segunda-feira, 20 de junho de 2011

STF libera “marcha da maconha”
Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.
Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".
O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.
Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.
Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.
Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes durante o evento.
Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nesses eventos. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.
Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.
Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.
Liberdade de reunião
O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto seria uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas, desde que respeitados os ditames constitucionais.
Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.
A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.
Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.
Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.
“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.
Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.
Por unanimidade, STF aprova a realização da Marcha da Maconha
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FELIPE SELIGMAN
NÁDIA GUERLENDA CABRAL
DE BRASÍLIA
O STF (Supremo Tribunal Federal) liberou nesta quarta-feira a realização da Marcha da Maconha, evento que reúne, em diversas cidades brasileiras, pessoas favoráveis à legalização da droga.
Procuradora cita FHC para defender Marcha da Maconha
Maioria dos ministros do STF é a favor da Marcha da Maconha
Mais dois ministros do STF votam pela liberação de marcha
Luiz Fux também libera Marcha da Maconha, mas propõe regras
Celso de Mello vota a favor da liberação da Marcha da Maconha
Supremo deve liberar Marcha da Maconha em cidades do país
Por unanimidade, os ministros afirmaram que a Justiça brasileira não pode interpretar o artigo 287 do Código Penal, que criminaliza a apologia de "fato criminoso [o uso da droga] ou de autor de crime [o usuário]", para proibir a realização de eventos públicos que defendem a legalização ou regulamentação da maconha.
Segundo o tribunal, quem defende a descriminalização da maconha está exercendo os direitos à liberdade de reunião e expressão, previstos na Constituição Federal.
Em um longo voto, o relator do caso, ministro Celso de Mello, afirmou que a livre expressão e o exercício de reunião "são duas das mais importantes liberdades públicas". "A polícia não tem o direito de intervir em manifestações pacíficas. Apenas vigiá-las para até mesmo garantir sua realização. Longe dos abusos que têm sido impetrados, e os fatos são notórios, a Polícia deve adotar medidas de proteção", disse.
Ao defender a liberdade de expressão, o relator avaliou que a exposição de novas ideias podem ser "transformadoras, subversivas, mobilizadoras". "Ideias podem ser tão majestosas e sólidas, quanto são as mais belas catedrais. Ideias podem ser mais poderosas que a própria espada. E é por isso que as ideias são tão temidas pelos regimes de força".
Ele foi seguido pelos colegas Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewndowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Marco Aurélio Mello e Cezar Peluso. Os ministros José Antônio Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes não participaram.
Os ministros afirmaram que proibir a marcha seira considerar que a legislação penal brasileira não pode mudar. 'Nenhuma lei, nem penal, pode se blindar contra a discussão de seu conteúdo. Nem a Constituição', disse Ayres Britto.
Já Marco Aurélio lembrou que a discussão da marcha é a mesma de um documentário protagonizado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. "mostra-se criminoso o documentário protagonizado pelo ex-presidente da República em que defende a discriminalização da maconha? A resposta é desenganadamente negativa".
Ao final, ele fez uma bricadeira, dizendo que o voto de Celso de Mello foi "muito bem baseado", provocando risos no plenário do Supremo.
PROCESSO
O processo, ajuizado pela Procuradoria-Geral da República em 2009 questiona a interpretação dada pela Justiça de alguns Estados, que consideraram que as marchas pró-legalização caracterizam o crime de apologia.
Falaram no plenário a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat --que propôs a ação-- e os advogados que representam duas entidades que atuam como "amicus curiae" (interessadas na causa).
Uma das entidades, o Ibccrim (Instituto Brasileira de Ciências Criminais), se limitou a defender a realização da marcha. Já a Abesup (Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos) pediu que o tribunal conceda um habeas corpus permitindo o cultivo doméstico, uso medicinal e religioso da maconha e a utilização econômica da planta para a "distribuição ou venda de insumos ou produtos oriundos do cânhamo".


terça-feira, 14 de junho de 2011

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RE: Decisão "interessante": Juiz chama de gostosas mulheres do Big Brother.‏

