segunda-feira, 25 de abril de 2011

Para TST, é preciso comprovar culpa por acidente‏

Para TST, é preciso comprovar culpa por acidente



anuario da justiça brasilO fato de um empregado ter sofrido acidente ou contraído doença ocupacional no trabalho obriga necessariamente o empregador a indenizá-lo ou é necessário comprovar que o infortúnio aconteceu por culpa da empresa? A indagação divide tanto doutrina quanto jurisprudência, e ainda não teve uma resposta definitiva do Tribunal Superior do Trabalho. O Anuário da Justiça Brasil 2011, no entanto, em levantamento inédito, entrevistou cada um dos 27 ministros em busca de posições, e constatou: a grande maioria exige que o reclamante prove a culpa do patrão.
A questão é apenas uma das 30 feitas a todos os ministros no mês de dezembro, para o Anuário da Justiça. Divididas por tribunal e por área, as perguntas feitas têm o intuito de identificar como pensa quem realmente vai colocar um ponto final em cada uma das dúvidas mais polêmicas que circulam pelo Judiciário.
A quinta edição do Anuário da Justiça Brasil 2011 será lançada, na próxima quinta-feira (31/3), às 18h30, no Supremo Tribunal Federal, juntamente com o livro As Constituições do Brasil, coordenado pelo presidente da corte, ministro Cezar Peluso.
Motivo de inúmeros processos pedindo indenização por danos morais na Justiça do Trabalho, a responsabilidade do empregador por doenças ocupacionais ou por acidentes que causam redução de capacidade para o trabalho divide a maior e mais alta corte especializada do país. Delicado, o tema se subdivide em ramificações complicadoras, que vão além da dicotomia entre a necessidade ou não de prova de culpa.
Hoje, a tese com maior força no TST é a de que o empregado precisa comprovar que o patrão não tomou medidas necessárias para impedir o acidente ou a doença, como o fornecimento de equipamentos de segurança ou a permissão para intervalos consecutivos em tarefas repetitivas. Dos 27 ministros, 24 são adeptos do entendimento. Apenas os ministros Maurício Godinho Delgado, Lelio Corrêa e Rosa Maria Weber responderam que, ocorrido o dano, é a empresa quem tem sempre a obrigação de provar que fez tudo o que estava ao seu alcance para evitá-lo.
No entanto, essa maioria se divide quando o caso envolve atividades sabidamente de risco, como vigilância e segurança, e serviços em rede elétrica ou em postos de gasolina, por exemplo. Nessas situações, o trabalhador não precisa comprovar a culpa do empregador — presumida, devido ao risco — na opinião de 16 ministros. Apenas oito entendem que mesmo assim o empregado precisa instruir o processo com provas de que o patrão foi omisso.
Opiniões fracionárias
A maioria se repete também nos órgãos do colegiado. Na Seção de Dissídios Coletivos, sete ministros entendem que a responsabilidade é subjetiva, exceto nos casos de atividade de risco, em que é objetiva. Apenas o ministro Barros Levenhagen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, se posiciona a favor da responsabilidade subjetiva em todos os casos. O ministro Maurício Godinho Delgado é o defensor solitário da tese da responsabilidade objetiva. “Há presunção de culpa do empregador mesmo quando a atividade não é de risco, porque é ele quem controla e fiscaliza o ambiente laborativo”, disse ao Anuário.
