preços, destarte, se na época dos fatos em análise nos autos, havia congelamento de preços em geral, por força de uma legislação federal, portanto, de aplicação cogente em todo país, por conseguinte, em um sentido de hierarquia normativa, não se pode admitir a ocorrência da edição de norma de patamar hierárquico inferior, consubstanciada em portarias, para permitir a majoração do preço da mencionada tarifa. Desta forma, é ilegal a cobrança de tarifa de energia elétrica com fundamento nas citadas portarias, em face do congelamento de preço estabelecido em todo o país, com amparo em uma legislação de aplicação cogente e genérica. Em assim sendo, devem ser declaradas nulas as mencionadas portarias de números 38/86 e 45/86 do DNAEE, editadas durante a vigência do intitulado plano cruzado, posto que tais portarias não foram promulgadas em consonância com os Decreto-Leis números 2283/86 e 2284/86, os quais instituíram o congelamento de preços, no sentido de padronizar e estabilizar a economia brasileira à época de sua edição. A nulidade de tais portarias reside no fato de as mesmas terem desrespeitado as citadas normas superiores, na medida em que permitiram aumento de tarifa de energia elétrica, em desobediência ao mencionado congelamento de preços. Ademais, a jurisprudência em geral firma-se em tal sentido. Por fim, ressalto que a presente demanda, relativa à ação civil pública, mostra-se o meio cabível para a defesa dos direitos ora em discussão nos autos, à luz do disposto na Lei n. 7347/85, em razão de haver a evidente discussão de direitos individuais homogêneos, evidenciando-se outrossim todos os requisitos legais hábeis à propositura desta demanda.
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE, nos termos requeridos na inicial, para declarar a nulidade das portarias números 38/86 e 45/86, condenando as rés a devolverem aos autores, descritos na inicial, os valores por estes pagos indevidamente, em razão de todo o acima exposto, em relação ao período de março de 1986 a novembro de 1986, atentando-se ao pleito de fls. 35, item c, valores estes atualizados desde os respectivos desembolsos até a sua efetiva devolução, apurados em regular liquidação por cálculos. Em razão de tal sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento sobre o valor da condenação devidamente atualizado nos termos legais. P.R.I. (Preparo: R$ 11.989,57; Porte Remessa: R$ 41,92)
Excelências, a R. Sentença foi clara, precisa e suscinta, visto em especial, tratar-se de matéria pacificada, tanto neste E. Tribunal como no STJ. O que as Apelantes procuram é subterfúgio para, MAIS UMA VEZ, fugir à sua responsabilidade legal e social, visto mais, como elas já declararam, depois de condenadas em milhares de ações individuais, o que demonstra duas situações:
1 – Ou as Apelantes mentem deslavadamente quando declaram que já foram condenadas milhares de vezes;
2 – Ou as mesmas usam, mais uma vez, de artimanhas para fugir à responsabilidade da restituição do indébito em favor dos Consumidores Industriais Paulistas, seus clientes durante o Plano Cruzado.
Pois, se já foram condenadas milhares de vezes, estão mais que cientes da sua obrigação em restituir. Em decorrência dessa situação (se verdadeira), suas demonstrações contábeis (que constam em seu site) são uma farsa, uma fraude remetida à Bolsa de Valores, pois lá não constam estas observações, visto que a sua rúbrica passiva “PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIAS CÍVEIS” tem valor irrisório, devendo, portanto, ser denunciada à Bolsa de Valores e CVM, pois estão (como fizeram com os consumidores industriais durante o Plano Cruzado) ludibriando seus acionistas.
Finalmente, aceite-se aqui o constante da Réplica feita pela Apelada, quando dissecou todas as preliminares argüidas pelas Apelantes, para não tornar enfadonha e massacrante esta Peça, pois são muitas as laudas utilizadas para replicar a avalanche de argüições efetuadas pelas Apelantes.