Nobres colegas, consultei o sitio do TJRJ e infelizmente o processo foi arquivado em definitivo e a sentença já não está disponível lá. Por outro lado, aproveitando o ensejo, permitam-me dizer que já presenciei muita coisa absurda em juizados especiais e sei que muitos de vocês também. Já vi magistrados rasgando o Código de Processo Civil (no sentido figurado, faltando muito pouco para fazê-lo no sentido literal) e jogando na lixeira o direito dos meus constituintes. No entanto, estas foram situações dentro do limite do admissível e perfeitamente contornáveis, afinal, os recursos servem para isso mesmo. Ainda assim, eu nunca testemunhei nada como esse caso! Posso estar sendo ingênuo ou grosseiro, mas é difícil acreditar nessa história, com todo respeito ao colega que nos trouxe a notícia. Então, se os termos usados na sentença foram mesmo esses, temos que parar, respirar fundo e refletir...

Vejam, nobres colegas, não há dúvida que o bom humor é benigno à saúde humana e melhora bastante as relações sociais. Porém, há uma lição que todos aprendemos em casa que jamais pode ser esquecida: “tem hora pra tudo”! E claro que não vamos aqui conjecturar sobre o mérito da demanda, mas está evidente que as colocações do magistrado não foram de bom tom, dado o contexto em que foram proferidas. Trata-se de um caso de profundo desprezo não só pelas partes envolvidas, como também pelos procuradores das partes e, em última análise, por toda a sociedade. O mínimo que se espera de imparcialidade de um juiz se deve à necessidade de um julgamento sério, criterioso. Claro que o julgador não é uma máquina, em sua decisão (admitamos ou não) pode se misturar um sem número de subjetivismos. Contudo, entendo que quando eu trabalho numa causa, pouco importando se ela vai tramitar num JEC ou no STF, eu o faço com zelo e técnica, estando certo de que estou a um só tempo defendendo meu constituinte e cumprindo um importantíssimo papel social. Por isso, espero que, no mínimo, a minha tese seja analisada e julgada de maneira igualmente técnica e, sobretudo, com respeito.

Em outras palavras, eu levo muito a sério o meu trabalho. Tenho absoluta certeza de que não estou sozinho nesse pensamento, pois há muitos outros advogados, além de promotores, magistrados, oficiais de justiça, analistas e técnicos que pensam e agem da mesma maneira. No entanto, quando nos defrontamos com uma situação como essa somos amargamente tomados pela frustração. Não a frustração de ter feito um mau trabalho e sim a frustração de estar fazendo um trabalho vão, estorvado pelo trabalho pouco sério de certos “personagens” que povoam o aparelho judiciário brasileiro. Certamente foi assim que se sentiram os advogados da Casas Bahia e da Sansung ao lerem a “sentença”, por mais que eles também fossem flamenguistas e fossem aficionados polo Big Brother. Assim, pondero que posso ter muitas dúvidas nessa vida, mas tenho certeza que quando um juiz paz piada da lide que está julgando ele não cumprindo bem o seu papel e não está gerando pacificação social nenhuma.

Em suma, caríssimos colegas, por ter certeza que nosso trabalho é nobre e indispensável ao meio social em que vivemos, concluo que o presente fato não pode deixar de ser levado ao CNJ, pois fere a dignidade de toda a comunidade jurídica e da própria sociedade, afinal, todos esperam legitimamente uma prestação jurisdicional séria e respeitosa. Fiquemos atentos para que coisas da mesma natureza não se repitam.

Forte abraço a todos!

Juiz chama de gostosas mulheres do Big Brother



O juiz Claudio Ferreira Rodrigues, da Vara Cível de Campos dos Goytacazes (RJ), resolveu fazer piadas em uma ação em que o consumidor reclamou da TV com defeito comprada nas Casas Bahia. Primeiro, ele afirmou que nos dias de hoje o televisor é um bem essencial. Em seguida, fez uma pergunta em tom debochado: “sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor?”.
O consumidor entrou na Justiça porque a loja demorou a trocar o produto com defeito. Ele pediu indenização por danos morais. O caso era comum: o juiz estipulou indenização de R$ 6 mil. No entanto, durante a audiência, que aconteceu na quarta-feira (28/1), Claudio Ferreira Rodrigues resolveu fazer gracinhas com a situação.
O juiz, que também torce para o Flamengo, ainda fez pouco caso dos outros times do Rio: “se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão”.
Leia a sentença
Processo 2008.014.010008-2
Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito.
Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada. Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da Casas Bahia para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar.
Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor.
Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia. Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor.
Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor? Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão.
Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento. Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00.
Posto isto, na forma do art. 269, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadas as partes em audiência.
TJ-SP derruba lei sobre emolumentos em cartórios (conjur).






