quinta-feira, 28 de abril de 2011

CONSTITUTO POSSESSÓRIO. AÇÃO POSSESSÓRIA

CONSTITUTO POSSESSÓRIO. AÇÃO POSSESSÓRIA. (DECISÃO EM ANEXO!).
A Turma, entre outras questões, entendeu ser cabível o manejo de ação possessória pelo adquirente do imóvel cuja escritura pública de compra e venda continha cláusula constituti, já que o constituto possessório consiste em forma de aquisição da posse nos termos do art. 494, IV, do CC/1916. Na espécie, a recorrente (alienante do bem) alegou que o recorrido não poderia ter proposto a ação de reintegração na origem porque nunca teria exercido a posse do imóvel. Entretanto, segundo a Min. Relatora, o elemento corpus – necessário para a caracterização da posse – não exige a apreensão física do bem pelo possuidor; apenas tem a faculdade de dispor fisicamente da coisa. Salientou ainda que a posse consubstancia-se na visibilidade do domínio, demonstrada a partir da prática de atos equivalentes aos de proprietário, dando destinação econômica ao bem. Assim, concluiu que a aquisição de um imóvel e sua não ocupação por curto espaço de tempo após ser lavrada a escritura com a declaração de imediata tradição – in casu, um mês – não desnatura a figura de possuidor do adquirente. Precedente citado: REsp 143.707-RJ, DJ 2/3/1998. REsp 1.158.992-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

Advogados resistem aos meios eletrônicos‏

Advogados resistem a enviar petições por meio eletrônico
Arthur Rosa | De São Paulo
20/04/2011
Luis Ushirobira/Valor

Seccional paulista da OAB vai realizar um mutirão para digitalizar
milhares de processos em papelNo fórum da pequena cidade de Dois Irmãos do
Buriti, no Mato Grosso do Sul, não há mais processos em papel. Tudo foi
escaneado e os advogados passaram a apresentar apenas petições por meio
eletrônico. A quase mil quilômetros dali, em São Paulo, o primeiro fórum
digital do país, no bairro da Freguesia do Ó, ainda luta para vencer a
resistência de profissionais. A unidade, inaugurada em julho de 2007, está
abarrotada de papéis. Há uma fila com aproximadamente 18 mil petições para
serem virtualizadas.

No Rio de Janeiro, para evitar o problema, o Tribunal de Justiça (TJ-RJ)
decidiu mexer no bolso dos advogados. A Corte pretende cobrar R$ 0,26 por
folha digitalizada. Por ora, de acordo com a assessoria de imprensa do
TJ-RJ, a estrutura montada é suficiente para atender a demanda dos
profissionais, que ainda insistem em entregar petições em papel. Em São
Paulo, no entanto, há poucos escreventes e juízes para o grande volume de
trabalho. A unidade digital, o Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, que
abrange uma das áreas mais populosas da capital paulista, a Vila
Brasilândia, recebe poucos processos por meio eletrônico e tem
dificuldades para escanear toda a papelada. "Hoje, menos de 10% dos
advogados peticionam eletronicamente", diz a juíza Teresa Cristina
Castrucci Tambasco Antunes, diretora e titular da 3ª Vara Cível do fórum.

Com o crescente volume de papel, a juíza resolveu reagir. Durante a
inauguração da 223ª subsecção da seccional paulista da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB-SP), instalada no fórum digital, ela fez um discurso de
desabafo. Revelou a situação aos profissionais e pediu ajuda. Hoje, a
unidade funciona com um cartório único, dividido em duas seções, uma para
as quatro varas cíveis e outra para as três varas de família e sucessões.
Para atender as duas seções, apenas 19 escreventes. "Temos quase três mil
ações por escrevente. O ideal no sistema digital, de acordo a Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é de um escrevente para cada mil
processos", afirma a diretora, lembrando que o fórum terminou 2010 com
quase 45 mil processos em tramitação. "Um juiz do nosso fórum recebe mais
processos por mês do que qualquer outro magistrado da capital. São, em
média, 250 ações por mês para cada juiz.