Quanto à ilegitimidade da Apelada, questionando a legitimição da autora para atuar na demanda, o que foi devida e robustamente contra-arrazoado, e por ser de vital importância para esclarecimento deste tópico, a Apelada traz aos autos a colação de Julgado na Justiça Federal do Distrito Federal, em caso idêntico, cuja sentença se transcreve abaixo, envolvendo a Apelada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.01.00.034144-8/DF
RELATOR(A)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
AGRAVANTE
:
ASSOBRAEE - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE AGUA E ENERGIA ELETRICA
ADVOGADO
:
RAUL CANAL E OUTROS(AS)
AGRAVADO
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto da decisão, proferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Civil Pública 2005.34.00.036746-4, deferiu o prazo de 10 dias para que a parte autora cumprisse o disposto no parágrafo único do art. 2°-A, da Lei 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/01, sob pena de extinção do processo.
Aduz a agravante que é desnecessária apresentação de documentos porque seu Estatuto Social dispõe em seus objetivos a prestação de serviços jurídicos para a defesa dos interesses de todos os consumidores no território nacional.
Ressalta que sendo Associação de Defesa dos Consumidores, em razão de sua legitimidade extraordinária, pode defender o interesse de todos os consumidores industriais brasileiros que foram lesados pela agravada.
Por fim, sustenta que não se pode confundir ação coletiva com ação civil pública, uma vez que a primeira é proposta por associação ou entidade de classe em nome de seus associados, a ação civil pública é regida as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor, por infração da ordem econômica e da economia popular.
Requer que seja concedida a antecipação da tutela recursal, afim de que a Ação Civil Pública tenha seu regular processamento, independente da juntada dos documentos requeridos.
O presente agravo foi protocolizado neste Tribunal em 06/09/2006, vindo-me os autos conclusos em 08/09/2006.
Decido.
Em razão do evidente periculum in mora, recebo o agravo como de instrumento, nos termos da nova redação dada ao art. 522 do CPC pela Lei 11.187/2005.
De plano verifico a plausibilidade da tese apresentada pela agravante. Isto porque a exigência contida no art. 2-A, parágrafo único, da Lei 9.494/97, não se impõe nas ações propostas em favor de número indeterminado de titulares de direitos homogêneos, como no caso do processo originário deste agravo de instrumento.
Nesse sentido, trago à colação a seguinte ementa, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. NÃO-COMPROVAÇÃO. ARTS. 5º E 21 DA LEI Nº 7.347/85. LEGITIMIDADE. ART. 100 DA CF/88. LEI Nº 9.494/97. PROVA MATERIAL EXTENSÍVEL À ESPOSA DE AGRICULTOR. ART. 11, § 2º DA LEI Nº 7.347/85. MULTA. EXIGÊNCIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FAVORÁVEL AO AUTOR. DECISÃO QUE NÃO RESSALVOU O TERMO INICIAL.
Tratando-se de ação civil pública, não há falar em irregularidade de representação de associação (que teria juntado procuração aos autos somente após o ajuizamento da ação, sem cláusula de expressa ratificação dos atos praticados), quando os vícios de representação ainda puderem ser sanados (inteligência do art. 327 c/c art. 301, VIII, ambos do CPC).
Se a ação for proposta em favor de um universo indeterminado de titulares de direitos homogêneos, não haverá a obrigatoriedade de a inicial ser instruída com a ata da assembléia que autorizou a associação a ajuizar a ação e com a relação nominal de seus associados (com endereços), porquanto constitui seu objetivo delimitar o âmbito subjetivo da ação coletiva, sendo o seu intuito o de apenas defender os associados da entidade autora.
O art. 5º da Lei nº 7.347/85 estende a legitimação à associação que esteja constituída há pelo menos um ano e que inclua entre suas finalidades institucionais "a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". Hipótese em que os objetivos principais da entidade autora, arrolados no seu estatuto, enquadram-se nessas previsões.
O art. 21 da Lei nº 7.347/85 tornou comuns a essa lei e ao Código de Defesa do Consumidor as disposições relativas à defesa do consumidor em juízo. Assim, não há falar em ilegitimidade ad causam da associação autora, quando estiverem em debate típicos direitos individuais homogêneos de uma ampla classe de segurados da Previdência Social, passíveis de defesa pela via eleita.
Não há falar em violação ao art. 100 da Constituição Federal de 1988, que submete ao regime de precatórios os pagamentos de débitos da Fazenda Pública se, na antecipação deferida, não houver condenação ao pagamento de quantia certa, e sim a adotar determinado critério probatório para a concessão de benefícios previdenciários.
Não haverá risco de irreversibilidade do provimento antecipatório quando os benefícios concedidos pelo critério questionado puderem ser revistos, caso a decisão final seja favorável à autarquia.
Se a hipótese não trata de concessão de aumento ou vantagem a servidor público, não incide a vedação prevista na Lei nº 9.494/97.
A qualificação profissional de agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural.
Hipótese em que o periculum in mora decorre da própria condição dos segurados da Previdência Social, uma vez que aqueles que postulam a aposentadoria rural mínima já se encontram, necessariamente, com idade avançada, e o retardo na concessão do benefício pode levar à total ineficácia da decisão que, ao final, for proferida.
O art. 11 da Lei nº 7.347/85 prevê a possibilidade de cominação de multa para a hipótese de descumprimento da liminar. O § 2º desse artigo dispõe que essa penalidade somente será exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, embora devida desde o dia do descumprimento. Hipótese em que a decisão agravada, por não determinar essa ressalva, foi parcialmente suspensa (no agravo de instrumento anteriormente interposto), no que tange à aplicação da penalidade.
(AG 2002.04.01.030574-6/SC, Rel. Juiz A. A. Ramos de Oliveira, DJ/II de 26/11/2003, p. 692.)