O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou a Lei Estadual 13.160/08 inconstitucional. A lei é uma alteração de outra lei estadual, a 11.331/02, que trata de emolumentos de funcionários de cartórios extrajudiciais. Na visão do TJ, o texto trata de assuntos relacionados a Direito Civil e Comercial, matérias que só podem ser tratadas pela União.
A Lei em questão altera os itens 7 e 8 das Notas Explicativas da Tabela IV — Dos Tabelionatos de Protestos e Títulos, da Lei Estadual 11.331/06. Os itens falam de contrato de locação e recibo de aluguel, matérias que só a União tem competência para tratar.
Na interpretação do relator do caso no TJ paulista, desembargador José Roberto Bedran, “ao enumerar títulos e documentos protestáveis e disciplinar a forma e o modo de protestá-los, dentre os quais o contrato de locação e o recibo de aluguel, a lei estadual, pelas normas impugnadas, versando matéria de Direito Civil e Comercial, viola os princípios federativo e da reserva legal”.
Entretanto, ele afirmou que a declaração de inconstitucionalidade não afasta a competência da Corregedoria Geral da Justiça para regular as atividades dos cartórios, “já que ela exerce sobre eles poderes de fiscalização e orientação”. As informações são da assessoria de imprensa do TJSP.





DECISÃO:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Argüição de Inconstitucionalidade n° 0209782- 04.2010.8.26.0000, da Comarca de Itatiba, em que é suscitante 36a CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM PROCEDENTE A ARGÜIÇÃO. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. DES. CAUDURO PADIN.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN (Presidente), SOUSA LIMA, CELSO LIMONGI, REIS KUNTZ, BARRETO FONSECA, CORRÊA VIANNA, MAURÍCIO VIDIGAL, DAVID HADDAD, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, XAVIER DE AQUINO, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, ARMANDO TOLEDO, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, JOSÉ SANTANA, JOSÉ REYNALDO, ARTUR MARQUES, GUILHERME G. STRENGER, BORIS KAUFFMANN, RENATO NALINI, CAMPOS MELLO, ELLIOT AKEL e SAMUEL JÚNIOR com votos vencedores; CAUDURO PADIN e ROBERTO MAC CRACKEN com votos vencidos.

São Paulo, 25 de maio de 2011.

JOSÉ ROBERTO BEDRAN
PRESIDENTE E RELATOR

Relatório

36a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO JANSSEN RELA REGINATTO e AGUINALDO GONÇALVES Incidente de Inconstitucionalidade.

Arguição suscitada pela 36a Câmara de Direito Privado. Lei Estadual n° 13.160/2008, na parte que alterou os itens 7 e 8, das Notas Explicativas da Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protestos de Títulos da Lei n° 11.331/2002. Matéria de Direito Civil e Comercial. Competência legislativa privativa da União. Extrapolação, pelo Estado, do âmbito de abrangência de sua competência material. Procedência. Inconstitucionalidade declarada.

1. Julgada procedente ação declaratória de nulidade de protesto de contrato de locação e recibo de aluguel, a Colenda 36ª Câmara de Direito Privado suspendeu o julgamento da apelação interposta e, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 13.160, de 21 de julho de 2008, ao fundamento de violação do pacto federativo, por ingerência do Estado em assuntos de competência legislativa exclusiva da União, e submeteu a matéria ao Órgão Especial, nos termos do art. 481, do CPC, art. 97, da CF e da Súmula Vinculante n° 10, do STF, com a seguinte ementa:

"Locação de imóveis. Ação declaratória de nulidade de titulo. Protesto de contrato de locação acompanhado de recibo de aluguel. Instauração de incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 13.160/08. Violação ao artigo 22, incisos I e XXV, da CF. Remessa dos autos ao Órgão Especial" (fls. 121). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela declaração de inconstitucionalidade.

