domingo, 22 de maio de 2011

Notícias da Semana‏

01 | Cliente será indenizada por assalto em estacionamento de banco
O Bradesco e a Allpark pagarão, solidariamente, R$ 6 mil de indenização, por danos morais, a uma cliente que sofreu um assalto dentro do estacionamento da agência bancária, que é administrado pela segunda ré.A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio.
Leia mais
02 | Estado é condenado a indenizar vítimas de atirador em escola
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar cinco alunos e um zelador de uma escola estadual de Taiúva. Eles sofreram lesões corporais em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados por um ex-aluno, dentro do prédio do colégio. O julgamento aconteceu no último dia 9 e teve votação unânime. Leia mais
03 | Ministro Gilmar Mendes mantém prisão de Cesare Battisti
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou hoje (16) o pedido de soltura apresentado pela defesa do ex-ativista italiano Cesare Battisti na última sexta-feira (13).
Leia mais
04 | É impossível sequestro sobre bem de família
Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família.
Leia mais
05 | 2ª Turma: manutenção de prisão em flagrante deve ser fundamentada
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu, nesta terça-feira (17), a J.P.L.S., preso em flagrante delito em dezembro de 2009 sob acusação de roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º do Código Penal – CP), os efeitos da ordem concedida a corréu, no julgamento do HC 103673, também da relatoria do ministro Ayres Britto.
Leia mais
Palestra
Palestra
  • Palestra: Juros Remuneratórios no Direito Brasileiro Data: 26/05/2011 das 10h as 12h
  • Ao vivo, 100% via internet - Com certificado de participação válido como atividade complementar
Leia mais
Confira também cursos para:
Nível Médio Nível Superior Carreiras Jurídicas Nível Superior Outras Carreiras OAB 1a Fase - OAB 2a Fase
Mais de 77% de aprovação. Não perca mais tempo. R2: Alto índice de aprovação. Mais de 180 mil alunos preparados.
www.r2concursos.com.br

MP obtém condenação de 6 presos que enforcaram colega de cela em Guarulhos





O Ministério Público obteve, nesta quinta-feira (19), a condenação de seis integrantes de uma facção criminosa que atua dentro e fora dos presídios paulistas. A condenação, no Tribunal do Júri, foi por homicídio triplamente qualificado, por motivo torpe, asfixia e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.


O crime ocorreu em fevereiro de 2003, dentro de uma cela do Centro de Detenção Provisória I, de Guarulhos. Na ocasião, Ben Hur de Assis Rocha, Angelo Aparecido Soares da Silva, Wilson Roberto Silva Luiz, Ricardo dos Santos Barroca, Antonio José da Silva e Gilson Ambrósio enforcaram Francisco José Liberal Pereira. Outros quatro presos participaram do crime, mas ainda não foram julgados.


Francisco José Liberal Pereira foi morto por ter se tornado desafeto da facção do CDP. Depois do crime, os assassinos utilizaram uma “teresa”, espécie de corda confeccionada artesanalmente, e deixaram o corpo da vítima pendurado na parede do banheiro da cela, simulando uma cena de suicídio.


O juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, que presidiu o júri, fixou a pena de 16 anos de reclusão a cada réu e ressaltou na sentença que todos agiram de forma covarde, com maldade mais do que evidente. Atuou em plenário o promotor de Justiça de Guarulhos, Tomás Busnardo Ramadan.

MP obtém liminar que proíbe a Marcha da Maconha em São Paulo


O Ministério Público obteve liminar do Tribunal de Justiça que proíbe a realização da Marcha da Maconha, prevista para acontecer a partir das 14 horas deste sábado (21), no vão livre do MASP. A liminar foi concedida na tarde de sexta-feira (20) em mandado de segurança impetrado pelos promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Crimes Previstos na Lei Antitóxicos (GAERPA), e também susta a medida judicial que havia concedido salvo-condutos para 17 pessoas, decisão que permitia a elas participarem da Marcha.
No mandado de segurança, o Ministério Público alegou que o objetivo da marcha “não é o de apenas discutir a necessidade da legalização da maconha, mas o de fazer inquestionável incitação ao crime”.
“Não obstante a garantia constitucional de liberdade de expressão, e assegurado o direito de reunião, o evento que se quer coibir não trata de um debate de ideias, apenas, mas de uma manifestação de uso público coletivo de maconha, presentes indícios de práticas delitivas no ato questionado, especialmente porque, por fim, favorecem a fomentação do tráfico ilícito de drogas (crime equiparado aos hediondos)”, escreveu, na decisão, o relator desembargador Teodomiro Mendez.
“Defere-se a liminar, para sustar a medida judicial que concedeu salvos-condutos para os pacientes participarem da aludida manifestação e também para proibir a realização da Marcha da Maconha, prevista para o dia 21 de maio próximo futuro, sob pena de desobediência, com a devida comunicação aos responsáveis pelo movimento”, diz, ainda, a decisão.

