domingo, 22 de maio de 2011

TJ-SP reconhece atuação de defensores públicos

Caros, é plausível a luta de cada brasileiro para evitar mais e mais o pagamento de tributos, sobretudo quando se verifica cada vem mais o descompasso da carga tributária com as políticas públicas e o desperdício com a corrupção;

Não há dúvida que a inscrição na Ordem gera o pagamento anual da contribuição profissional; todavia, a ausência de inscrição, além de tirar do Defensor Público o sentido constitucional de advogado público e o afastamento de sua entidade histórico de advocacia, simplesmente proporciona o pagamento obrigatório da contribuição sindical, por um dia de trabalho, a uma tal "Confederação de Servidores Públicos" . O STF, na relatoria do Min.Eros Grau, decidiu pela constitucionalidade de dispositivo do EOAB, isto é, que a inscrição do advogado na OAB dispensa o pagamento da contribuição sindical obrigatória.

Ou seja, o Defensor Público se afasta da sua entidade de advogados para não pagar a anuidade e cai na mão de uma entidade instituida por "estranhos" em Brasília, com o único intuito, permissa vênia, de receber a nefasta contribuição sindical obrigatória.

Ademais, com a devida vênia ao TJSP, dizer que a atuação do Defensor Público não tem vínculo com a advocacia e nenhum respaldo com a Constituição, é interpretar a CR em "retalhos", ou pior, não interpretá-la. A CR (art.134, §1º) trata textualmente da vedação ao Defensor da "advocacia fora das atribuições institucionais". De que advocacia tá falando a CR?

No mesmo intinerário dessa decisão, amanhã poderá pedir o cancelamento de inscrição os advogados da União e os procuradores de Estado.

O TJSP criou outro tipo de advocacia fora da OAB. Isso não é ativismo jurídico, mas estragação profissional.

Abs,

Carlos Antonio Araújo Monteiro -Procurador de Estado, OAB-SE nº 2616 - Procurador-chefe da PEVA.

Em 19/05/2011 às 06:11 horas, opiniao-juridica@googlegroups.com escreveu:


TJ-SP reconhece atuação de defensores públicos. (Decisão emanexo!)

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a capacidade postulatória de defensores públicos, independentemente de inscrição pessoal nos quadros da Ordem dos Advogados. A decisão unânime foi tomada pela 2º Câmara de Direito Privado do TJ-SP no julgamento de um recurso de apelação em uma ação de usucapião, no qual um advogado da comarca de Araçatuba pedia ao tribunal que declarasse nula a atuação do defensor, por ser ele desvinculado da OAB.
O voto do desembargador relator Fabio Tabosa aponta que, após alteração pela Lei Complementar Federal 132/2009, a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994) prevê que “a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público”.
“Desconheço a decisão. O que conheço é que o TRF-3 e o TRF-1, em duas decisões, já se manifestaram no sentido da obrigatoriedade dos defensores públicos estarem nos quadros da Ordem”, declarou o presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, sobre a decisão do TJ paulista.
O desembargador entende que com a mudança, a inscrição dos defensores na OAB não é mais condição para sua atuação em juízo. Para ele, isso “é perfeitamente compatível com a distinção entre as atividades e com as atribuições naturais do cargo de defensor público, cuja investidura pressupõe de resto a qualificação de bacharel em Direito e verificação da aptidão pessoal em concurso público específico”.
Para Tabosa, “de se recordar, em adendo, que os artigos 133 e 134 da Constituição da República prevêem em paralelo a Advocacia e a Defensoria Pública como instituições essenciais à Justiça, não atrelando o exercício da segunda à habilitação para o exercício da primeira”.
Ao decidir, o desembargador disse que após a LC 132/2009 ficaram superadas as previsões do parágrafo 1º do artigo 3º, e do artigo 4º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Nelas é dito que os defensores públicos exercem atividade de advocacia e se sujeitam ao regime do estatuto, e que “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”.
Desfiliação
Em março, 80 dos 500 defensores públicos de São Paulo pediram desligamento da OAB-SP, por considerar que a vinculação com a entidade não é necessária ao exercício do cargo. À época, a OAB-SP afirmou que a inscrição é requisito para tomar posse no cargo e que a baixa pode ensejar exercício ilegal da profissão. Por isso, encaminhou denúncia ao Ministério Público pedindo a exoneração do grupo.
O presidente Luiz Flávio Borges D’Urso também pediu providências, por meio de ofício, à defensora pública-geral do estado, Daniela Sollberger Cembranelli, ao presidente e ao corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira. A OAB pedia ao TJ-SP a anulação de todas as ações representadas pelos desfiliados.
Dias depois, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou liminar em que a Associação dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul pedia que seus associados fossem dispensados da inscrição na OAB. Para a desembargadora Alda Basto, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1194) é a legislação que estabelece as qualificações profissionais do defensor público.
Em sua decisão, destacou o parágrafo 1º, do artigo 3º da lei, que diz que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”. Com informações da Assessoria de Imprensa da defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Clique aqui para ler o acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP que reconhece a capacidade postulatória de defensor público sem inscrição na OAB
Apelação 0016223-20.2009.8.26.0032

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