Juíza Teresa Antunes: menos de 10% dos advogados peticionam eletronicamente
A resposta aos apelos da juíza, que espera uma prometida reestruturação do
fórum, veio imediatamente. O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges
D'Urso, informou que a entidade vai ajudar na digitalização dos processos,
por meio de um mutirão ainda sem data marcada, e incentivar a entrada de
novos advogados na era virtual. Hoje, apenas 10% dos 300 mil advogados do
Estado têm certificação digital, exigida para o peticionamento eletrônico.

A OAB-SP vem incentivando a inserção digital dos advogados. A entidade
atua em três frentes: aquisição de equipamentos, certificação eletrônica e
capacitação dos profissionais. Em uma pesquisa realizada em 2009, a
entidade verificou que 20% dos advogados paulistas - inclusive da capital
- não tinham nem computador. O levantamento mostrou que metade dos 80%
restantes utilizava os equipamentos apenas como máquinas de escrever.
"Será impossível advogar sem estar inserido eletronicamente", alerta
D'Urso.

O problema em São Paulo foi gerado porque ainda se aceita processos em
papel, assim como na Justiça Estadual do Rio de Janeiro. No Mato Grosso do
Sul, o Tribunal de Justiça (TJ-MS) proibiu a circulação de papel nas varas
digitais. Desde o dia 14, é obrigatório o uso da internet. Neste ano, de
acordo a assessoria da imprensa da Corte, já foram protocoladas cerca de
sete mil petições por meio eletrônico - 1,5 mil iniciais e 5,5 mil
intermediárias. O presidente do TJ-MS, desembargador Luiz Carlos Santini,
alerta que é extremamente importante que os advogados obtenham o quanto
antes a sua certificação digital, pois a intenção da Corte é aumentar o
número de varas com processos eletrônicos.

EXUMAÇÃO. EXAME. DNA.‏

EXUMAÇÃO. EXAME. DNA. (ÍNTEGRA EM ANEXO!).
Como consabido, a jurisprudência acolhe a exumação para fins de exame de DNA. Assim, o agravante não logrou comprovar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a ponto de autorizar o processamento do especial retido (art. 542, § 3º, do CPC) que busca impedir tal providência. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.159.165-MG, DJe 4/12/2009; MC 17.554-DF, DJe 30/3/2011; AgRg no Ag 595.766-RJ, DJ 17/12/2004; Ag 436.704-SP, DJ 18/8/2003; AgRg na MC 2.430-PR, DJ 18/12/2000, e AgRg na Pet 7.942-DF, DJe 17/9/2010. AgRg na Pet 8.321-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 5/4/2011.

Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO Nº 8.321 - DF (2011/0033268-6)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
REQUERENTE : F A D P
ADVOGADO : EMILIANO ALVES AGUIAR E OUTRO(S)
REQUERIDO : K R M
EMENTA
PETIÇÃO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
-ART. 542, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA -
EXUMAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA PARTICULAR QUE
AUTORIZE O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL -
PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por F.A.D.P. que procura ver
afastada a retenção do recurso especial determinada pela eg. Terceira Presidência
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com fundamento no artigo
542, § 3º, do Código de Processo Civil.
Os elementos existentes nos autos noticiam que K.R.M. ajuizou, em
face de H.H.D.P., L.C.P.M., P.C.D.P. e F.A.D.P., todos herdeiros de I.P., falecido
em 15.3.2002, ação investigatória de paternidade c/c retificação de registro civil, em
que se pleiteou a exumação dos restos mortais do falecido I.P., suposto pai
biológico, para fins de realização de exame de DNA, tendo em conta a recusa do
ora requerente, F. A. D. P. e dos demais descendentes do
de cujus, em fornecer o
material genético necessário.
O r. Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília - DF, após a coleta de prova oral e a oitiva do
Ministério Público, determinou a exumação dos restos mortais do investigado, para
a coleta de material genético de forma a viabilizar o exame pericial de DNA.
Irresignado, F. A. D. P. interpôs Agravo de Instrumento em face de
tal
decisum e nele pediu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo,
oportunidade em que o eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
negou-lhe, por unanimidade de votos, provimento. A ementa está assim redigida:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
POST MORTEM. RECUSA DOS DESCENDENTES EM
FORNECER MATERIAL GENÉTICO PARA EXAME DE DNA.
ESTADO DE FILIAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL E
Documento: 14124143 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/03/2011 Página 1 de 4
Superior Tribunal de Justiça
IMPRESCRITÍVEL. EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DO
SUPOSTO PAI BIOLÓGICO. CABIMENTO.
1. O reconhecimento do estado de filiação deriva do principio da
dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em direito
indisponível e imprescritível, consoante o entendimento consolidado
pela Súmula 140 do colendo Supremo Tribunal Federal.
2. Não havendo nos autos elementos suficientes para elucidar a
controvérsia acerca da paternidade biológica da parte autora e,
diante da recusa dos descendentes do falecido em fornecer material
genético para realização de exame de DNA, mostra-se incensurável
a r. decisão de primeiro grau, que determinou a exumação dos
restos mortais do suposto pai biológico, para coleta do material
necessário ao exame em questão.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido."
Os embargos de declaração de fls. 238/243, foram acolhidos
apenas para corrigir erro material (fls. 247/253).
Inconformado, o requerente, F. A. D. P., apresentou recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo
constitucional, apontando violação dos arts. 125, I, 332 e 333, I, do Código de
Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Nas razões do especial, o ora requerente, F. A. D. P., sustentou, em
resumo, que o exame de DNA não é prova absoluta e deve ser valorada em razão
do completo conjunto probatório. Asseverou, também, que a presunção de
paternidade não pode ser oposta aos herdeiros do suposto pai. Aduziu, ainda, que a
recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA não desonera o autor de
comprovar a existência de relacionamento entre a mãe e o suposto pai. Alegou, por
fim, a inviabilidade de exumação dos restos mortais de seu pai, I. P.
A Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
determinou o sobrestamento do recurso, nos termos do art. 542, § 3º, do Código de
Processo Civil (fl. 12/13).
Na presente petição, ora requerente, F.A.D.P. pretende o
destrancamento do recurso especial por ele interposto, sustentando, em síntese,
que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da jurisprudência consolidada nesta
Corte. Reitera, ainda, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso
especial interposto. Assevera, novamente, que não pode ser deferida a realização
de exame de DNA, tampouco a exumação de cadáver, sem a apresentação de
outros elementos de prova, para fins de ação investigatória de paternidade. (fls. 1/9)
É o relatório.
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O pedido não merece prosperar.
Com efeito.
Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso
especial, "
quando interposto contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos a execução, ficará retido nos autos e somente
será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso
contra a decisão final, ou para as contra-razões
".
Evidentemente, aquele que se sentir prejudicado pelo referido
sobrestamento do Recurso Especial, poderá insurgir-se contra tal decisão, se
entender que o seu recurso está apto ao exame imediato de admissibilidade
recursal. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior exige que o requerente
demonstre, para tanto, a presença concomitante dos requisitos do
periculum in mora
e do fumus boni iuris.
Com essa orientação, registra-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO.
PEDIDO DE DESTRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFICARIAM
EXCEÇÃO À REGRA DE QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA.
É possível abrandar o rigor da regra do art. 542, §3º, do Código de
Processo Civil em casos excepcionais para assegurar o resultado
útil do processo. Para tanto, é necessária a demonstração da
aparência do bom direito e do perigo da demora que tornariam
inócua a reiteração do Recurso apenas após a prolação da decisão
final.
Agravo Regimental improvido."
AgRg na Pet 7942/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 17/09/2010.
E ainda: AgRg Ag n. 595.766/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, DJU 17/12/2004; Ag n. 436.704/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
DJU 18/08/2003; AgRg MC n. 2.430/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, DJU
18/12/2000).
Nessa ordem de ideias, bem de ver que, na espécie, numa análise
perfunctória, própria da concessão ou não de liminares, que o requerente, F.A.D.P,
não logrou êxito em demonstrar, em suas razões, a presença concomitante do
fumus boni iuris
e do periculum in mora.
Isso porque, a discussão dos presentes autos diz respeito a
possibilidade ou não de exumação dos restos mortais de I.P., em face da recusa de
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seus familiares em fornecer material genético para realização do exame de DNA. E,
nesse contexto, é importante consignar que o debate atinente à possibilidade
exumação para fins de realização de exame de DNA é admitida pela jurisprudência
desta Corte Superior. Nesse sentido, registra-se a seguinte ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. A SUSCITAÇÃO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO VINCULA O
MAGISTRADO, SENDO FACULDADE SUA DETERMINAR O
PROCESSAMENTO. A EXUMAÇÃO DE CADÁVER, EM AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, PARA REALIZAÇÃO DE
EXAME DE DNA, É FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO
PELO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO."
AgRg no Ag 1159165/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
04/12/2009.
Observa-se, por oportuno, que tal compreensão restou
expressamente consignada na oportunidade de julgamento da Medida Cautelar n.º
17.554/DF, desta Relatoria, demonstrando-se, com isso, que o requerente, com
poucas alterações, pretende, tão-somente, a revisão daquele julgado, o que é
impróprio nesse momento processual.
Assim sendo, em razão da ausência de
fumus boni iuris, afigura-se
inviável a flexibilização do regime da retenção legal na espécie.
Indefere-se, pois, o pedido, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2011.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
Documento: 14124143 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/03/2011 Página 4 de 4

