quinta-feira, 1 de setembro de 2011

AÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA BANCO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de São Gonçalo- RJ.


















(XXX), brasileira, casada, funcionária pública municipal, residente e domiciliada na Rua (xxx), (xxx) (antiga rua (xxx)), (xxx), nesta cidade, CEP (xxx), por seu advogado e bastante procurador in fine assinado, com endereço para os fins do art. 39, I, CPC, na Rua (xxx), (xxx), (xxx), CEP (xxx), vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. requerer a presente




AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA




em face de Banco (XXX), Agência (xxx), situado na Rua (xxx), (xxx), CEP (xxx), com base no art. 43, § 2º, do CDC, c/c o artigo 5º, XXXII da CF/88, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.

DOS FATOS

1. A Autora firmou contrato de empréstimo com o Banco (XXX), ficando ajustado que o pagamento das parcelas seria efetivado através de desconto em folha de pagamento.

2. Até a presente data não recebeu do Réu a cópia do contrato assinado.

3. Sendo a Autora funcionária pública do Município de São Gonçalo, o pagamento com consignação em folha foi devidamente aprovado pelo órgão competente do Município, que passou a efetuar os descontos mensalmente, arcando com o ônus de fazer o repasse dos valores retidos ao Banco Réu.

4. Além da garantia do desconto em folha, a Autora ainda garantiu o empréstimo com o aval do seu esposo, (XXX).

5. Ocorre que, inexplicavelmente, o Réu lançou o nome da Autora e o de seu avalista no SERASA, sem qualquer comunicação, pretextando atraso no pagamento das parcelas.

6. O seu avalista, ao tentar fazer um Cartão Sendas, teve sua ficha rejeitada por constar o seu nome no SERASA, negativado pelo Banco (XXX).

7. Foi aí que tomaram conhecimento do ocorrido, pois até então, frise-se novamente, não haviam recebido qualquer tipo de comunicação do Banco fornecedor do empréstimo, contrariando frontalmente o direito que a A. na qualidade de consumidora tem de ser informada da abertura de cadastro negativo em seu nome.

8. Comparecendo ao Banco foi simplesmente informada que o Município não houvera efetuado o repasse, daí que a Requerente e seu avalista tornaram-se, no entendimento da instituição financeira, inadimplentes.

9. Ora, ao assinar o contrato, o Banco assumiu com a Autora consumidora que a responsabilidade desta seria cumprida e assim o foi, através do desconto dos valores mensais em folha.

10. Assumiu, com isto, o risco junto ao Município para o recebimento das prestações. Se o Município deixou de repassar os valores em seu poder, responde junto ao Banco pelo atraso e não mais a Autora.

11. O mecanismo jurídico aqui é semelhante aos descontos previdenciários, onde o empregador está obrigado, por norma legal, a efetuar o desconto da cota previdenciária dos empregados com o encargo de repassar os valores à Autarquia Federal. No caso sub examine, o Município obrigou-se, via convênio com a instituição financeira, a efetuar os descontos contratados entre esta e o servidor, estando contratualmente obrigado a quitar os valores retidos, sob pena de incorrer em apropriação indébita.

12. Há uma transferência contratual de responsabilidade pelo pagamento à instituição financeira. Ao servidor que contrai o empréstimo cabe a responsabilidade de ver descontado em seus ganhos o valor da prestação contratada. Ao Município cabe a responsabilidade de repassar os valores. Esta regra é quebrada quando o servidor perde de alguma forma o vínculo com o Município, quando então deverá fazer o pagamento diretamente no Banco ou autorizar o débito automático em conta corrente. Esta não é a hipótese da Autora.


DO DIREITO

13. Agiu o Banco Réu de maneira contrária à legislação consumerista, tornando-se, na forma do artigo 927, caput e § único do Código Civil de 2002, c/c artigo 14, caput e § 1º do CDC, responsável por reparar os danos causados.

14. Na forma do artigo 30 do CDC o Banco Réu obrigou-se contratualmente com a Autora pelo modo de operação para a quitação do empréstimo tomado. Aliás esta prática de consignação em folha é a preferida pelos bancos, vez que torna mais seguro o recebimento, mormente em se tratando de funcionário público que goza de relativa estabilidade no emprego.

15. Assim, faz-se necessária a reparação dos danos morais sofridos pela Autora, cumprindo a dupla natureza da indenização, qual seja a de trazer satisfação ao interesse lesado e, paralelamente, inibir o comportamento anti social do lesante.

16. Segundo Caio Mário da Silva Pereira (In Responsabilidade Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,1992, p. 60) “o problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório”.

17. Nesta linha, deve o d. julgador atentar para o caráter compensatório da vergonha impingida à Autora, que só tomou conhecimento da atitude unilateral do Réu, quando teve seu crédito negado.

18. E não só isto. Mas o caráter inibidor da indenização deve ser sopesado tendo em vista o alcance educativo que esta terá ao atingir o patrimônio financeiro do Réu. Doutra forma, se a indenização fixada for irrisória, o ordenamento jurídico e a tutela jurisdicional não terão alcançado o objetivo de inibir ações similares por parte do Réu, instituição financeira de poder aquisitivo elevado.

19. É o que procura estabelecer o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962), em seu artigo 84, quando determina que o Juiz terá em conta a fórmula:
posição social e política do ofendido / situação econômica do ofensor / intensidade do ânimo de ofender / gravidade e repercussão da ofensa.

20. Pelo exposto, a indenização aqui pleiteada segue o princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização não deve depender da gravidade da culpa, mas deve reparar o dano da forma mais completa possível, pois possui caráter satisfativo.


DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA


21 Demonstrado pela farta documentação que o Réu agiu de modo a ferir o ordenamento jurídico e, em especial, os direitos da Autora, fazem-se presentes os pressupostos para concessão da antecipação da tutela, no sentido de determinar liminarmente a exclusão do nome da Autora dos cadastros de negativação.

22. Isto posto, com base no artigo 273 do CPC c/c 84 do CDC, deve o Réu ser compelido a excluir o nome da Autora do SERASA, SPC e outros cadastros, sob pena de multa diária no valor de 1/30 do salário mínimo nacional.

DO PEDIDO

Diante do exposto, é a presente para requerer à V. Exa.:

a) concessão da tutela antecipada inaudita altera parte para determinar a exclusão do nome da Autora dos cadastros negativos a que foi submetido pelo Réu;

b) aplicação de multa diária na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional em caso de descumprimento da obrigação de fazer, requerida em sede de antecipação da tutela;

c) sejam determinadas por V. Exa. as medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, na forma do artigo 84 e §§ do CDC;

d) citação do Réu no endereço suso mencionado para responder à presente em todos os seus termos até o final, contestando se quiser, sob pena de revelia e pena de confissão (artigos 285, 300, 302 e 319 do CPC);

e) a procedência do pedido com a condenação do Réu ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 9.600,00 (Nove mil e seiscentos reais).

Protesta pela produção de todos os meios de prova, especialmente, documental, pericial e depoimento pessoal do representante do Réu.

Dá à causa o valor de R$ 9.600,00.




Nestes Termos,



P. E. Deferimento.



São Gonçalo, 31 de outubro de 2003..





José Carlos Diniz de Lemos
Visitem o site http://www.uj.com.br/
lá você encontrará muitas peças e outra curiosodades sobre direito muito bom indico.


Estagiário - OAB/RJ 123572-E

Nenhum comentário:

Postar um comentário