Quanto ao periculum in mora verifico presente, uma vez que o processo encontra-se na eminência ser julgado extinto.
Com tais considerações, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC, a fim de que a Ação Civil Pública 2005.34.00.036746-4, em trâmite na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tenha seu regular processamento, independentemente da juntada dos documentos requeridos.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada, para determinar o cumprimento imediato desta decisão.
Publique-se.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2006.
Desembargadora Federal
Maria do Carmo Cardoso


3.2 – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (fls 422): Neste tópico, mais uma vez, repetitivamente, as Apelantes trazem à baila a mesma discussão sobre prescrição qüinqüenal, ao invés da prescrição vintenária, que é matéria pacificada em todas Cortes.

Excelências, buscando pontos da Réplica feita pela Apelada, volta-se a dizer que aqui não se trata de matéria tributária, mas sim, direito pessoal, amparado temporalmente pelo benefício do art. 2028 do novo Código Civil, mantendo o prazo de 20 anos para a busca dos direitos lesados, como é o caso vertente, que envolve todos os Consumidores Industriais Paulistas, direitos individuais homogeneos.

Como em sua peça contestatória, as Apelantes repetem julgado envolvendo o MP, olvidando-se que a ACP presente foi mero instrumento para proteger os interesses e direitos difusos homogêneos, ou seja, direito ferido dos Consumidores Industriais Paulistas, lesados pelas Apelantes durante o Plano Cruzado.

Quanto às datas de publicação das portarias, mencionadas pelas Apelantes às fls 423, é peça de ficção, tentando mais uma vez, de má-fé, induzir à erro, pois além de irreal, espelha inverdades, pois as datas corretas são:
- Portaria 38/86: Maliciosamente as Apelantes relacionam em as Portarias e seus “efeitos financeiros”, colocando data errada para o início de vigência, para a Portaria 38/86, que teve seu início de vigência a partir de 01.03.1986, nunca, a partir de 27.02.1986, enquanto que a Portaria 45/86 teve sua vigência iniciada a partir de 05.03.1986, nunca a partir de 04.03.1986, o que pode ser constatado ao trabalho de ler referidas portarias, anexas aos autos.

Portanto, configurado está que as malsinadas portarias “foram baixadas” ao arrepio da lei, em plena vigência do Plano Cruzado.

Para elucidar totalmente e para reavivar a lembrança das Apelantes, a Portaria 38/86 aumentou a partir de 1º de março de 1986, em 30% as faturas de todos os consumidores – residenciais, comerciais, industriais, públicos, etc..., já em plena vigência dos Decretos 2283/2284, em vigência a partir de 27.02.1986.

Talvez “arrependidos” pelo montante que iriam usurpar de todos os consumidores, foi revogada (pelo mesmo diretor do Dnaee) a portaria acima pela Portaria 45/86, reduzindo o aumento de 30 para “somente” 20%, e incidindo “tão somente” sobre os Consumidores Industriais.

Com a Portaria 45, o aumento foi reduzido para 20% em desfavor, somente dos Consumidores Industriais, a partir de 05/03/86.