É o relatório.

2. Deve ser assinalado, de início, que o protesto, como ato formal e solene, com eficácia meramente declaratória - e não a de constituir ou desconstituir direitos -, tem por objetivo formar prova inequívoca do não pagamento ou falta de aceite de obrigações cartulares, ou segundo a letra da própria legislação especial, obrigações originadas "em títulos e outros documentos de dívida" (art. 1o, da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997).

Não traduz ato de registro público, mas, sim, notarial, inerente às funções de tabelionato.

Sempre foi tranqüilo e geral o entendimento, inúmeras vezes sufragado no âmbito administrativo da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, competente para editar orientação normativa a respeito, de que o protesto é instituto típico do direito cambiário e falimentar, razão por que apenas e exclusivamente para fins falimentares seria admissível o protesto de documentos com os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, dentre os quais os previstos no inciso II, do art. 585, do CPC, vale dizer, os títulos executivos extrajudiciais. Para outros fins, o protesto deles seria inadmissível.

O protesto, assim, envolve matéria de Direito Civil e Comercial, acerca do que, dentre outras, a Constituição Federal atribui competência legislativa privativa à União (art. 22, I). Não se cuida de competência concorrente, cujas hipóteses foram elencadas no subseqüente art. 23, mas, frise-se, de competência privativa da União.

Aliás, não foi por outra razão que da órbita federal foi a edição da Lei n. 9.492/1997, exatamente a que "define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, e dá outras providências".

Acerca do protesto de "outros documentos de dívida", expressão cunhada, sem definição e conceito expressos, pela Lei n. 9.492/1997, a Eg. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, com a preocupação de ditar orientação normativa aos Tabelionatos de Protesto do Estado, sempre deixou assentada uma interpretação restritiva.

No Processo CG 2.374/97, em parecer subscrito pelos Juizes Assessores Marcelo Martins Berthe, Francisco Antônio Bianco Neto, Luís Paulo Aliende Ribeiro, Antônio Carlos Morais Pucci e Marcelo Fortes Barbosa Filho, aprovado pelo Corregedor Geral de então, Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, ficou muito bem acentuado:

"E com a edição do novo diploma legal mencionado não houve, em princípio, qualquer alteração. O protesto por falta de pagamento, como faculdade do credor, dependerá de expressa e específica previsão no ordenamento jurídico positivo, tal como ocorre com as duplicatas de serviços e mercantil, com as notas promissórias, letras de câmbio, cheques, etc.

Todos esses títulos contam com específica previsão legal para o protesto facultativo, por falta de pagamento.

Não basta portanto que a nova lei que regulou a atividade de protesto permita o protesto de outros documentos de dívida.

Estes hão de contar com expressa e específica previsão normativa no direito positivo para que possam ser protestados por falta de pagamento. Sem que se encontre essa previsão referida, não basta a genérica permissão encontrada na Lei Federal 9.492/97 para que se permita o protesto de qualquer documento de dívida, até porque não se poderá definir na esfera desta Corregedoria Geral da Justiça, quais seriam, e quais não, os documentos de dívida passíveis de protesto.

Isto posto, o parecer é no sentido de que, enquanto não houver previsão específica para este ou aquele documento de dívida, em norma positiva específica, não será dado ampliar o rol dos títulos protestaveis, prevalecendo integralmente as decisões normativas desta Corregedoria Geral da Justiça proferidas acerca desta matéria".

Já no parecer lançado no Processo n° 1.500/2002, subscrito pelos Juizes Assessores Cláudio Luiz Bueno de Godoy, João Ornar Marçura, Marcelo Fortes Barbosa Filho e Oscar José Bittencourt Couto, aprovado pelo Corregedor Geral de então, Desembargador Luiz Tâmbara, a

propósito de decisão pronunciada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª vara de Registros Públicos, admitindo um alargamento do elenco de títulos protestaveis, tal qual então prevista na Lei Estadual n° 10.710, de 29 de dezembro de 2000, também deixou muito bem fixado, no que toca à exigibilidade de norma específica do direito positivo:

"O protesto facultativo por falta de pagamento dependerá de expressa e específica previsão no ordenamento jurídico positivo, requisito que não se pode entender atendido pela mencionada lei estadual, que trata das custas e emolumentos devidos pelos atos registrários e notariais. A lei estadual ao estabelecer que são sujeitos a protesto comum ou falimentar os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, embora não esteja criando título ou documento de crédito, está tratando de forma genérica do que deveria ser objeto de lei específica.