Claro deve indentificar autor de mensagens

 


Enviar inúmeras mensagens de celular perturbadoras pode ser abuso de direito porque causa danos à privacidade e à intimidade de quem recebe. No caso, uma mulher casada que recebeu várias mensagens com a frase "eu tenho um filho com seu marido” quer processar quem as enviou. Diante disso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mandou a operadora de telefonia Claro identificar o autor dos torpedos.
Na primeira instância, o juiz de Passa Quatro negou o pedido. Ele considerou que o dado buscado “se encontra abrangido pelo sigilo determinado pela Constituição Federal” e que a hipótese dos autos “não tem natureza criminal, não se encontra abrangida pelas exceções indicadas e nem abrangida pela lei reguladora (Lei 9.472/97).”
No Tribunal de Justiça, a sentença foi reformada. O desembargador Tibúrcio Marques, relator do recurso, entendeu que, “diante da prática do abuso de direito, bem como da prática de atos ilícitos, os direitos à privacidade e à intimidade deixam de ser absolutos.”
“Há diferença entre a quebra de sigilo telefônico e a quebra de sigilo de dados telefônicos, tendo em vista que a primeira trata de interceptação da comunicação e a segunda corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, entre outros”, continua o relator.
“Na quebra de sigilo de registros de chamadas pretéritas, como ocorre no processo, a vedação é relativa, pois se trata de ordem judicial de competência diversa da criminal”, ressaltou.
O desembargador acrescentou que a Resolução 85 da Anatel prevê as hipóteses de quebra dos dados telefônicos. Com a decisão, a Claro deverá informar os dados em 10 dias, caso não haja novo recurso, estabelecendo multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30 mil.
A operadora Claro tem o prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil para cumprir a decisão. Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo: 0010182-89.2010.8.13.0476

Decisão do TJ-SP sobre caso respeitou processo civil

 



A natureza da capacidade postulatória de um defensor público e de um advogado são distintas e derivam de leis próprias. Neste caso, a Lei Complementar 132, de 2009 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente. Não vejo incompatibilidade entre as leis, já que as atividades dos advogados e dos defensores públicos se complementam, sendo ambas indispensáveis à Justiça, de acordo com os artigos 133 e 134 da Constituição Federal de 1988.
Outrossim, é certo afirmar que a advocacia e da Defensoria Pública são, acima de tudo, atividades independentes, excetuando-se aquelas hipóteses em que o defensor público pode advogar na área privada, como é o caso daqueles defensores nomeados antes da CF de 1988, ou dos estados que permitem a cumulação das atividades, desde que não haja conflito de interesse.
Os advogados que exercem a advocacia pura em sua essência, que é privada, devem manter-se registrados na OAB e a sua atividade será disciplinada e fiscalizada exclusivamente por ela. Por outro lado, os defensores públicos, que detêm a capacidade postulatória atribuída por lei específica, não devem manter sua inscrição na OAB, posto que não tem relação com a atividade pura da advocacia. Essa atividade, apesar de sustentar status de múnus público, repita-se, é atividade privada em sua essência.
Desse modo, a manutenção de defensores públicos registrados nos quadros da OAB me parece equivocada e torna enfraquecida a classe dos advogados. Ao ler a decisão proferida no acórdão da Apelação Cível 0016223-20.2009.8.26.0032, verifico que o Tribunal de Justiça de São Paulo somente declarou que há capacidade postulatória para o defensor público, pois assim normatiza o parágrafo 6º, do artigo 4º, da Lei Complementar 132, de 2009, valendo transcrever o referido artigo:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
§ 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
É certo que o referido artigo de lei é claro e a sua interpretação literal só leva a crer que há capacidade postulatória atribuída aos defensores públicos, decorrente exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
Nas entrelinhas, pode-se concluir ainda que a decisão deixou claro que, à luz da Constituição Federal, a atividade advocatícia é coisa distinta da Defensoria Pública, inexistindo laços legais entre elas, apesar do disposto nos artigos 3º e 4º do Estatuto da OAB determinarem que é oponível aos advogados exclusivamente.
Para o fortalecimento da advocacia, esse registro na OAB deve ser relevado. Se os defensores públicos não exercem a atividade advocatícia pura, cuja essência é privada, não terão os interesses convergentes com aqueles advogados que a exerçam diariamente, tendo conhecimento das dificuldades, agruras e entraves sofridos no desenvolvimento de tão árduo trabalho.
Portanto, andou bem a decisão sob o ponto de vista técnico processual, aplicando a Lei Complementar 132, de 2009, sem atacar o Estatuto da OAB, até mesmo porque não caberia naquela sede a declaração sobre a constitucionalidade de uma ou outra norma.
Sob a ótica do interesse institucional da OAB, também andou bem a decisão, uma vez que a composição dos quadros da OAB exclusivamente com advogados que exerçam a atividade pura da advocacia, cuja essência é privada, é uma forma de fortalecimento da classe.