Lelio Bentes Corrêa - TSTNa Subseção de Dissídios Individuais I, responsável por dirimir controvérsias entre os colegiados da corte, apenas os ministros Lelio Corrêa (foto) e Rosa Maria Weber são adeptos da obrigação da empresa em qualquer caso. “Acidente de trabalho enseja responsabilidade objetiva do empregador, que tem obrigação de zelar pela saúde e higiene do ambiente”, diz ele. “O que o empregador pode argumentar é a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, por negligência, imperícia ou imprudência.” A ministra Rosa Maria lembra que a moléstia profissional é equiparada ao acidente de trabalho. “Suponhamos que um trabalhador seja acometido por LER, sofra limitações e fique demonstrado que se trata de uma doença ocupacional. Nesse caso, não é necessário demonstrar a culpa do empregador. A culpa é presumida”, afirma.
No entanto, para cinco integrantes da subseção, a responsabilidade precisa sim ficar demonstrada. “É preciso provar a culpa em determinados casos, até de modo indiciário”, diz o ministro Brito Pereira. Segundo ele, não basta ao empregador fornecer o equipamento de segurança. É preciso que também fique atento para ver se o funcionário o está usando. Posição semelhante tem os ministros Barros Levenhagen, Renato de Lacerda Paiva, José Roberto Pimenta e Delaíde Miranda Arantes.
A mesma divisão se verifica na SDI-II, que julga ações específicas como Cautelares, Rescisórias, Conflitos de Competência, Mandados de Segurança e Habeas Corpus. Quatro ministros afirmam que a responsabilidade é objetiva, mas seis ressalvam as atividades de risco como exceções à regra. Nenhum se alinha à tese da responsabilidade objetiva. Veja abaixo o entendimento de cada um dos ministros.
Tabela - A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é objetiva ou subjetiva?.ai - Jeferson Heroico
Apesar de sua posição, o ministro Renato de Lacerda Paiva admite que a responsabilização das empresas pode ameaçar a fonte de renda dos trabalhadores. “A maior parte dos casos que chegam ao TST é de grandes empresas, que podem arcar com uma pensão vitalícia. Mas 90% dos trabalhadores brasileiros estão alocados nas micro e pequenas empresas, que não têm essa condição”, pondera.
João Oreste Dalazen - Agência CNJ
Profissão de risco
A obrigação do reclamante de comprovar a culpa do empregador também é ponto pacífico para outros sete membros da SDI-I, mas com uma ressalva. No caso de atividade de risco, essa necessidade cai, e é a empresa quem deve mostrar que tomou as medidas necessárias. Nessa linha pensam João Dalazen (foto), presidente da corte, Maria Cristina Peduzzi, vice-presidente, e os ministros Moura França, Carlos Alberto, Aloysio Veiga, Horácio Senna Pires e Augusto César.
“Na hipótese de a empresa em que atua o empregado desenvolver atividade de risco, adota-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, que não depende de culpa”, explica o presidente.
O ministro Horácio Senna Pires lembra que o texto constitucional estipula a responsabilidade subjetiva, mas que o Código Civil inseriu a atividade de risco como exceção. É o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição, que estipula o direito dos trabalhadores à indenização em caso de acidente. De acordo com o dispositivo, a obrigação é inerente quanto o empregador “incorrer em dolo ou culpa”, o que acende o debate.