Assim, tal como se decidiu em relação a Lei Federal n° 9.492/97, sendo pacífico o entendimento de que o seu artigo 1o deva ser interpretado restritivamente, não se pode concluir que a lei estadual tenha ampliado o rol de documentos que podem ser protestados...

...Ao contrário do que sustentado pelo Magistrado, ao examinar a questão da competência para legislar sobre questões Civis e Comerciais, a lei estadual não se limitou a contemplar um tipo de documento, cuja validade e eficácia já se encontravam previstas no sistema processual, admitindo diretamente a sua protestabilidade. Extrapolou, sim, ao possibilitar o protesto de todo e qualquer título executável...

...Enfim, pretende-se, com a decisão ora revista, que documento que não é representativo de dívida, em si mesmo, e ao qual não se pode atribuir, como dito, a qualificação de título executivo extrajudicial, possa ser protestado, isso, acrescente-se, em franca contradição com a própria origem do instituto do protesto, fomentando o caminho do desvirtuamento de um ato que, a rigor, não serve senão à constituição em mora e à garantia do direito de regresso.

Pior, isso por conta de dispositivo contido em lei estadual que tratava apenas da fixação das custas e emolumentos, de toda a sorte contemplativo da menção a título executivo que o contrato locatício não é.

Ante o exposto, o parecer que submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, é no sentido de que seja revista a decisão proferida pela Corregedoria Permanente, tornando sem efeito a permissão lá concedida, para apontamento, a protestos, dos contratos de locação, ratificando-se expressamente a força normativa da decisão proferida no Proc. CG 2.374/97, determinando-se o cancelamento de todo e qualquer protesto eventualmente lavrado pelos Tabeliães de Protestos da Letras e Títulos da Comarca da Capital, sem qualquer ônus ao devedor, por contrário a decisão normativa antes referida, ainda que autorizado por decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente".

A ora impugnada Lei Estadual n° 13.160, de 21 de julho de 2008, ao modificar os itens 7 e 8 das Notas Explicativas da Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protestos de Títulos da Lei Estadual n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, assim estabelece:

"7 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a

recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos codevedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante".

"8 - Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto omum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da divida ativa inscrita de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se, neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização. Os contratos c/e locação e demais documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada; não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor".

Padece, inexoravelmente, da inconstitucionalidade declarada no v. acórdão suscitante, porquanto invade esfera de competência legislativa privativa da União. Ao enumerar títulos e documentos protestáveis e disciplinar a forma e o modo de protestá-los, dentre os quais o contrato de locação e o recibo de aluguel, a lei estadual, pelas normas impugnadas, versando matéria de Direito Civil e Comercial, viola os princípios federativo e da reserva legal.

Na verdade, sem prejuízo da interpretação que lhes venha a dar a competente orientação normativa administrativa e o Poder Judiciário no exercício da sua típica função jurisdicional, só à lei federal, ou decreto regulamentar federal - o ato normativo expresso, específico e competente do direito positivo, tão enfaticamente reclamado nos ilustrados pareceres da Eg. Corregedoria Geral da Justiça -, caberia disciplinar, definir e conceituar quais e de que forma seriam sujeitos a protesto "os outros documentos de dívida".

Cuida-se, pois, conforme sustentado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, de hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22,1).

Não se deve olvidar, consoante elucidativo voto vencedor pronunciado pelo eminente Desembargador Walter de Almeida Guilherme, no julgamento da ADIN n° 130.227-0/0-00, que "um dos princípios da Constituição Federal - e de capital importância - é o princípio federativo, que se expressa, no Título I, denominado 'Dos Princípios Fundamentais', logo no artigo 1o: 'A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito...'.