Com a Portaria 153, conforme matéria pacificada pelo STJ, houve a liberação dos preços a partir de 27.11.1986;

Com o Decreto 2283/86, transcreve-se do mesmo:
DECRETO-LEI Nº 2.283, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1986: Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.
...
Art. 44. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 47 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e todas as demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY

Com relação ao Decreto 2284/86, também:
Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 –
Promulgação em 10/03/1986
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, e
Considerando que o Decreto-lei nº 2.283, de 28 de fevereiro de 1986, foi publicado com algumas incorreções;
Considerando que a adesão unânime do povo brasileiro, ao plano monetário de combate à inflação, foi, igualmente, fonte de sugestões para o aperfeiçoamento das medidas;
Considerando que as correções e os aperfeiçoamentos devem constar de texto consolidado sem solução de continuidade para a vigência das normas inalteradas e aqui repetidas,
...
Art. 3º. Serão grafadas em cruzados, a partir de 28 de fevereiro de 1986, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional, ressalvado o disposto no artigo 34.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante normas expedidas pelos órgãos competentes, poderá determinar às pessoas jurídicas o levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, relativas a 28 de fevereiro de 1986, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos deste decreto-lei.
Art. 4º. Obedecido o disposto no § 1º do artigo 1º, são convertidos em cruzados, no dia 28 de fevereiro de 1986, os depósitos à vista nas entidades financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS/PASEP, as contas correntes, todas as obrigações vencidas, inclusive salários, bem como os valores monetários previstos na legislação.
...
Brasília, 10 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY

Excelência, conforme demonstrado acima, fica claro que o Decreto 2284 foi editado para SANAR INCORREÇÕES do Decreto 2283, SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE, ou seja, significa dizer que a partir de 28 de fevereiro as portarias baixadas – 38/86 e 45/86 -, vieram ao arrepio da Lei, ferindo o princípio da hierarquia das leis.

3.3 DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (fls 424): Cientes que o Direito não lhes socorre, as Apelantes cegas, atiram com tiros de chumbinho para tudo quanto é lado, tentando acertar algum alvo desavisado. Se esquecem as mesmas que o Judiciário não é Palco para aventuras jurídicas e tentativas rasteiras, pois nossos Julgados são Imparciais e Fiéis Aplicadores da Lei.

Conforme já discorrido anteriormente, as Apelantes agora tentam aplicar outra tese mirabolante – calculo da prescrição – esquecendo-se que a Exordial foi proposta em 24.02.2006, ou seja, 03 dias antes de expirar o lapso prescricional, para sua infelicidade e alegria dos Consumidores Industriais Paulistas, que terão a oportunidade de resgatar, restituir os valores que lhe foram usurpados pelas mesmas durante o Plano Cruzado.

3.4 CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - 3.4.1 – INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA (fls 426): Excelências, esta matéria, como as demais, foi objeto de contestação das Apelantes, devidamente replicadas/impugnadas pela Apelada, e JULGADAS PELO MAGISTRADO a quo, reiterando-se que todo o conteúdo da Réplica, sirva como parâmetro de contra-razões, visando única e exclusivamente poupar Vossas Excelências de leitura duplicada, porém, por Direito e Justiça, requer-se mais uma vez a condenação das mesma pela litigância de má-fé.

As Apelantes, em seu desespero, lançam mão de quaisquer artifícios para tentar fugir da responsabilidade restituitória, ora defendendo prescrição qüinqüenal, ora defendendo prescrição vintenária, ora sem, ora com calculo de prescrição, ora em ação civil publica, ora em ação coletiva, o que, se não fosse de importância trágica, seria hilárico.
Às fls 430, deixaram de falar em “milhares”, para agora falar em “inúmeras ações contra as mesmas, para tentar, equivocada e atabalhoadamente, distinguir direitos homogêneos de direitos heterogêneos, subestimando a Apelante, o I. Magistrado a quo e esta Corte, o que é lamentável, dispensando maiores comentários, pois os interesses são individuais e homogeneos.
As Apelantes tentam desvairadamente impor à Apelada a obrigação de declinar os Consumidores Industriais Paulistas lesados, olvidando-se (maliciosa e propositadamente) dos instrumentos da antecipação da tutela, ou alternativamente, da inversão do ônus da prova, que vem auxiliar os hipossuficientes diante do poderio econômico e má-fé das Apelantes.

3.4.2 – DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL – INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO TARIFÁRIA PARA TODOS OS USUÁRIOS (fls 435): Excelências, nota-se que o desespero aniquila o discernimento das pessoas, tal qual o caso presente, quando denota-se que as Apelantes insistem em arrolar demais consumidores nesta lide, RESTRITA SOMENTE AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES INDUSTRIAIS PAULISTAS, LESADOS PELAS APELANTES DURANTE O PLANO CRUZADO!!
De resto, dispensa-se maiores comentários, pela objetividade e celeridade processual.