Para o ministro Aloysio Veiga, não existe responsabilidade objetiva, mas culpa presumida. “Se o risco da atividade é acentuado de modo que a possibilidade de infortúnio foge do parâmetro da normalidade, presume-se a culpa”, diz.
Barros Levenhagen na Posse da nova Diretoria do TST2 - ASCS/TST
Aplicação subsidiária
Sobrepor o Código Civil à Constituição, no entanto, pode levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal, como alerta Barros Levenhagen (foto). “Há quem entenda que a regra do Código Civil de que atividade de risco enseja responsabilidade presumida pode ser aplicada, a despeito de a Constituição dizer que a responsabilidade é subjetiva. Eu insisto que a matéria ganhou patamar constitucional e o legislador infraconstitucional não pode prevalecer ao constituinte”, analisa.
Outro problema que decorre do uso do Código Civil é qualificar atividades como de risco ou não. A ministra Maria Cristina Peduzzi lembra das profissões de motorista e segurança. A inclusão dos motoristas na categoria se deve a uma decisão recente do colegiado. Segundo o ministro Alberto Luiz Bresciani, a previsão só se aplica aos casos de viagens em rodovias de reconhecido perigo. Horácio Senna Pires cita os trabalhadores que executam reparos na rede elétrica.
Já Maria Calsing atribui a classificação, em parte, ao pagamento de adicional. “O trabalho em posto de gasolina é atividade reconhecidamente de risco, tanto que o empregado ganha adicional de periculosidade”, afirma. Maria Doralice Novaes discorda. “Nem toda atividade que demanda adicional de periculosidade é de risco, como postos de gasolina”, exemplifica. Em seu conceito, a atividade é de risco quando ameaça toda a sociedade, como no caso de minas de subsolo usadas na mineração para causar explosões, ou no de empresas de segurança armada.
Ramificações da regra
Na opinião do ministro Vieira de Mello Filho, mesmo que a responsabilidade seja subjetiva, há casos em que cabe ao empregador comprovar a preocupação. “Se um trabalhador desenvolve doença ocupacional, o ônus da prova é invertido: a empresa tem de provar que tomou todos os cuidados a seu alcance para evitar o dano à saúde do trabalhador. Esse é um caso de responsabilidade subjetiva, mas com culpa objetiva”, explica.
O ministro Walmir Oliveira da Costa segue o conceito, mas inverte os tipos de infortúnio que motivam a responsabilidade objetiva. “Em acidentes de trabalho, a culpa também é presumida. Entretanto, nos casos de doenças ocupacionais, o tribunal não reconhece nexo de causalidade nem culpa objetiva”, diz. Porém, completa: “o dano moral decorre da própria conduta ofensiva, e não precisa ser provado”.
A dificuldade de comprovar a culpa também pode mudar a prática no decorrer do processo. “Nos casos mais complicados de se fazer prova, pode-se inverter o ônus para a empresa”, lembra o ministro Carlos Alberto. “Há casos nos quais, como a prova é de difícil apuração e não há a possibilidade de perícias, inverte-se o ônus”, concorda a ministra Dora Maria da Costa.