Sendo a organização federativa do Estado brasileiro um princípio fundamental da República do Brasil, e constituindo elemento essencial dessa forma de estado a distribuição de competência legislativa entre os entes federados, inescapável a conclusão de ser essa discriminação de competência um princípio estabelecido na Constituição Federal.

Assim, quando o referido artigo 144 ordena que os Municípios, ao se organizarem, devem atender os princípios da Constituição Federal, fica claro que se estes editam lei municipal fora dos parâmetros de sua competência legislativa, invadindo a esfera de competência legislativa da União, não estão obedecendo ao princípio federativo e, pois, afrontando estão o artigo 144 da Constituição do Estado".

Adotam-se, no mais, os precisos fundamentos do v. acórdão suscitante, de relatoria do Desembargador Pedro Baccarat, que merecem reprodução:

"Com efeito, a Lei 13.160/08 é inconstitucional, pois como lei estadual que é extrapolou sua competência e invadiu a competência da União. Referida legislação estadual dispõe sobre emolumentos relativos a atos praticados pelos serviços notariais e de registro, dando ensejo a interpretação permissiva do protesto de contrato de locação com recibo de aluguéis em aberto.

Do princípio federativo extrai-se a divisão de competências determinada no artigo 25, § 1o, da Constituição Federal. Quanto às competências vedadas aos Estados, as implícitas abrangem toda matéria relacionada nos artigos 20, 21, 22, da CF (competências da União) e nos artigos 29 e 30 (competências municipais). Em relação a essas matérias é vedado aos Estados intervir.

Dentre as matérias de competência privativa da União, estabelecidas no artigo 22 da CF, nos interessa os incisos I e XXV que estabelecem ser ato privativo da União legislar sobre direito civil, comercial e registros públicos.

A Lei 13.160/08 trata do protesto de títulos de crédito que são documentos necessários para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Os títulos de crédito são

O protesto cambial, por sua vez, é ato formal e solene, pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título de crédito e outros documentos de divida, consoante estabelece o artigo 1o da Lei 9.492/97. Trata-se de instituto que tem por objetivo demonstrar, de forma pública, a inadimplência do devedor de um título. O protesto publiciza a inadimplência, de modo que os demais empresários tomem conhecimento da falta de liquidez do devedor protestado. Assim, o protesto é ato de registro público, que constitui matéria de competência legislativa privativa da União, descrita no artigo 22, XXV, da CF.

Por outro lado, o protesto cambial e os títulos de crédito são matérias disciplinadas pelo Direito Comercial/Empresarial, sendo competência privativa da União legislar sobre referidos assuntos (art. 22, I, da CF), vedada qualquer delegação aos Estados-membros e aos Municípios.

Se se entender que o protesto cambial é matéria de natureza civil, a solução seria a mesma, vez que direito civil também é matéria de competência legislativa privativa da União.

Note-se que o artigo 1o da Lei 9492/97 estabelece que apenas obrigações originadas em títulos cambiais e outros documentos de dívida podem ser levadas a protesto, de maneira a provar a inadimplência pelo devedor. Ocorre que a lei não descreve quais são os 'outros documentos de dívida'. Quanto aos títulos, não há lacuna da lei, já que o protesto dos títulos cambiais encontra-se disciplinado na legislação específica que regula cada título.

Os 'outros documentos de dívida' devem ser interpretados como os que sejam assemelhados aos títulos cambiais, não se inserindo dentre eles o contrato de locação.

Tem por objeto o presente incidente a declaração, pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, da inconstitucionalidade da Lei 11.160/08, reconhecendo ser vedado à Lei Estadual fixar rol de documentos que o legislador federal não quis enumerar, embora se compreenda a dificuldade da ausência de enumeração.

Ressalte-se que a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual não afasta a conveniência da Corregedoria Geral de Justiça editar normas que orientem os cartórios delegados, já que ela exerce sobre eles poderes de fiscalização e orientação" (fls. 125/127).

