segunda-feira, 25 de abril de 2011

"Macumba" em logradouros públicos: posição contrária.‏

Promotor de Justiça no Rio Grande do Sul. Doutor em Direito pela PUC/RS e Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra, Coordenador e Professor da Faculdade de Direito da Escola Superior do Ministério Público/RS e da Ulbra.

Jayme Weingartner Neto
Promotor de Justiça no Rio Grande do Sul. Doutor em Direito pela PUC/RS e Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra, Coordenador e Professor da Faculdade de Direito da Escola Superior do Ministério Público/RS e da Ulbra.







O sacrifício ritual de animais, prática tradicional (não exclusiva) das religiões afro-brasileiras, é alvo de muita polêmica social e alguma controvérsia jurídica. Defendo a existência de um direito à liberdade religiosa como um todo, consagrado na CF/88 como um feixe de posições jusfundamentais (identifico mais de 80), radicado em diversos dispositivos textuais e aptos a harmonizar a maximização da inclusividade (acolher as confissões religiosas minoritárias), com a tolerância ao fundamentalismo-crença e o bloqueio ao fundamentalismo-militante. Antecipo minha conclusão: a prática, em si, em condições usuais, está evidentemente amparada pelo direito constitucional; todavia, como aliás qualquer direito, não sendo absoluta, é passível de restrições e limites, notadamente em função do meio ambiente e da saúde pública. Figure-se um "despacho" que resulta em carcaça deteriorada de animal em plena artéria urbana, por onde circulam milhares de pessoas, ou a cumulação inadequada de dejetos numa fonte de água que suaviza nossos campos ou parques.

É preciso, primeiro, indagar se há limites à liberdade religiosa (eles não estão expressos na atual CF, diferente das anteriores que se referiam à ordem pública e aos bons costumes) e quais. Depois, considerando as tensões do caso concreto, é de avançar na análise das posições jurídicas que colidem.

Admitem-se, não poderia ser diferente, os limites implícitos da liberdade religiosa no direito brasileiro (de resto, materialmente constitucionais em face do Pacto de São José da Costa Rica, que dispõe expressamente), operados por via legal (legislação ordinária, embora cuidando-se dos "limites dos limites") - que, mesmo assim, há que passar pelos crivos sucessivos da proporcionalidade e da salvaguarda do núcleo essencial. Tais limites abarcam a ordem pública lato senso(segurança pública, saúdepública, direitos e liberdades das demais pessoas). Não aceito, porém, em interpretação sistemática, o limite dos bons costumes (ainda que na roupagem de moral pública), cuja vagueza semântica autorizaria a imposição de mundivisões fixadas e discriminatórias. Resta, no próximo passo, modular as tensões de direitos que se interpenetram.

Do lado da liberdade religiosa, podem-se chamar, a partir do art. 5º, VI, da CF, pelo menos: a liberdade de atuação segundo a própria crença; a liberdade de praticar os atos do culto da religião professada e o direito de autocompreensão e autodefinição das confissões religiosas, no que tange à identidade e ao caráter próprio de seus credos; as comunidades religiosas têm liberdade de exercício dos atos de culto, sem interferência do Estado ou de terceiros. A saúde pública, a seu turno, tem guarida nos artigos 6º e 196 da CF. Da banda do meio ambiente, é de lembrar o direito genérico ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (caput do art. 225, CF), que se concretiza também no dever do poder público de promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e, especificamente, a proteção da fauna, nos termos dos incs. VI e VII do mesmo artigo - aqui um parêntese: este conflito específico, por falta de espaço e não sendo o foco, não será tratado. Registro apenas que já escrevi mais de um texto defendendo a constitucionalidade da prática ritual das religiões de matriz africana, posição que mantenho. Proibir o sacrifício ritual, tout court, significaria erodir o conteúdo essencial da religião abraçada por significativa parcela de brasileiros, o que se afigura, à vista desarmada, inconstitucional. Ademais, o Estado protegerá (reforço de tutela) as manifestações (também religiosas) das culturas afro-brasileiras (art. 215, § 1º, CF), a par da obrigação legal de combate a intolerância com as religiões de matriz africana e a discriminação de seus seguidores (art. 26 da Lei 12.288/10, Estatuto da Igualdade Racial). O STF deve manifestar-se em breve sobre o tema (RE n° 494601).

Há, para analogia, o problema das "igrejas eletrônicas" e a questão da poluição sonora, prevalecendo a noção, inclusive jurisprudencialmente, de que a liberdade de culto e expressão religiosa não é ilimitada, submetendo-se ao regramento geral. A chave, nestes casos, é que a restrição ampare-se em uma lei de aplicação geral religiosamente neutra, pois, do contrário, se estaria utilizando a legislação como instrumento de discriminação, tendo uma confissão como target (alvo). Assim, uma lei ambiental geral, ou de vigilância sanitária, cujo comprovado propósito é promover a saúde pública, deve ser aplicável a todas as pessoas, abarcando inclusive atos religiosamente motivados. Veja-se a doutrina constitucional norte-americana e o caso Smith II, bem como a decisão do Supremo Tribunal Administrativo português (2002): "... Assim, o princípio da liberdade de culto não pode servir de suporte para isenção de uma associação religiosa das obrigações ou deveres que são impostos à generalidade dos cidadãos, designadamente da observância das regras do ordenamento urbanístico e das que visam satisfazer interesses ambientais...".

Penso, enfim, que o núcleo essencial do direito à liberdade religiosa é conceito útil para resolver estes conflitos, levando em conta as diversas posições que os direitos implicados assumem, especialmente quanto ao conteúdo em dignidade humana, que vai acrescendo à medida que se aproxima do direito matricial de liberdade de consciência, de ter uma religião e professá-la. A supressão do sacrifício de animais, conduta de relevância estrutural para as religiões afro-brasileiras, significaria erosão de seu conteúdo essencial, com reflexos na dignidade humana dos crentes. Mas não se conclui o mesmo quanto a harmonizar tal prática com as regras sanitárias, de saúde pública e de preservação ambiental. Salvo engano, boa parte das confissões recomenda o serviço religioso em locais adequados (terreiros, observadas normas higiênicas, evitando sofrimento exagerado, utilizando animais domésticos que servem usualmente ao consumo humano, correta destinação dos despojos etc.), sem prejuízo de determinadas acomodações culturais, em momentos específicos de cultos (Iemanjá e as oferendas ao mar, v.g.). No mais das vezes, os brasileiros, numa demonstração espontânea de convivência plural, realizam a concordância prática. Que, espero ter demonstrando, ancora-se nos melhores argumentos jurídico-constitucionais. E vale para todas as religiões.

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