Grêmio é condenado a indenizar torcedor agredido‏

Grêmio é condenado a indenizar torcedor agredido



Estádio Olímpico - gremio.netO Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense deve desembolsar R$ 5 mil para indenizar um torcedor agredido e barrado no estádio Olímpico. A condenação foi imposta pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – que confirmou a sentença de primeiro grau no mérito, mas reduziu o substancialmente o quantum indenizatório. Cabe recurso.
O julgamento do recurso, interposto pelo clube, aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz (relator), Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana. A decisão foi unânime.
O autor da ação afirmou que no dia 2 de julho de 2009, ao tentar ingressar no estádio, foi impedido em razão de ação da Brigada Militar (a polícia militar gaúcha). Na ocasião, os brigadianos disseram que os seguranças do clube haviam fechado os portões, evitando a entrada dos torcedores — embora estes tivessem de posse de ingressos para o jogo que ocorreria entre Grêmio e Cruzeiro, pela Taça Libertadores da América.
Com o fechamento dos portões do estádio, houve tumulto. Os policiais militares, na tentativa de diminuir a desordem, vieram a agredir diversos torcedores. Entre eles, o autor, que foi atingido por um golpe de cassetete no braço direito. Após o ocorrido, o torcedor teve que procurar atendimento médico junto ao Hospital de Pronto Socorro (HPS), uma vez que o clube não tomou nenhuma providência para ajudá-lo.
Amparado no Estatuto do Torcedor e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o torcedor entrou na Justiça. Argumentou que era dever do clube propiciar aos seus frequentadores condições seguras para eventos esportivos. Por isso, na 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, ele pediu indenização por danos morais e materiais – já que tivera gastos médicos, como consequência do tumulto.
O clube alegou que a responsabilidade pela organização e segurança de eventos dessa natureza (jogos de futebol) é do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da atuação da Brigada Militar, e que as agressões foram praticadas pelos próprios policiais. Afirmou que o Estádio Olímpico Monumental atende a todas as exigências da lei, possuindo policiamento, atendimento médico e outras medidas pertinentes a uma partida de futebol.
A 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre entendeu que a relação era de consumo e que o serviço fora malprestado. Assim, diante da prova do dano e do nexo de causalidade, concluiu que era dever do clube reparar. O torcedor, no entanto, não teve seus pleitos integralmente atendidos. A juíza Munira Hanna concedeu dano moral e não reconheceu dano material.
No primeiro caso, considerando o grau da ofensa e a potencialidade financeira do ofensor, ela arbitrou o valor em R$ 15.300 — equivalente a 30 salários mínimos nacionais, corrigido pelo IGPM, a contar da data da sentença (6 de setembro de 2010), acrescido de juros legais de 12% ao ano, desde a citação.
Por fim, quanto ao pedido de dano material pretendido, para ser ressarcido, a julgadora entendeu que havia necessidade de vasta comprovação. ‘‘O autor, muito embora tenha alegado prejuízo material, consistente em despesas com médicos e deslocamento ao estádio, não declina o montante do dano, nem comprova que efetivamente tenha se produzido. Improcede, então, o pedido referente ao dano material.’’ Inconformado com a decisão de primeiro grau, o clube apelou ao TJ-RS.
Para o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do processo, a responsabilidade do clube pela segurança dos torcedores não se restringe a solicitar a presença da segurança pública no estádio. ‘‘Afinal, é o time mandante do campo que proporciona o espetáculo, convocando sua torcida para comparecer em peso ao estádio.” Salientou que o Estatuto do Torcedor é expresso, ao imputar aos clubes a responsabilidade pela segurança do torcedor participante de seus eventos esportivos.
Segundo ele, é notório que, em partidas de futebol, em especial as finais de campeonato, os torcedores tendam a ficar eufóricos. Muitas vezes, estes praticam atos que podem sair da normalidade, como o tumulto que ocorreu no caso. Acrescentou que o clube falhou ao não prestar atendimento médico para o torcedor. Mesmo reconhecendo falhas na prestação de serviço e os prejuízos suportados pelo autor, o desembargador reformou a sentença. Reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 15.300 para R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

Luiz Flávio Gomes Lei seca naufragou: mortes no trânsito aumentaram.‏

Lei seca naufragou: mortes no trânsito aumentaram


Mesmo depois da Lei Seca (Lei 11.705/08, que entrou em vigor em 20 de junho de 2008), o Brasil (no âmbito nacional) não apresentou redução no número de mortes. Precisamos todos nos mobilizar. É inaceitável permanecermos indiferentes a essa tragédia.

Entre o período de 2007 a 2008 identificou-se um aumento de 2,3% de fatalidades no trânsito. Só no ano de 2008 foram 38.273 mortes. Maior número absoluto de toda nossa história. Hoje é difícil encontrar alguém que não tenha perdido um amigo ou um familiar em acidente de trânsito.

Apenas 8, dos 27 Estados da nação, obtiveram diminuição no número de fatalidades no trânsito, após a vigência da citada lei (entre 2007 e 2008). São eles: Roraima, -16%, Alagoas, -10%, Bahia, -10,5%, Amapá, -9%, Santa Catarina, -3,9%, Rio de Janeiro -3,7%, Rio Grande do Norte, -1,9% e Distrito Federal, -1,6% (Fonte: DATASUS).

Em contrapartida, os Estados que apresentaram as maiores taxas de crescimento no número de mortes (no mesmo período) foram: Rondônia, + 27,6%, Mato Grosso, + 15,5%, Paraíba, 13,8%, Maranhão, 13,4%, Acre + 13%. O Estado de São Paulo não apresentou uma taxa expressiva de crescimento, mas também não contou com diminuição (tal como se anunciava): teve aumento de 1,4% de fatalidades no trânsito.