Fux defende organizações sociais no serviço público

 

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o PT e o PDT questionam normas que dispensam de licitação a celebração de contratos de gestão entre o Poder Público e as organizações sociais. Os contratos versam sobre a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.
Os dispositivos são: a Lei 9.637/1998, que trata da qualificação de entidades como organizações sociais e da criação do Programa Nacional de Publicização e o inciso XXIV, artigo 24, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), com a redação dada pela Lei 9.648/1998.
Na sessão em que o julgamento foi suspenso, nessa quinta-feira (19/5), o ministro Luiz Fux apresentou seu voto-vista, pela parcial procedência da ação.
Para ele, a solução das questões depende de “uma profunda reflexão sobre a moldura constitucionalmente fixada para a atuação dos poderes públicos em campos sensíveis”, tais como saúde, educação, cultura, desporto, lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia. O ministro acredita que quando as organizações sociais exercem essas atividades, não atuam por força do contrato de gestão ou por qualquer espécie de delegação, mas sim por direito próprio.
Assim, disse que o poder público e a iniciativa privada podem, simultaneamente, exercer essas atividades por direito próprio “porquanto de titularidade de ambos nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, pode o particular exercer tais atividades independente de qualquer ato negocial de delegação pelo poder público”, declarou.
Fomento e regulamentaçãoConforme o ministro, há serviços que, embora sejam essenciais ao público, podem ser prestados pela iniciativa privada. De acordo com ele, a lei pretendeu promover somente a instituição de um sistema de fomento, de incentivo, “a que tais atividades fossem desempenhadas de forma eficiente por particulares através da colaboração público-privada, instrumentalizada no contrato de gestão”. “E é nesse ponto da concretização da atividade de fomento que supostamente configuram-se todas as demais supostas inconstitucionalidades alegadas na inicial”, explicou.
A Constituição Federal, de acordo com o ministro, não exige que o poder público atue nesses campos exclusivamente de forma direta. “Pelo contrário, o texto constitucional é expresso em afirmar que será válida a atuação indireta através do fomento como faz com setores particularmente sensíveis como, por exemplo, a saúde no artigo 199, parágrafo 2º, a educação no artigo 213, mas que se estende por identidade de razões a todos os serviços sociais”. Portanto, salientou que “cabe aos agentes democraticamente eleitos a definição da proporção entre a atuação direta e a indireta desde que, por qualquer modo, o resultado constitucionalmente fixado – a prestação dos serviços sociais – seja alcançado”.
O ministro verificou que a Constituição não é violada pela ausência de licitação no procedimento de qualificação, já que se trata, materialmente, de atividade de credenciamento – ou de chamamento, como se referiu o ministro Ayres Britto – “a ser conduzido sempre com a observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública”.
Público, objetivo, impessoalEmbora a celebração do contrato de gestão com as organizações sociais não seja submetido formalmente ao processo licitatório, o ministro considerou que tal contrato deve ser conduzido de forma pública, impessoal e por critérios objetivos “como consequência da incidência direta dos princípios constitucionais que regem a administração pública”.
O ministro disse que não elimina a figura das organizações sociais na condução de forma pública, objetiva e impessoal – com observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 37, caput) – em relação aos seguintes pontos: I) procedimento de qualificação das Organizações Sociais (de acordo também com os parâmetros fixados pelo artigo 20 da lei); II) celebração do contrato de gestão; III) hipóteses de dispensa de licitação para contratações e outorga de permissão de uso público; IV) contratos a serem celebrados pelas organizações sociais com terceiros, fazendo uso de recursos públicos (nos termos também de regulamento próprio a ser editado por cada entidade). V) seleção de pessoal pelas Organizações Sociais (nos termos também de regulamento próprio a ser editado por cada entidade).
Por fim, afirmou que interpreta a Lei 9.637/98, conforme a Constituição, “para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 1.923

TJ-SP reconhece atuação de defensores públicos

Caros, é plausível a luta de cada brasileiro para evitar mais e mais o pagamento de tributos, sobretudo quando se verifica cada vem mais o descompasso da carga tributária com as políticas públicas e o desperdício com a corrupção;

Não há dúvida que a inscrição na Ordem gera o pagamento anual da contribuição profissional; todavia, a ausência de inscrição, além de tirar do Defensor Público o sentido constitucional de advogado público e o afastamento de sua entidade histórico de advocacia, simplesmente proporciona o pagamento obrigatório da contribuição sindical, por um dia de trabalho, a uma tal "Confederação de Servidores Públicos" . O STF, na relatoria do Min.Eros Grau, decidiu pela constitucionalidade de dispositivo do EOAB, isto é, que a inscrição do advogado na OAB dispensa o pagamento da contribuição sindical obrigatória.