3. Do exposto, julga-se procedente a arguição e declara-se a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 13.160, de 21 de julho de 2008, na parte que, aludindo a protesto de contrato de locação e recibo de aluguel, alterou os itens 7 e 8, das Notas Explicativas da Tabela IV ¿ Dos Tabelionatos de Protestos de Títulos, da Lei Estadual n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, restituindo-se os autos à Câmara suscitante, para prosseguir no julgamento da apelação.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Corte de Haia não tem competência sobre Battisti”

A decisão do governo brasileiro de não extraditar o italiano Cesare Battisti, ex-integrante de grupos de extrema esquerda condenado por quatro homicídios na Itália, só pode ser submetida à apreciação da Corte Internacional de Justiça, em Haia, na Holanda, se o Brasil concordar. Ou seja, a o tribunal internacional não tem competência para julgar o caso sem a anuência expressa das autoridades brasileiras.
Foi o que afirmou nesta quinta-feira (9/6), em nota, o advogado Luís Roberto Barroso, diante das notícias de que a Itália pretende recorrer à Corte internacional contra a decisão de manter Battisti no Brasil. “O Tratado de Extradição entre Brasil e Itália não prevê a jurisdição da Corte para dirimir controvérsias fundadas em suas disposições”, registra a nota.
Nesta quarta-feira (8/6), por seis votos a três, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é legal o ato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que negou a extradição de Battisti pedida pelo governo da Itália. De acordo com a decisão, o governo italiano sequer poderia ter contestado o ato de Lula.
O Supremo também fixou que, depois que a Corte determina a extradição, a decisão de entregar ou não o cidadão que o Estado estrangeiro pede ao Brasil é discricionária. Ou seja, cabe apenas ao presidente da República decidir e o Judiciário não pode rever a decisão. Com a decisão, Battisti já deixou o Complexo Penitenciário da Papuda, onde estava preso há quatro anos.
Autoridades italianas reagiram à decisão. O primeiro-ministro italiano, Silvio Berlusconi, divulgou em nota que recebia a notícia da negativa da extradição com profundo pesar e disse que vai acionar as instâncias judiciárias competentes para fazer valer o acordo de extradição assinado entre Brasil e Itália.
De acordo com a nota de Barroso, por esse critério, a Itália teria de ajuizar ações questionando também as decisões de países como França, Estados Unidos e Inglaterra que igualmente mantêm tratados de extradição com aquele país e já decidiram negar extradições por ele solicitadas.
Ainda segundo Barroso, o artigo 36 do estatuto da Corte de Haia dispõe que ela só pode atuar se as partes envolvidas concordarem em se submeter a ela. “Nem a República Federativa do Brasil e tampouco a República Italiana emitiram declaração reconhecendo em caráter geral a jurisdição da Corte da Haia”.
Em entrevista exclusiva à revista Consultor Jurídico antes do julgamento do Supremo, Battisti afirmou que é perseguido pelas autoridades italianas, que insistem em negar sua história, e que, em liberdade, pretende viver no Brasil e retomar o ofício de escritor.
Leia a nota da defesa de Battisti

A defesa de Cesare Battisti lamenta que a República Italiana não aceite a decisão soberana da República Federativa do Brasil, baseada na Constituição, no Estatuto do Estrangeiro, em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário e no próprio Tratado de Extradição entre Brasil e Itália. Após a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a Itália divulgou a notícia de que cogita levar o caso à Corte Internacional de Justiça da Haia. A prevalecer esse critério, a Itália teria de ajuizar ações questionando também as decisões de países como França, Estados Unidos e Inglaterra que igualmente mantêm tratados de extradição com a Itália e, nada obstante, já decidiram negar extradições por ela solicitadas.
De todo modo, diante da declaração italiana, alguns esclarecimentos se fazem necessários. A Corte Internacional de Justiça da Haia é o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas, conforme estabelecido no artigo 92 da Carta da ONU. Nos termos do art. 36 de seu Estatuto, a Corte apenas pode exercer jurisdição uma vez que as partes envolvidas consintam em se submeter a ela. Nem a República Federativa do Brasil e tampouco a República Italiana emitiram declaração reconhecendo em caráter geral a jurisdição da Corte da Haia. Da mesma forma, o Tratado de Extradição entre Brasil e Itália não prevê a jurisdição da Corte para dirimir controvérsias fundadas em suas disposições. Na prática, portanto, o caso só poderia ser submetido à Corte Internacional de Justiça com a concordância voluntária da República Federativa do Brasil.
Luís Roberto Barroso