Contra essa mortandade trágica estamos lançando uma Campanha Educativa contra a Violência no Trânsito (www.ipclfg.com.br). Conheça nossa campanha. Participe! Em breve realizaremos uma análise minuciosa do impacto da lei seca em cada Estado da federação.

Vê-se que esta lei, que aparentemente teria produzido efeitos positivos, depois de consolidados os números de 2008, foi um desastre (em termos nacionais). Ela conta com vários problemas técnico-legislativos (foi mal elaborada) e, ademais, poucos foram os Estados que promoveram sua efetiva fiscalização. A violência no trânsito agrava-se a cada dia.

Toda lei só se torna efetiva quando bem fiscalizada e devidamente cumprida. O controle realizado mediante bafômetros, por exemplo, continua muito precário em termos nacionais. Ademais, até hoje se discute no STF se esse meio probatório é ou não constitucional, em razão da equivocada redação da lei.

De qualquer modo, é certo que não podemos nos contentar apenas com o item "fiscalização", se o trânsito matou (em apenas um ano) 38.273 pessoas. É preciso adotar a fórmula vitoriosa que a Europa já incorporou há anos e que vem colhendo resultados prósperos (redução de 36% de mortes na última década): EEFPP (Educação, Engenharia, Fiscalização, Primeiros Socorros e Punição).

Com uma taxa de crescimento de mortes ao ano de 2,9% (calculada com base nos dados de 2000 - 2008) podemos estimar que em 2010 o número de mortes no nosso trânsito alcance mais de 40 mil vítimas fatais. Já passamos a Europa (que era a quarta colocada) e agora vamos, seguramente, passar também os EUA (conquistando em breve a terceira posição mundial).

Necessitamos de um urgente pacto nacional para implantar, no nosso país, um Plano Sério de Segurança Viária. A gravidade da situação não permite esperar um dia mais sequer. Não podemos ficar imobilizados, esperando a morte chegar (como dizia Raul Seixas). Temos que dar um basta à cultura da indiferença (que nos conduz a fechar os olhos para a realidade, como se não estivéssemos mergulhados em tragédias profundas, com mortes anunciadas).

Ministro nega suspensão de ação penal contra motorista embriagado.‏

Ministro nega suspensão de ação penal contra motorista embriagado
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve liminarmente o andamento de uma ação penal a que um motorista acusado de conduzir embriagado responde na Justiça gaúcha. Essa decisão cautelar foi tomada no Habeas Corpus (HC 107768) impetrado pela defesa de J.L.B., pedindo o trancamento da ação penal em razão da ausência de provas da materialidade do delito, visto que não foi realizado exame para medir a quantidade de álcool no sangue do motorista.
O caso
O Ministério Público gaúcho denunciou J.L.B. pela suposta prática de conduzir veículo, na via pública, sob influência de bebida alcóolica (artigo 306, Código de Transito Brasileiro). O juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul (RS) rejeitou a denúncia feita por considerar ausente a prova de materialidade delitiva pela não realização do teste clínico capaz de comprovar a embriaguez (exame de sangue).
Contra essa decisão, o Ministério Público estadual recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), sustentando ser válido o teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro). A Terceira Câmara Criminal do TJ-RS concluiu que a demonstração da quantidade de álcool no sangue de uma pessoa pode ser aferida tanto pelo exame de sangue como pelo exame de ar (etilômetro), determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.
A defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ alegando que a ausência de exame toxicológico de sangue conduz à ausência de prova da materialidade do crime. Porém, o STJ denegou o pedido por entender que a materialidade do delito se encontra demonstrada pelo teste de etilômetro, cujo resultado acusou o índice de 1,22 mg de álcool por litro de ar expelido, concentração superior ao máximo de 0,30 mg/l, previsto em lei.
Liminar
Ao decidir a liminar, o ministro Gilmar Mendes apontou que é firme o entendimento do STF no sentido de que o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, é medida excepcional, “especialmente na estreita via do habeas corpus”. O relator salientou que "se não se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável à continuidade da persecução penal".