3.5 – CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO APELADA (fls 435): Este tópico é claramente refutado pelos inúmeros Julgados já colacionados anteriormente, E, EM ESPECIAL, PELO JULGADO DA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, colacionado nesta Peça, sentença com inteiro teor.

Ademais, por outro lado, parece-nos que as Apelantes fazem desconhecer a diferença entre legitimidade ordinária e legitimidade extraordinária.
Enquanto na LEGITIMIDADE ORDINÁRIA, cujo escopo serve para a defesa de entidades de classe em prol de seus representados (sindicatos, associações recreativas, de trabalhadores, patronais), através de AÇÃO COLETIVA.
Por outro lado, na LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA, utilizam-se todas as Associações de Defesa do Consumidor, para, através de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, atuarem como substitutos processuais para defesa dos direitos dos Consumidores (ou, em outras situações definidas na Lei 7.347/85).

3.6 CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DA CPFL ENERGIA S/A (fls 439): Excelências, todos sabemos que as engenharias financeiras e societárias transformam as empresas em verdadeiros labirintos, quase impossíveis de se entender o emaranhado dos conglomerados empresariais.
Porém, por respeito aos I. Procuradores das Apelantes, buscou-se no site das mesmas, algumas explicações, que demonstrarão que a (XXX), como dizem, além de holding, é a detentora do capital de todas as outras, ou seja, a (XXX) é 100% da (XXX), que por sua vez, pertence integralmente à holding, (XXX):

A CPFL Energia é uma holding que atua no setor elétrico brasileiro, através de subsidiárias dedicadas aos segmentos de distribuição, geração e comercialização de energia elétrica, nos mercados livre e regulado. Sua atuação é regida pela legislação brasileira e suas controladas também observam as normas estabelecidas para empresas do setor elétrico.

empresas controladas, por segmento de atuação
No segmento de Distribuição, a CPFL Energia detém o controle integral da Companhia Paulista de Força e Luz S.A. – CPFL Paulista que, por sua vez, possui 100% do capital da Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. – CPFL Piratininga. Controla ainda 67,07% do capital da Rio Grande Energia S.A. (RGE).

A Apelante poderia colacionar outros trechos, mas entende que estão são suficientes, de forma objetiva, clara e econômica.

Assim sendo, financeiramente falando, os lucros da última, reverterão para a primeira delas, a holding, (XXX), acontecendo igual nos prejuízos e obrigações legais e sociais, tal como, a restituição do indébito em favor dos Consumidores Industriais Paulistas lesados.

Tanto é verdade, que no site das Apelantes, os méritos são da Holding.
Agora, juridicamente falando, são responsáveis diretas a (XXX) – (XXX) e a (XXX) – (XXX), todas, controladas pela (XXX), holding do Grupo controlador.

Então, atendendo ao R. Despacho do I. Magistrado a quo, a Apelada peticionou, concordando que a presente ACP deveria excluir do pólo passivo a Holding, deixando as duas controladas paulistas para responderem pela restituição de indébito aos Consumidores Industriais Paulistas, lesados durante o Plano Cruzado.


4. DO MÉRITO – 4.1 INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TODOS OS CONSUMIDORES - IMPOSSIBILIDADE (fls 440): EXCELENCIAS, toda a argumentação dispendida neste tópico pelas Apelantes é inverídica – COM CERTEZA ABSOLUTA!!!!

Porquê?

Porque as mesmas são repassadoras de valores da Eletrobrás, juros pagos anualmente à todos os Consumidores Industriais Paulistas, relativo ao empréstimo compulsório, cobrado desde 1964 até 1993.

Aqueles juros foram creditados e pagos até 2005 e para os consumidores que ainda não tomaram conhecimento do seu direito, vão às Apelantes e elas são obrigadas a pagar-lhes os juros dos últimos 05 anos (o que é uma esperteza, visto que não é matéria tributária).

Assim sendo, as Apelantes ainda tem em seu arquivo todos os dados relativos aos Consumidores Industriais paulistas, seja através do(s) seu(s) livro(s) denominado(s) ROL DE FATURAMENTO DOS CONSUMIDORES, seja através dos dados relativos ao empréstimo compulsório da Eletrobrás.

