segunda-feira, 25 de abril de 2011

"Macumba" em logradouros públicos: posição favorável‏

Antonio Basilio Filho





O tema é recorrente. Volta e meia, vem à tona.

Ora trazido por pessoas até bem intencionadas, mas, via de regra, não muito bem informadas, ora vindo de alguns que, também desinformados, apenas buscam projeção pessoal com a polêmica criada.

E, com o devido respeito, tudo sempre fadado ao insucesso!

Nesse particular, e de modo a não haver dúvida sobre essa afirmação, é preciso que bem nos situemos em relação às práticas religiosas aqui enfocadas.

Assim, a primu passu, afasto a expressão macumba (termo genérico, que no linguajar comum mais implica trabalho de feitiço ou bruxaria, nada referente às práticas de cunho religioso).

Diz Roger Bastide (in As religiões africanas no Brasil) que macumba é "a expressão daquiloem que se tornam as religiões africanas no período de perda dos valores tradicionais".

Portanto não é de macumba que cuidamos, mas, sim de rituais das religiões afrobrasileiras.

Fixemos a Umbanda: religião brasileira gerada do choque religioso-cultural entre o Candomblé, trazido pelos escravos africanos, e o Catolicismo, trazido e imposto pelos portugueses, fora a proximidade com nossos índios e a influência dos europeus kardecistas que aqui estiveram. Para o ensaista José Beniste, esse sincretismo "valeu como poderosa arma para os negros manterem suas tradições".

Note-se que esses autores falam em valores tradicionais e em tradições.

Note-se também que naquela época não havia essa distinção entre rural e urbano. As ofertas se davam na natureza, trilhas, vegetação, águas correntes. Progresso, explosão demográfica, pavimentação e urbanização vieram depois. E já estava consolidada a tradição. Os rituais perpetuaram práticas culturais e religiosas; entre elas, as oferendas às Entidades Superiores.

Ora, se os usos e costumes compõem uma das mais sólidas Fontes do Direito (v.g. Leis 5889/73 e 6001/73, RR 2148/2003-021-23-00.5/TST e Ag 1118726/STJ), na indicada tradição já está a primeira inafastável sustentação jurídica para os cultos e a prática das ofertas, na mais estreita obediência ao princípio da liberdade religiosa.

A par disso é de se ver que a liberdade religiosa também se vê defendida e sustentada pela melhor Doutrina.

O inexcedível Rui Barbosa já preconizava: "de todas as liberdades sociais, nenhuma é tão congenial ao homem, e tão nobre, e tão frutificativa, e tão civilizadora, e tão pacífica, e tão filha do Evangelho, como a liberdade religiosa".

Por sua vez, Celso Antônio Pacheco Fiorillo anota que "na hipótese de conflito entre o meio ambiente cultural e o meio ambiente natural, merecera proteção a prática cultural".

E, como observa Maurício Scheinman, também o Judiciário se mostra sensível à questão, como evidenciado na colação de alguns Julgados que promove, exemplificando.

(TRF4. Relatora: Juíza Silvia Goraieb. Decisão Unânime. Acórdão nº RIP - 04092560)

EMENTA - 1. Não há prejuízo ao interesse público, nem ao procedimento do concurso se por força de liminar a impetrante realizou a prova do concurso em momento não conflitante com sua crença religiosa, por pertencer à Igreja Adventista do Sétimo Dia, que tem o Sábado como dia de guarda.

2. Resguardado no princípio constitucional que assegura a liberdade de crença e de consciência. Bem como aqueles que regem a administração quando se trata de concurso público.

3. Remessa oficial improvida.

Nessa esteira vem a anotação de que o mesmo se deu em Pernambuco (JF-2ªVara, autos 905816-3), a garantir uma não submissão a vestibular em sábado, antes do pôr do sol; em São Paulo, a favor de cardiologista frente a concurso público recaente em sábado; no Rio Grande do Sul (JF -11ªVara, MS 980025525-7) e no Paraná (JF-2ªVara, MS 98.0023378-4), entre outros, com o Judiciário garantindo a liberdade religiosa.

Noutra banda, é de rigor observar que essa liberdade, havida a duras penas, constante do Édito de Turda, presente na Carta dos Direitos dos Americanos (Bill of Rights, 1791), seguiu um curso irretorquível e está consolidada em todos os países do mundo livre.

Nesse passo cumpre lembrar que, conforme §2º do art. 5º da CF, os tratados internacionais integram o Direito Brasileiro, e, assim, ver que a Declaração Universal dos Direitos Humanos dita que (art. 18) todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui, entre outras, a liberdade de manifestar a religião pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Essa liberdade também é garantida pela ONU na Resolução 36/55 (sobre a intolerância e discriminação), que impõe: Ninguém será sujeito à coerção por parte de qualquer Estado, instituição, grupo de pessoas ou pessoas que debilitem sua liberdade de religião ou crença de sua livre escolha e que O direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença incluirá as seguintes liberdades: ... h) observar dia de repouso e celebrar feriados e cerimônias de acordo com os preceitos da sua religião ou crença.

E, conforme art. 12, 2, do Pacto de São José da Costa Rica, ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar a liberdade de conservar sua religião ou crença.

O vigente Código Canônico (CIC 83) traz norma (can.748) a assegurar (e também impor) ao ser humano o direito (e o dever) de procurar a verdade, conhecê-la e abraçá-la, sendo que a expressão verdade aí usada alcança também um sentido transcendental. Mais: diz que (§2º)tal direito-dever impõe imunidade contra coação oposta à liberdade de religião, crença, fé e culto.

A encerrar a questão, dispõe a nossa Constituição Federal, no inc. VI do art. 5º, que é inviolável a liberdade de consciência e de crença.

E, embora já esteja suficientemente demonstrado o descabimento de qualquer pretensão restritiva às práticas religiosas, ainda vale lembrar que "impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso" é crime, a teor do art. 208 do Código Penal.

Ademais, é certo que os "despachos" na cidade compõem apenas uma aparente poluição e, quando nas matas e nas águas, fomentam a biodiversidade, não havendo uma prova científica de que agridam a natureza.

Firme na minha convicção, por essas e outras fortes razões, tenho que, se devemos respeitar as disposições pró-ambiente, elas devem respeitar o constitucional e sagrado direito à prática de fé, crença, cultos e atos religiosos!

Um comentário:

  1. certamente o seu argumento fez com que eu mudasse minha convicçao sobre este rito ,agradecido!!

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