Cabelo embaraçado após uso de produto gera indenização‏

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)

Após utilizar o produto Gold Curi Activator, da empresa Devintex Cosméticos Ltda, o cabelo da consumidora foi transformado em um emaranhado. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou procedente o recurso interposto pela autora e condenou a ré ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A autora utilizou o produto Gold Curi Activator, fabricado pela ré, e que cujo objetivo era deixar os cabelos desembaraçados e fáceis de pentear, todavia o efeito foi o oposto. Ao invés de alisá-los, foi formado um tufo de cabelos na altura da nuca da demandante. Diante do resultado, a mulher ajuizou com ação na justiça postulando danos morais.

Em primeira instância, o juiz Jorge Alberto Vescia Corssac, condenou a ré ao pagamento de R$ 1 mil, a título de danos morais. A autora recorreu pedindo a majoração da indenização. O réu não apresentou contrarrazões.



Relator

O relator do caso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, crê que as fotos juntadas aos autos do processo, demonstram os danos causados ao longo cabelo da autora, que ficou totalmente embolado.

O magistrado ainda utiliza o book fotográfico da demandante para comparações: anteriormente, os cabelos soltos atingiam quase a cintura, e após a aplicação do produto, pareciam estar em um corte Chanel, devido ao emaranhados dos fios.

Para o relator, os R$ 1 mil definidos em primeira instância são irrisórios diante dos efeitos psicológicos causados. Ele ainda destaca a importância do cabelo para pessoas vaidosas e como o convívio social da consumidora foi prejudicado pelo ocorrido.

Assim, foi acatado o pedido do recurso e aumentado o valor da indenização para R$ 10 mil. Os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Iris Helena Medeiros Nogueira acompanharam o voto.

Cardozo propõe consulta para reforma do CPC.‏

Cardozo propõe consulta para reforma do CPC


Brasília - O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux e o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, abrem o seminário Novo Código de Processo Civil, para discutir os principais pontos da proposta de reforma do Código. - Antonio Cruz/ABr
O Ministério da Justiça inaugurou, nesta terça-feira (12/4), um site para que a sociedade possa acompanhar o andamento do processo de reforma do Código de Processo Civil. Além de obter informações sobre o trâmite legislativo e fazer consultas à íntegra do Projeto de Lei 8046/2010, quem acessar o portal poderá enviar sugestões, críticas e comentários sobre o texto aprovado pelo Senado em dezembro de 2010 e atualmente em análise na Câmara dos Deputados. As informações são da Agência Brasil.
O endereço do site é www.participacao.mj.gov.br/cpc. O serviço ficará disponível pelos próximos 30 dias. No fim do prazo, o Ministério da Justiça produzirá um relatório que será entregue à comissão especial da Câmara dos Deputados que discute a reforma do Código de Processo Civil, em vigor desde 1973.
Ao participar desta segunda, em Brasília, em um seminário sobre o projeto de reforma do Código, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, disse que a consulta pública por meio da internet serve para estimular a sociedade a contribuir com a elaboração de um texto aprovado pelo Congresso e sancionado pela Presidência da República. “Um código é um marco e temos que fazer a melhor mudança possível, porque o sistema de prestação jurisdicional brasileiro e os novos tempos exigem essa mudança”, destacou o ministro. Segundo ele, a atualização do Código de Processo Civil é um dos mais importantes pontos da reforma do sistema judiciário. O principal motivo para mudá-lo, assinalou, é tornar os julgamentos processuais mais rápidos.
“É muito importante termos uma nova legislação processual que agilize as decisões do Judiciário”, disse Cardozo. Ele defende que o novo Código seja aprovado ainda neste primeiro semestre e aponta a supressão de recursos para tornar mais rápida a tramitação dos processos como um dos pontos que mais tem suscitado polêmicas.
Para o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, apesar de considerado avançado à época de sua aprovação, o Código não conseguiu resolver os problemas da “litigiosidade desenfreada, do excesso de formalidade e da prodigalidade processual”. Fux afirmou: “O sistema jurídico brasileiro prevê muitos recursos”. Segundo ele, a possibilidade de postergar o julgamento final de uma ação acaba por sobrecarregar o Poder Judiciário.
De acordo com Fux, enquanto cerca de 90 recursos são julgados anualmente pela Corte Suprema norte-americana, no Brasil há algo em torno de 88 mil processos à espera de uma decisão final. “Nossos números são incomparáveis. E não há milagres. O que há é uma gestão racional da prestação da Justiça. Temos que criar instrumentos de gestão para que esses processos sejam solucionados com qualidade à mercê da quantidade”.
Presidente da comissão de juristas que elaboraram a proposta encaminhada ao Congresso, Fux garante que há previsão de que, se aprovado, o novo Código só entrará em vigor um ano após ser sancionado, para que os juízes, os advogados e a sociedade conheçam seu teor.
Para o ex-senador Valter Pereira, relator do texto encaminhado ao Congresso, nenhum outro conjunto de leis, que não seja a Constituição Federal, repercute tanto na vida das pessoas quanto o Código de Processo Civil e, por isso, a comunidade tem que participar do debate.