Ou seja, o Defensor Público se afasta da sua entidade de advogados para não pagar a anuidade e cai na mão de uma entidade instituida por "estranhos" em Brasília, com o único intuito, permissa vênia, de receber a nefasta contribuição sindical obrigatória.

Ademais, com a devida vênia ao TJSP, dizer que a atuação do Defensor Público não tem vínculo com a advocacia e nenhum respaldo com a Constituição, é interpretar a CR em "retalhos", ou pior, não interpretá-la. A CR (art.134, §1º) trata textualmente da vedação ao Defensor da "advocacia fora das atribuições institucionais". De que advocacia tá falando a CR?

No mesmo intinerário dessa decisão, amanhã poderá pedir o cancelamento de inscrição os advogados da União e os procuradores de Estado.

O TJSP criou outro tipo de advocacia fora da OAB. Isso não é ativismo jurídico, mas estragação profissional.

Abs,

Carlos Antonio Araújo Monteiro -Procurador de Estado, OAB-SE nº 2616 - Procurador-chefe da PEVA.

Em 19/05/2011 às 06:11 horas, opiniao-juridica@googlegroups.com escreveu:


TJ-SP reconhece atuação de defensores públicos. (Decisão emanexo!)

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a capacidade postulatória de defensores públicos, independentemente de inscrição pessoal nos quadros da Ordem dos Advogados. A decisão unânime foi tomada pela 2º Câmara de Direito Privado do TJ-SP no julgamento de um recurso de apelação em uma ação de usucapião, no qual um advogado da comarca de Araçatuba pedia ao tribunal que declarasse nula a atuação do defensor, por ser ele desvinculado da OAB.
O voto do desembargador relator Fabio Tabosa aponta que, após alteração pela Lei Complementar Federal 132/2009, a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994) prevê que “a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público”.
“Desconheço a decisão. O que conheço é que o TRF-3 e o TRF-1, em duas decisões, já se manifestaram no sentido da obrigatoriedade dos defensores públicos estarem nos quadros da Ordem”, declarou o presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, sobre a decisão do TJ paulista.
O desembargador entende que com a mudança, a inscrição dos defensores na OAB não é mais condição para sua atuação em juízo. Para ele, isso “é perfeitamente compatível com a distinção entre as atividades e com as atribuições naturais do cargo de defensor público, cuja investidura pressupõe de resto a qualificação de bacharel em Direito e verificação da aptidão pessoal em concurso público específico”.
Para Tabosa, “de se recordar, em adendo, que os artigos 133 e 134 da Constituição da República prevêem em paralelo a Advocacia e a Defensoria Pública como instituições essenciais à Justiça, não atrelando o exercício da segunda à habilitação para o exercício da primeira”.
Ao decidir, o desembargador disse que após a LC 132/2009 ficaram superadas as previsões do parágrafo 1º do artigo 3º, e do artigo 4º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Nelas é dito que os defensores públicos exercem atividade de advocacia e se sujeitam ao regime do estatuto, e que “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”.
Desfiliação
Em março, 80 dos 500 defensores públicos de São Paulo pediram desligamento da OAB-SP, por considerar que a vinculação com a entidade não é necessária ao exercício do cargo. À época, a OAB-SP afirmou que a inscrição é requisito para tomar posse no cargo e que a baixa pode ensejar exercício ilegal da profissão. Por isso, encaminhou denúncia ao Ministério Público pedindo a exoneração do grupo.
O presidente Luiz Flávio Borges D’Urso também pediu providências, por meio de ofício, à defensora pública-geral do estado, Daniela Sollberger Cembranelli, ao presidente e ao corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira. A OAB pedia ao TJ-SP a anulação de todas as ações representadas pelos desfiliados.
Dias depois, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou liminar em que a Associação dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul pedia que seus associados fossem dispensados da inscrição na OAB. Para a desembargadora Alda Basto, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1194) é a legislação que estabelece as qualificações profissionais do defensor público.
Em sua decisão, destacou o parágrafo 1º, do artigo 3º da lei, que diz que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”. Com informações da Assessoria de Imprensa da defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Clique aqui para ler o acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP que reconhece a capacidade postulatória de defensor público sem inscrição na OAB
Apelação 0016223-20.2009.8.26.0032