De resto, toda a matéria relatada habilmente pelos Patronos das Apelantes, é mera ilação procrastinatória!!!

Ad argumentandum tantum, outra Concessionária paulista já foi condenada em idêntico caso (Autos (xxx)), capitaneado pela Apelada em prol dos outros Consumidores Industriais, como também já ocorreu condenação à CERJ no Rio de Janeiro (autos (xxx)), à CEEE no Rio Grande do Sul (autos (xxx)), e à Enersul no Mato Grosso do Sul (autos (xxx)), estando outras condenações por sair nos demais Estados da Federação, conforme quadro constante destes Autos.

4.2 – DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL – Da Impossibiliudade de Submeter-se Tarifas ao Regime do Congelamento de Preços (fls 443): Excelências, as Apelantes, certas que o Direito não lhes socorre (haja vista que conforme suas declarações, são milhares de condenações), lança mão de heresias jurídicas, tal qual o tópico em tela, quando alega despudoradamente que meras portarias estão hierarquicamente acima de Decretos Federais. Isso é demais, dói mais que cascudo em cabeça de criança!!
Elas fazer uma mixórdia tal, tentando inserir preço público, receita pública em EMPRESA PRIVADA, ou mesmo que fosse de economia mista (pois tem tratamento igual), quando também alegam as tarifas de energia elétrica serem estranhas ao congelamento de preços, numa demonstração clara que não leram as publicações deste E. Tribunal ou menos ainda, do Superior Tribunal de Justiça, e que estão em rota de colisão, na contra-mão do Pensamento Predominante do Judiciário Brasileiro.

4.3 – DA LEGALIDADE DO ATO (fls 445): Quanto à discussão da legalidade das portarias x DECRETOS, a matéria já foi dissecada anteriormente nesta Peça, ratificando somente que o Decreto 2284 veio corrigir alguns itens do Decreto 2283, conforme exposto na sua preambular (transcrito anteriormente e anexo na sua íntegra, aos autos).

4.4 – DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO (fls 447): Excelências, o presente tópico é vazio, com pseudo argumentações, visto que as Apelantes, EMPRESAS PRIVADAS QUE VISAM LUCRO, nunca cumpriram o determinado na Legislação Federal, no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro.

Busca-se na Lei 8.987, de 13.02.1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, a definição de equilíbrio econômico-financeiro, que diz como sendo aquele que se obtém da soma dos custos dos serviços, mais os investimentos, com remuneração anual máxima de 12%, o que não é o caso das Apelantes, com certeza absoluta.

4.5 – DA CORREÇÃO MONETÁRIA (fls 448): De início, deve-se frisar, antes do choro das Apelantes, que as únicas beneficiárias pela lesão ocasionada aos Consumidores Industriais durante o Plano Cruzado foram as Apelantes.
Portanto, mais que justo que restituam o que lesaram de todos os Consumidores Industriais (ou os que ainda não demandaram contra elas), devidamente corrigido desde o desembolso, conforme consta da R. Sentença.
Sentindo-se derrotadas, agora as Apelantes jogam a culpa no DNAEE, etc..., reforçando o adágio popular, que, em hora de naufrágio, os ratos são os primeiros a pular do navio.


4.6 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (fls 449): Neste tópico, de forma deselegante, os patronos das Apelantes insurgem-se quanto à condenação dos honorários, acertadamente arbitrados pelo I. Magistrado a quo, em percentual sobre o valor da condenação, colacionando, MALICIOSA E RASTEIRAMENTE, o § 4º do artigo 20, esquecendo-se do § 3º, o que é uma lástima e falta de respeito com os Procuradores da Apelada.

Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 1º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.§ 2º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
§ 5º - Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.

Talvez as Apelantes (e seus patronos) esqueceram o grau de zelo dos profissionais envolvidos, a natureza e importância da causa, POIS, GRAÇAS À ELES, TODOS OS CONSUMIDORES INDUSTRIAIS PAULISTAS poderão ter restituídos os valores que foram usurpados pelas Apelantes.

Será que os Patronos das Apelantes não são (regiamente) remunerados para fazer esta tarefa hercúlea para tentar safar suas Representadas???, porém, isto não diz respeito à Apelada nem à seus Patronos, os quais esperam o Imparcial Julgamento de Vossas Excelências, confirmando in totum a R. Sentença do I. Magistrado a quo.

