segunda-feira, 25 de abril de 2011

"Macumba" em logradouros públicos: posição contrária.‏

Promotor de Justiça no Rio Grande do Sul. Doutor em Direito pela PUC/RS e Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra, Coordenador e Professor da Faculdade de Direito da Escola Superior do Ministério Público/RS e da Ulbra.

Jayme Weingartner Neto
Promotor de Justiça no Rio Grande do Sul. Doutor em Direito pela PUC/RS e Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra, Coordenador e Professor da Faculdade de Direito da Escola Superior do Ministério Público/RS e da Ulbra.







O sacrifício ritual de animais, prática tradicional (não exclusiva) das religiões afro-brasileiras, é alvo de muita polêmica social e alguma controvérsia jurídica. Defendo a existência de um direito à liberdade religiosa como um todo, consagrado na CF/88 como um feixe de posições jusfundamentais (identifico mais de 80), radicado em diversos dispositivos textuais e aptos a harmonizar a maximização da inclusividade (acolher as confissões religiosas minoritárias), com a tolerância ao fundamentalismo-crença e o bloqueio ao fundamentalismo-militante. Antecipo minha conclusão: a prática, em si, em condições usuais, está evidentemente amparada pelo direito constitucional; todavia, como aliás qualquer direito, não sendo absoluta, é passível de restrições e limites, notadamente em função do meio ambiente e da saúde pública. Figure-se um "despacho" que resulta em carcaça deteriorada de animal em plena artéria urbana, por onde circulam milhares de pessoas, ou a cumulação inadequada de dejetos numa fonte de água que suaviza nossos campos ou parques.

É preciso, primeiro, indagar se há limites à liberdade religiosa (eles não estão expressos na atual CF, diferente das anteriores que se referiam à ordem pública e aos bons costumes) e quais. Depois, considerando as tensões do caso concreto, é de avançar na análise das posições jurídicas que colidem.

Admitem-se, não poderia ser diferente, os limites implícitos da liberdade religiosa no direito brasileiro (de resto, materialmente constitucionais em face do Pacto de São José da Costa Rica, que dispõe expressamente), operados por via legal (legislação ordinária, embora cuidando-se dos "limites dos limites") - que, mesmo assim, há que passar pelos crivos sucessivos da proporcionalidade e da salvaguarda do núcleo essencial. Tais limites abarcam a ordem pública lato senso(segurança pública, saúdepública, direitos e liberdades das demais pessoas). Não aceito, porém, em interpretação sistemática, o limite dos bons costumes (ainda que na roupagem de moral pública), cuja vagueza semântica autorizaria a imposição de mundivisões fixadas e discriminatórias. Resta, no próximo passo, modular as tensões de direitos que se interpenetram.

Do lado da liberdade religiosa, podem-se chamar, a partir do art. 5º, VI, da CF, pelo menos: a liberdade de atuação segundo a própria crença; a liberdade de praticar os atos do culto da religião professada e o direito de autocompreensão e autodefinição das confissões religiosas, no que tange à identidade e ao caráter próprio de seus credos; as comunidades religiosas têm liberdade de exercício dos atos de culto, sem interferência do Estado ou de terceiros. A saúde pública, a seu turno, tem guarida nos artigos 6º e 196 da CF. Da banda do meio ambiente, é de lembrar o direito genérico ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (caput do art. 225, CF), que se concretiza também no dever do poder público de promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e, especificamente, a proteção da fauna, nos termos dos incs. VI e VII do mesmo artigo - aqui um parêntese: este conflito específico, por falta de espaço e não sendo o foco, não será tratado. Registro apenas que já escrevi mais de um texto defendendo a constitucionalidade da prática ritual das religiões de matriz africana, posição que mantenho. Proibir o sacrifício ritual, tout court, significaria erodir o conteúdo essencial da religião abraçada por significativa parcela de brasileiros, o que se afigura, à vista desarmada, inconstitucional. Ademais, o Estado protegerá (reforço de tutela) as manifestações (também religiosas) das culturas afro-brasileiras (art. 215, § 1º, CF), a par da obrigação legal de combate a intolerância com as religiões de matriz africana e a discriminação de seus seguidores (art. 26 da Lei 12.288/10, Estatuto da Igualdade Racial). O STF deve manifestar-se em breve sobre o tema (RE n° 494601).

Há, para analogia, o problema das "igrejas eletrônicas" e a questão da poluição sonora, prevalecendo a noção, inclusive jurisprudencialmente, de que a liberdade de culto e expressão religiosa não é ilimitada, submetendo-se ao regramento geral. A chave, nestes casos, é que a restrição ampare-se em uma lei de aplicação geral religiosamente neutra, pois, do contrário, se estaria utilizando a legislação como instrumento de discriminação, tendo uma confissão como target (alvo). Assim, uma lei ambiental geral, ou de vigilância sanitária, cujo comprovado propósito é promover a saúde pública, deve ser aplicável a todas as pessoas, abarcando inclusive atos religiosamente motivados. Veja-se a doutrina constitucional norte-americana e o caso Smith II, bem como a decisão do Supremo Tribunal Administrativo português (2002): "... Assim, o princípio da liberdade de culto não pode servir de suporte para isenção de uma associação religiosa das obrigações ou deveres que são impostos à generalidade dos cidadãos, designadamente da observância das regras do ordenamento urbanístico e das que visam satisfazer interesses ambientais...".

