Caros, é plausível a luta de cada brasileiro para evitar mais e mais o pagamento de tributos, sobretudo quando se verifica cada vem mais o descompasso da carga tributária com as políticas públicas e o desperdício com a corrupção;
Não há dúvida que a inscrição na Ordem gera o pagamento anual da contribuição profissional; todavia, a ausência de inscrição, além de tirar do Defensor Público o sentido constitucional de advogado público e o afastamento de sua entidade histórico de advocacia, simplesmente proporciona o pagamento obrigatório da contribuição sindical, por um dia de trabalho, a uma tal "Confederação de Servidores Públicos" . O STF, na relatoria do Min.Eros Grau, decidiu pela constitucionalidade de dispositivo do EOAB, isto é, que a inscrição do advogado na OAB dispensa o pagamento da contribuição sindical obrigatória.
Ou seja, o Defensor Público se afasta da sua entidade de advogados para não pagar a anuidade e cai na mão de uma entidade instituida por "estranhos" em Brasília, com o único intuito, permissa vênia, de receber a nefasta contribuição sindical obrigatória.
Ademais, com a devida vênia ao TJSP, dizer que a atuação do Defensor Público não tem vínculo com a advocacia e nenhum respaldo com a Constituição, é interpretar a CR em "retalhos", ou pior, não interpretá-la. A CR (art.134, §1º) trata textualmente da vedação ao Defensor da "advocacia fora das atribuições institucionais". De que advocacia tá falando a CR?
No mesmo intinerário dessa decisão, amanhã poderá pedir o cancelamento de inscrição os advogados da União e os procuradores de Estado.
O TJSP criou outro tipo de advocacia fora da OAB. Isso não é ativismo jurídico, mas estragação profissional.
Abs,
Carlos Antonio Araújo Monteiro -Procurador de Estado, OAB-SE nº 2616 - Procurador-chefe da PEVA.
Em 19/05/2011 às 06:11 horas, opiniao-juridica@googlegroups.com escreveu:
Não há dúvida que a inscrição na Ordem gera o pagamento anual da contribuição profissional; todavia, a ausência de inscrição, além de tirar do Defensor Público o sentido constitucional de advogado público e o afastamento de sua entidade histórico de advocacia, simplesmente proporciona o pagamento obrigatório da contribuição sindical, por um dia de trabalho, a uma tal "Confederação de Servidores Públicos" . O STF, na relatoria do Min.Eros Grau, decidiu pela constitucionalidade de dispositivo do EOAB, isto é, que a inscrição do advogado na OAB dispensa o pagamento da contribuição sindical obrigatória.
Ou seja, o Defensor Público se afasta da sua entidade de advogados para não pagar a anuidade e cai na mão de uma entidade instituida por "estranhos" em Brasília, com o único intuito, permissa vênia, de receber a nefasta contribuição sindical obrigatória.
Ademais, com a devida vênia ao TJSP, dizer que a atuação do Defensor Público não tem vínculo com a advocacia e nenhum respaldo com a Constituição, é interpretar a CR em "retalhos", ou pior, não interpretá-la. A CR (art.134, §1º) trata textualmente da vedação ao Defensor da "advocacia fora das atribuições institucionais". De que advocacia tá falando a CR?
No mesmo intinerário dessa decisão, amanhã poderá pedir o cancelamento de inscrição os advogados da União e os procuradores de Estado.
O TJSP criou outro tipo de advocacia fora da OAB. Isso não é ativismo jurídico, mas estragação profissional.
Abs,
Carlos Antonio Araújo Monteiro -Procurador de Estado, OAB-SE nº 2616 - Procurador-chefe da PEVA.
Em 19/05/2011 às 06:11 horas, opiniao-juridica@googlegroups.com escreveu:
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