5. DO PLEITO RECURSAL (fls 451): Como de direito, as Apelantes requereram o possível e impossível para reformar a R. Sentença, prolatada de forma objetiva e Imparcial, esperando-se que Vossa Excelência, na qualidade de Relator, conheça o recurso e negue seguimento, por ser de Direito e Justiça.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Excelências, as Apelantes desconhecem que para julgar, não se admitem exemplos, mas a Lei (exemplis non est judicandum, sed legibus). Os Julgados, já colacionados na Exordial, Réplica e nesta Peça Recursal, demonstram e derrubam por terra quaisquer (e anêmicos) argumentos levantados agonizadamente pelas Apelantes.

Ao final de seu recurso apelativo, mais uma vez a Apelante tenta induzir em erro os leitores de sua frustrada peça, tentando aduzir que as portarias estavam em plena vigência quando do advento do Plano Cruzado ( Decretos 2283 e 2284), o que é ledo engano, além de subestimar a capacidade deste E. Tribunal.

Completou com outra pérola de seu glossário argumentativo, ao levantar ilação de que a portaria 45/86 não reajustou preços.

14. Excelências, evidentemente que não foram as Apelantes que editaram, porém, FORAM SIM, ELAS QUE BENEFICIARAM-SE diretamente DOS AUMENTOS ILEGAIS, PRATICADOS AO ARREPIO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, sendo, portanto, legítimas para figurar no pólo passivo, como já demonstrado em todos os Julgados, quer seja nos Tribunais Estaduais, quer seja no Superior Tribunal de Justiça, quer seja neste E. Tribunal, suficiente para comprovar que a matéria é pacificada, para se confirmar que deve restituir os valores cobrados ilegalmente, devidamente corrigidos, com todos os expurgos inflacionários, além de ser condenada ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, estes, sob fulcro do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.

Assim sendo, além das irregularidades já apontadas, o presente é motivo mais que suficiente para JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, conforme preceitua o artigo 557 do CPC.

Diante do exposto, em face das preliminares levantadas, competente ausência de pressupostos para o prosseguimento normal do feito, complementado pela tentativa orquestrada das Apelantes em trazer alegações infundadas, inócuas e incomprovadas, espera confiante a Apelada, SEJA NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ou, se esse não for o entendimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS, seja CONHECIDA E IMPROVIDA A APELAÇÃO proposta pelas Apelantes, CONFIRMANDO-SE IN TOTUM A R. SENTENÇA DO JUÍZO MONOCRÁTICO, bem como seja concedida a tutela definitiva ou a inversão do ônus da prova, obrigando as Apelantes em apresentar em Juízo a relação dos Consumidores Industriais Paulistas, lesados pelas mesmas durante o Plano Cruzado, bem como seu faturamento (oriundos do fornecimento de energia elétrica aos Consumidores Industriais) durante os meses de Março até Novembro de 1986, por ser de IMPARCIAL JUSTIÇA!!!

Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.


Termos em que,
Pede Deferimento.

São Paulo, 09 de julho de 2007.



Enviado por: Milton Tolentino de Souza
Advogado.
Visitem o site http://www.uj.com.br/

lá você encontrará muitas peças e outra curiosodades sobre direito muito bom indico.

 

RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA CRIMINAL

MERITÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE (XXX)


APELAÇÃO Nº (XXX)ACÓRDÃO Nº (XXX) – (XX)ª CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: (XXX)RECORRIDO: (XXX)


NOME DO RECORRENTE, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e deste Egrégio Tribunal, nos autos da apelação criminal nº (XXX), na forma do art. 541 do Código de Processo Civil e dos arts. 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interpor


RECURSO ESPECIAL


junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, fazendo-o amparado nas razões que se seguem.

Requer, portanto, que seja admitida a presente peça impugnativa, com conseqüente envio dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Termos que

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).





RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL




DO PROCESSO CRIMINAL


I. O RECORRENTE fora condenado em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 129, § 1º, I, do Código Penal brasileiro, em razão da agressão que vitimara o Sr. (XXX) no dia (XX/XX/XXXX), na cidade de (XXX), neste Estado;

II. Fora imposta ao RECORRENTE, por conseguinte, a pena final de (X) anos e (X) meses de reclusão (fls. XX-XX);

III. Contra a sentença, foram interpostos embargos de declaração, no sentido de se superar a omissão do julgador, qual seja, a não-consideração de causa de diminuição de pena no cálculo da sanção penal, qual seja, aquela prevista no art. 129, § 4º do Código Penal;

IV. Tal inconformidade era absolutamente justificável, afinal, conforme restou fartamente comprovado no processo, o Réu agiu tomado por violenta e absoluta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Mais especificamente, o RECORRENTE somente agredira a vítima em razão de essa ter sido, “nada mais, nada menos”, o estuprador de sua filha, fato que ocorrera dias antes da agressão e do qual o Acusado só tomara conhecimento poucos momentos antes de lesionar a vítima;

V. Contudo, os embargos de declaração foram rejeitados pelo MM. Juiz, que reiterou sua posição quanto à aplicação da pena;

VI. Assim sendo, contra a mencionada decisão de primeiro grau se insurgiu o Acusado, manejando apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de (XX), sob o fundamento de que o MM. Juiz que conheceu da ação penal em primeiro grau, ao fixar a pena do RECORRENTE, não contabilizou, no processo de dosimetria, a diminuição prevista no art. 129, § 4º do Código Penal, em clara negativa de vigência à aludida lei federal;

VII. Quando do julgamento do recurso interposto pelo Réu, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de (XX) decidiu por negar-lhe provimento, fazendo-o por unanimidade de votos. O acórdão atacado foi motivado no sentido de que não havia qualquer ofensa ou negativa de vigência à lei federal, tendo sido “perfeito e acertado” o processo de dosimetria da pena realizado pelo juiz monocrático (fl. XX);



DO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: DO PREQUESTIONAMENTO


VIII. É de se esclarecer que, tanto nos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática, como no próprio pleito de apelação, o RECORRENTE sustentou a negativa de vigência de lei federal, requerendo aos julgadores, num e noutro caso, que se manifestassem sobre a questão federal aventada;

IX. Como já se pôde relatar, em ambos os casos os membros da magistratura entenderam não proceder o argumento, não reconhecendo a negativa de vigência do art. 129, § 4º do Código Penal no caso em tela;



DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


X. A decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de (XX) encerra discussão do feito nas vias ordinárias, não restando ao Acusado mais nada senão passar à esfera extraordinária do Poder Judiciário;

XI. Como se tem insistido nesse ato de impugnação, tanto a sentença monocrática como o acórdão impugnado (ao mantê-la) negam vigência à lei federal, precisamente o art. 129, § 4º do Código Penal;



DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL


XII. Todos os julgadores que atuaram na presente ação penal ignoraram, solenemente e de forma cristalina, o art. 129, § 4º do Código Penal, que assim determina:

“Diminuição de pena§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
XIII. A melhor e mais atualizada doutrina penal tem asseverado, de forma praticamente uníssona, que a lei penal, ao fixar que determinado benefício “pode” ser concedido ao réu pelo juiz, isso quer significar, na realidade, que, reunindo o réu condições para ser beneficiado ou ocorrendo a hipótese factual que autoriza a concessão, o juiz é obrigado a tomar a providência legal mais benéfica;

XIV. Ora, o art. 129, § 4º do Código Penal constitui uma causa especial de diminuição de pena, que autoriza o juiz, na terceira fase da dosimentria da sanção, diminuir a pena até então obtida de um sexto a um terço. A providência é claramente benéfica ao réu. Vale frisar que as causas de diminuição têm o condão de, inclusive, levar o quantum da pena a patamar aquém do mínimo fixado in abstrato, conforme tranquilo entendimento jurisprudencial hoje consolidado;

XV. Nesse contexto, é imperioso o cômputo da apontada diminuição de pena no cálculo da sanção à qual deverá se submeter o RECORRENTE; Não tendo sido operado decréscimo legal, negou-se vigência à lei federal (CR/88, art. 105, “a”);



DO PEDIDO


Sendo inconteste o direito do RECORRENTE e tendo sido negada vigência à lei federal em comento, este REQUER que seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, aplicando esta Egrégia Corte a diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º do Código Penal, reduzindo sua pena em um terço. O patamar de redução se justifica no fato, fartamente comprovado nos autos, de que o Réu agiu tomado por violenta e absoluta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, restando favoráveis ao RECORRENTE todos os outros fatores relevantes para fins de dosimentria da pena;


Termos que

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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