Penso, enfim, que o núcleo essencial do direito à liberdade religiosa é conceito útil para resolver estes conflitos, levando em conta as diversas posições que os direitos implicados assumem, especialmente quanto ao conteúdo em dignidade humana, que vai acrescendo à medida que se aproxima do direito matricial de liberdade de consciência, de ter uma religião e professá-la. A supressão do sacrifício de animais, conduta de relevância estrutural para as religiões afro-brasileiras, significaria erosão de seu conteúdo essencial, com reflexos na dignidade humana dos crentes. Mas não se conclui o mesmo quanto a harmonizar tal prática com as regras sanitárias, de saúde pública e de preservação ambiental. Salvo engano, boa parte das confissões recomenda o serviço religioso em locais adequados (terreiros, observadas normas higiênicas, evitando sofrimento exagerado, utilizando animais domésticos que servem usualmente ao consumo humano, correta destinação dos despojos etc.), sem prejuízo de determinadas acomodações culturais, em momentos específicos de cultos (Iemanjá e as oferendas ao mar, v.g.). No mais das vezes, os brasileiros, numa demonstração espontânea de convivência plural, realizam a concordância prática. Que, espero ter demonstrando, ancora-se nos melhores argumentos jurídico-constitucionais. E vale para todas as religiões.

Nos crimes de racismo Justiça dá vitória a réus, diz estudo da UFRJ‏

Entendo que isso ocorre por um erro do legislador. Na verdade o ocorreto seria tipificar o crime de discriminação, que seria mais abrangente do que o de racismo. Outro detalhe seria o enquadramento da conduta discriminatória fosse feita com a finalidade da ofença, com a revogação da injúria racial, além da finalidade discriminatória. Assim, se alguém chamar outra pessoa de pobre, negro, loira, gordo ou qualquer outra forma discriminatória, mesmo para ofendê-lo, isso também seria tipificado pelo crime de discriminação. Com isso, acho que a tipificação e punição do agente seria mais fácil de ocorrer.

Fique sabendo direito cod. civil pessoa natural

Punir empregado com mudança de função em retaliação contra reclamação é assédio moral.‏

Empregado mudado de função ganha indenização


Constitui assédio moral trocar funcionário de função em retaliação contra reclamação feita pelo mesmo. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, confirmando sentença de primeiro grau que cndenou a empresa Guerra S/A Implementos Rodoviários, de Caxias do Sul, a indenizar um ex-empregado em R$ 2,5 mil, por danos morais. Assim como o juiz de primeiro grau, os desembargadores entenderam que o autor foi vítima de assédio moral ao ter sido trocado de função por reclamar de um colega que dormia no trabalho.
Conforme informações do processo, que envolve outros pedidos além do dano moral, o reclamante era motorista de caminhão e carregava o veículo com o uso de empilhadeira. Na petição inicial, o autor afirmou que um de seus colegas, às vezes, dormia no caminhão, obrigando-o a trabalhar pelos dois no carregamento. Não suportando a situação, ele comunicou o fato ao seu supervisor. Dias depois, acabou transferido, contra sua vontade, para o setor de manutenção, na função de auxiliar mecânico. E após dois meses de atuação na nova área, foi despedido sem justa causa.
Ao fundamentar o pedido de indenização, o reclamante alegou que a alteração do cargo prejudicou sua imagem na empresa, lhe causando isolamento e sentimento de desqualificação perante os demais empregados. Entendeu que a transferência – e também a demissão – foi uma punição pelo fato de ter reclamado do colega, que seria parente de um líder de setor.
A empresa, por outro lado, alegou que a mudança foi solicitada pelo próprio reclamante, que inclusive já tinha experiência em mecânica. Sustentou também que a alteração do cargo não trouxe repercussão negativa ao trabalhador dentro da empresa. Por fim, justificou a despedida do autor pelo seu mau desempenho nas atividades do novo setor.
Segundo testemunha ouvida nos autos, os comentários entre os empregados eram de que o supervisor não teria gostado da queixa do motorista, e que, por isso, o teria transferido para outro setor. A testemunha disse nunca ter visto o colega do autor dormindo no trabalho, mas que já tinha ouvido a respeito. Já o preposto da empresa, mesmo negando a represália, confirmou a coincidência de datas entre a reclamação do autor e sua transferência para a área de manutenção.
Para o juiz Adair João Magnaguagno, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a empresa não comprovou que foi o empregado quem solicitou a transferência. Lembrou, ao considerar ilícita a mudança de cargo, que o artigo 468 da CLT determina que as alterações nos contratos individuais devem ter mútuo consentimento. Com base na falta de provas da empresa sobre suas alegações e nos depoimentos colhidos, o magistrado considerou plausível a tese do reclamante, acolhendo-a. “Não obstante a alteração contratual ilícita, com flagrante desvio funcional (em razão da presumida incompatibilidade entre as atividades inerentes as funções de motorista de veículos pesados, para a qual o autor foi admitido, e de auxiliar de mecânico), os elementos de prova trazidos aos autos demonstram que tal alteração ocorreu como forma de retaliação à reclamação apresentada. Ainda que a reclamação do autor fosse infundada, a reclamada dispunha de meios legítimos para exercer o seu poder disciplinar, fosse o caso, não se justificando a alteração contratual ilícita procedida, sobretudo quando empregada com fins punitivos” sublinhou o juiz.
O magistrado só não viu danos morais na demissão do reclamante, pois, no seu entendimento, não houve indícios de que a dispensa teria ocorrido pelos mesmos fatos.
A empresa recorreu da decisão, mas a 5ª Turma do TRT-RS confirmou os termos da sentença, em acórdão relatado pelo desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.