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Direto do Plenário: vaga de parlamentar licenciado pertence a suplente da coligação‏

Notícias STF ImprimirQuarta-feira, 27 de abril de 2011

Direto do Plenário: vaga de parlamentar licenciado pertence a suplente da coligação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de decidir que eventuais vagas abertas em virtude do licenciamento de parlamentares titulares de mandato cabem ao suplente da coligação, e não do partido. A decisão foi tomada no julgamento conjuntos dos Mandados de Segurança (MS) 30260 e 30272, relatados pela ministra Cármen Lúcia.
A Corte decidiu, ainda, que cada ministro poderá decidir individualmente os casos sob sua relatoria, seguindo o entendimento do Plenário.
Em instantes, mais detalhes.

PROCESSO CIVIL: EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. STJ. LFG.‏

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. DECISÃO RECENTE DO STJ E TEXTO DO L.F.G. SOBRE O TEMA. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA:
EFEITO AUTÔNOMO DOS RECURSOS OU APROFUNDAMENTO DO EFEITO DEVOLUTIVO? VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO?

EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. (ÍNTEGRA EM ANEXO!)
Cuida-se de embargos à execução fiscal em que se apontou mais de um fundamento para a nulidade da execução, mas, na sentença, foi acolhido apenas um deles para anular a certidão de dívida ativa (CDA). Ocorre que, na apelação interposta pela Fazenda estadual, julgada procedente, o tribunal a quo limitou-se a analisar o fundamento adotado pela sentença, deixando de examinar as demais questões arguidas pela embargante em sua inicial e reiteradas nas contrarrazões da apelação. Opostos os declaratórios objetivando suprir tal omissão, eles foram rejeitados ao entendimento, entre outros temas, de ser necessária a interposição de apelo próprio para devolver ao tribunal as questões não apreciadas pelo juízo. No REsp, a recorrente alega, entre outras questões, violação do art. 535, II, do CPC. Para o Min. Relator, por força do efeito translativo, o tribunal de apelação, ao afastar o fundamento adotado pela sentença apelada, está autorizado a examinar os demais fundamentos invocados pela parte para sustentar a procedência ou não da demanda (§ 2º do art. 515 do CPC). Portanto, na espécie, quando os embargos à execução fiscal trouxeram mais de um fundamento para a nulidade da sentença e o juiz só acolheu um deles para julgá-los procedentes, a apelação interposta pela Fazenda estadual devolveu ao tribunal a quo os demais argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim, ainda que fosse julgada procedente a apelação da Fazenda, como no caso, aquele tribunal não poderia deixar de apreciar os demais fundamentos do contribuinte. Ademais, o exame desses fundamentos independe de recurso próprio ou de pedido específico formulado em contrarrazões. Dessarte, concluiu que a omissão da análise dos demais fundamentos invocados pela parte embargante, aptos a sustentar a procedência dos embargos e a extinção da execução fiscal, importou violação do art. 535 do CPC. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam analisadas as questões. Precedente citado: REsp 493.940-PR, DJ 20/6/2005. REsp 1.201.359-AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 5/4/2011.