"Macumba" em logradouros públicos: posição favorável‏

Antonio Basilio Filho





O tema é recorrente. Volta e meia, vem à tona.

Ora trazido por pessoas até bem intencionadas, mas, via de regra, não muito bem informadas, ora vindo de alguns que, também desinformados, apenas buscam projeção pessoal com a polêmica criada.

E, com o devido respeito, tudo sempre fadado ao insucesso!

Nesse particular, e de modo a não haver dúvida sobre essa afirmação, é preciso que bem nos situemos em relação às práticas religiosas aqui enfocadas.

Assim, a primu passu, afasto a expressão macumba (termo genérico, que no linguajar comum mais implica trabalho de feitiço ou bruxaria, nada referente às práticas de cunho religioso).

Diz Roger Bastide (in As religiões africanas no Brasil) que macumba é "a expressão daquiloem que se tornam as religiões africanas no período de perda dos valores tradicionais".

Portanto não é de macumba que cuidamos, mas, sim de rituais das religiões afrobrasileiras.

Fixemos a Umbanda: religião brasileira gerada do choque religioso-cultural entre o Candomblé, trazido pelos escravos africanos, e o Catolicismo, trazido e imposto pelos portugueses, fora a proximidade com nossos índios e a influência dos europeus kardecistas que aqui estiveram. Para o ensaista José Beniste, esse sincretismo "valeu como poderosa arma para os negros manterem suas tradições".

Note-se que esses autores falam em valores tradicionais e em tradições.

Note-se também que naquela época não havia essa distinção entre rural e urbano. As ofertas se davam na natureza, trilhas, vegetação, águas correntes. Progresso, explosão demográfica, pavimentação e urbanização vieram depois. E já estava consolidada a tradição. Os rituais perpetuaram práticas culturais e religiosas; entre elas, as oferendas às Entidades Superiores.

Ora, se os usos e costumes compõem uma das mais sólidas Fontes do Direito (v.g. Leis 5889/73 e 6001/73, RR 2148/2003-021-23-00.5/TST e Ag 1118726/STJ), na indicada tradição já está a primeira inafastável sustentação jurídica para os cultos e a prática das ofertas, na mais estreita obediência ao princípio da liberdade religiosa.

A par disso é de se ver que a liberdade religiosa também se vê defendida e sustentada pela melhor Doutrina.

