quinta-feira, 28 de abril de 2011

EXUMAÇÃO. EXAME. DNA.‏

EXUMAÇÃO. EXAME. DNA. (ÍNTEGRA EM ANEXO!).
Como consabido, a jurisprudência acolhe a exumação para fins de exame de DNA. Assim, o agravante não logrou comprovar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a ponto de autorizar o processamento do especial retido (art. 542, § 3º, do CPC) que busca impedir tal providência. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.159.165-MG, DJe 4/12/2009; MC 17.554-DF, DJe 30/3/2011; AgRg no Ag 595.766-RJ, DJ 17/12/2004; Ag 436.704-SP, DJ 18/8/2003; AgRg na MC 2.430-PR, DJ 18/12/2000, e AgRg na Pet 7.942-DF, DJe 17/9/2010. AgRg na Pet 8.321-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 5/4/2011.

Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO Nº 8.321 - DF (2011/0033268-6)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
REQUERENTE : F A D P
ADVOGADO : EMILIANO ALVES AGUIAR E OUTRO(S)
REQUERIDO : K R M
EMENTA
PETIÇÃO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
-ART. 542, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA -
EXUMAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA PARTICULAR QUE
AUTORIZE O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL -
PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por F.A.D.P. que procura ver
afastada a retenção do recurso especial determinada pela eg. Terceira Presidência
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com fundamento no artigo
542, § 3º, do Código de Processo Civil.
Os elementos existentes nos autos noticiam que K.R.M. ajuizou, em
face de H.H.D.P., L.C.P.M., P.C.D.P. e F.A.D.P., todos herdeiros de I.P., falecido
em 15.3.2002, ação investigatória de paternidade c/c retificação de registro civil, em
que se pleiteou a exumação dos restos mortais do falecido I.P., suposto pai
biológico, para fins de realização de exame de DNA, tendo em conta a recusa do
ora requerente, F. A. D. P. e dos demais descendentes do
de cujus, em fornecer o
material genético necessário.
O r. Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília - DF, após a coleta de prova oral e a oitiva do
Ministério Público, determinou a exumação dos restos mortais do investigado, para
a coleta de material genético de forma a viabilizar o exame pericial de DNA.
Irresignado, F. A. D. P. interpôs Agravo de Instrumento em face de
tal
decisum e nele pediu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo,
oportunidade em que o eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
negou-lhe, por unanimidade de votos, provimento. A ementa está assim redigida:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
POST MORTEM. RECUSA DOS DESCENDENTES EM
FORNECER MATERIAL GENÉTICO PARA EXAME DE DNA.
ESTADO DE FILIAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL E
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IMPRESCRITÍVEL. EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DO
SUPOSTO PAI BIOLÓGICO. CABIMENTO.
1. O reconhecimento do estado de filiação deriva do principio da
dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em direito
indisponível e imprescritível, consoante o entendimento consolidado
pela Súmula 140 do colendo Supremo Tribunal Federal.
2. Não havendo nos autos elementos suficientes para elucidar a
controvérsia acerca da paternidade biológica da parte autora e,
diante da recusa dos descendentes do falecido em fornecer material
genético para realização de exame de DNA, mostra-se incensurável
a r. decisão de primeiro grau, que determinou a exumação dos
restos mortais do suposto pai biológico, para coleta do material
necessário ao exame em questão.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido."
Os embargos de declaração de fls. 238/243, foram acolhidos
apenas para corrigir erro material (fls. 247/253).
Inconformado, o requerente, F. A. D. P., apresentou recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo
constitucional, apontando violação dos arts. 125, I, 332 e 333, I, do Código de
Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Nas razões do especial, o ora requerente, F. A. D. P., sustentou, em
resumo, que o exame de DNA não é prova absoluta e deve ser valorada em razão
do completo conjunto probatório. Asseverou, também, que a presunção de
paternidade não pode ser oposta aos herdeiros do suposto pai. Aduziu, ainda, que a
recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA não desonera o autor de
comprovar a existência de relacionamento entre a mãe e o suposto pai. Alegou, por
fim, a inviabilidade de exumação dos restos mortais de seu pai, I. P.
A Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
determinou o sobrestamento do recurso, nos termos do art. 542, § 3º, do Código de
Processo Civil (fl. 12/13).
Na presente petição, ora requerente, F.A.D.P. pretende o
destrancamento do recurso especial por ele interposto, sustentando, em síntese,
que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da jurisprudência consolidada nesta
Corte. Reitera, ainda, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso
especial interposto. Assevera, novamente, que não pode ser deferida a realização
de exame de DNA, tampouco a exumação de cadáver, sem a apresentação de
outros elementos de prova, para fins de ação investigatória de paternidade. (fls. 1/9)
É o relatório.
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O pedido não merece prosperar.
Com efeito.
Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso
especial, "
quando interposto contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos a execução, ficará retido nos autos e somente
será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso
contra a decisão final, ou para as contra-razões
".
Evidentemente, aquele que se sentir prejudicado pelo referido
sobrestamento do Recurso Especial, poderá insurgir-se contra tal decisão, se
entender que o seu recurso está apto ao exame imediato de admissibilidade
recursal. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior exige que o requerente
demonstre, para tanto, a presença concomitante dos requisitos do
periculum in mora
e do fumus boni iuris.
Com essa orientação, registra-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO.
PEDIDO DE DESTRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFICARIAM
EXCEÇÃO À REGRA DE QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA.
É possível abrandar o rigor da regra do art. 542, §3º, do Código de
Processo Civil em casos excepcionais para assegurar o resultado
útil do processo. Para tanto, é necessária a demonstração da
aparência do bom direito e do perigo da demora que tornariam
inócua a reiteração do Recurso apenas após a prolação da decisão
final.
Agravo Regimental improvido."
AgRg na Pet 7942/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 17/09/2010.
E ainda: AgRg Ag n. 595.766/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, DJU 17/12/2004; Ag n. 436.704/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
DJU 18/08/2003; AgRg MC n. 2.430/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, DJU
18/12/2000).
Nessa ordem de ideias, bem de ver que, na espécie, numa análise
perfunctória, própria da concessão ou não de liminares, que o requerente, F.A.D.P,
não logrou êxito em demonstrar, em suas razões, a presença concomitante do
fumus boni iuris
e do periculum in mora.
Isso porque, a discussão dos presentes autos diz respeito a
possibilidade ou não de exumação dos restos mortais de I.P., em face da recusa de
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seus familiares em fornecer material genético para realização do exame de DNA. E,
nesse contexto, é importante consignar que o debate atinente à possibilidade
exumação para fins de realização de exame de DNA é admitida pela jurisprudência
desta Corte Superior. Nesse sentido, registra-se a seguinte ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. A SUSCITAÇÃO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO VINCULA O
MAGISTRADO, SENDO FACULDADE SUA DETERMINAR O
PROCESSAMENTO. A EXUMAÇÃO DE CADÁVER, EM AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, PARA REALIZAÇÃO DE
EXAME DE DNA, É FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO
PELO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO."
AgRg no Ag 1159165/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
04/12/2009.
Observa-se, por oportuno, que tal compreensão restou
expressamente consignada na oportunidade de julgamento da Medida Cautelar n.º
17.554/DF, desta Relatoria, demonstrando-se, com isso, que o requerente, com
poucas alterações, pretende, tão-somente, a revisão daquele julgado, o que é
impróprio nesse momento processual.
Assim sendo, em razão da ausência de
fumus boni iuris, afigura-se
inviável a flexibilização do regime da retenção legal na espécie.
Indefere-se, pois, o pedido, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2011.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
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