O inexcedível Rui Barbosa já preconizava: "de todas as liberdades sociais, nenhuma é tão congenial ao homem, e tão nobre, e tão frutificativa, e tão civilizadora, e tão pacífica, e tão filha do Evangelho, como a liberdade religiosa".

Por sua vez, Celso Antônio Pacheco Fiorillo anota que "na hipótese de conflito entre o meio ambiente cultural e o meio ambiente natural, merecera proteção a prática cultural".

E, como observa Maurício Scheinman, também o Judiciário se mostra sensível à questão, como evidenciado na colação de alguns Julgados que promove, exemplificando.

(TRF4. Relatora: Juíza Silvia Goraieb. Decisão Unânime. Acórdão nº RIP - 04092560)

EMENTA - 1. Não há prejuízo ao interesse público, nem ao procedimento do concurso se por força de liminar a impetrante realizou a prova do concurso em momento não conflitante com sua crença religiosa, por pertencer à Igreja Adventista do Sétimo Dia, que tem o Sábado como dia de guarda.

2. Resguardado no princípio constitucional que assegura a liberdade de crença e de consciência. Bem como aqueles que regem a administração quando se trata de concurso público.

3. Remessa oficial improvida.

Nessa esteira vem a anotação de que o mesmo se deu em Pernambuco (JF-2ªVara, autos 905816-3), a garantir uma não submissão a vestibular em sábado, antes do pôr do sol; em São Paulo, a favor de cardiologista frente a concurso público recaente em sábado; no Rio Grande do Sul (JF -11ªVara, MS 980025525-7) e no Paraná (JF-2ªVara, MS 98.0023378-4), entre outros, com o Judiciário garantindo a liberdade religiosa.

Noutra banda, é de rigor observar que essa liberdade, havida a duras penas, constante do Édito de Turda, presente na Carta dos Direitos dos Americanos (Bill of Rights, 1791), seguiu um curso irretorquível e está consolidada em todos os países do mundo livre.

Nesse passo cumpre lembrar que, conforme §2º do art. 5º da CF, os tratados internacionais integram o Direito Brasileiro, e, assim, ver que a Declaração Universal dos Direitos Humanos dita que (art. 18) todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui, entre outras, a liberdade de manifestar a religião pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Essa liberdade também é garantida pela ONU na Resolução 36/55 (sobre a intolerância e discriminação), que impõe: Ninguém será sujeito à coerção por parte de qualquer Estado, instituição, grupo de pessoas ou pessoas que debilitem sua liberdade de religião ou crença de sua livre escolha e que O direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença incluirá as seguintes liberdades: ... h) observar dia de repouso e celebrar feriados e cerimônias de acordo com os preceitos da sua religião ou crença.

E, conforme art. 12, 2, do Pacto de São José da Costa Rica, ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar a liberdade de conservar sua religião ou crença.

O vigente Código Canônico (CIC 83) traz norma (can.748) a assegurar (e também impor) ao ser humano o direito (e o dever) de procurar a verdade, conhecê-la e abraçá-la, sendo que a expressão verdade aí usada alcança também um sentido transcendental. Mais: diz que (§2º)tal direito-dever impõe imunidade contra coação oposta à liberdade de religião, crença, fé e culto.

A encerrar a questão, dispõe a nossa Constituição Federal, no inc. VI do art. 5º, que é inviolável a liberdade de consciência e de crença.

E, embora já esteja suficientemente demonstrado o descabimento de qualquer pretensão restritiva às práticas religiosas, ainda vale lembrar que "impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso" é crime, a teor do art. 208 do Código Penal.

Ademais, é certo que os "despachos" na cidade compõem apenas uma aparente poluição e, quando nas matas e nas águas, fomentam a biodiversidade, não havendo uma prova científica de que agridam a natureza.

Firme na minha convicção, por essas e outras fortes razões, tenho que, se devemos respeitar as disposições pró-ambiente, elas devem respeitar o constitucional e sagrado direito à prática de fé, crença, cultos e atos religiosos!