O Efeito Translativo como Efeito Autônomo Dos Recursos - Renata Miranda Goecks e Fábio Reck Alves

15/12/2009-17:30 | Autores: Renata Miranda Goecks; Fábio Reck Alves;

Como citar este artigo: ALVES, Fábio Reck; GOECKS, Renata Miranda. O Efeito Translativo como Efeito Autônomo Dos Recursos. Disponível em http://www.lfg.com.br - 15 dezembro de 2009.

O EFEITO TRANSLATIVO COMO EFEITO AUTÔNOMO DOS RECURSOS
Os recursos possuem como efeitos comuns o suspensivo e o devolutivo, podendo-se, ainda, falar em efeito regressivo e expansivo subjetivo. No entanto, com relação ao efeito translativo há divergência se é um aprofundamento do efeito devolutivo ou se é autônomo a ele.
A interposição de recurso gera a transferência ao tribunal ad quem da matéria impugnada, provocando o seu reexame. A isso se dá o nome de efeito devolutivo dos recursos, que vem previsto no caput do artigo 515 do Código de Processo Civil “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”
De acordo com Fredie Didier o efeito translativo não pode ser tido como efeito autônomo dos recursos, tendo em vista que se trata de um aprofundamento da matéria já devolvida ao Tribunal:
A profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso do recurso. A profundidade identifica-se com o material que há de trabalhar o órgão ad quem para julgar. Para decidir, o juiz a quo deveria resolver questões atinentes quer ao fundamento do pedido, quer ao da defesa. A decisão poderá apreciar todas elas, ou se omitir quanto a algumas delas. Em que medida competirá ao tribunal a respectiva apreciação? Trata-se da dimensão vertical do efeito devolutivo.[1] (grifo nosso)
Nesse diapasão, o efeito translativo está atrelado ao devolutivo, uma vez que se trata do aprofundamento dado a matéria devolvida ao reexame pelo Tribunal ad quem. Assim, o tribunal poderá apreciar todas as questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado, ou seja, a extensão do recurso é determinada pelo recorrente, mas não a profundidade da sua análise que fica adstrita ao tribunal competente para o julgamento do recurso.
Também se coadunam a esse entendimento José Carlos Barbosa Moreira, Rodrigo Mazzei e Ada Pellegrini Grinover. Esta, especificamente, escreveu que:
Mas, dentro desses limites, a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo o que for relevante para a nova decisão, por isso que o brocardo latino tantum devolutum quantum appellatum (relativo à extensão do conhecimento), complete-se pelo acréscimo vel apellare debebat (relativo à profundidade). Assim, nos limites da matéria impugnada, ou cognoscível de ofício, e desde que não modifique o pedido e a causa de pedir (que delimitam a pretensão), o tribunal poderá livremente apreciar, no recurso, aspectos que não foram suscitados pelas partes.[2] (grifo nosso)
Ministro Cezar Peluso, em um de seus julgados, dispôs que:
O Tribunal julgou procedente pedido de ação cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE e restabelecer sentença que cessara diploma de Prefeito por captação ilícita de sufrágio e que absolvera o Vice-Prefeito, requerente desta ação, da imputação de abuso de poder econômico. Na espécie, da sentença referida, apenas o Prefeito recorrera. Não obstante, o TER reformara a decisão de 1º grau para cassar também o mandato do Vice-Prefeito, o que ensejara a interposição do recurso especial, sob a alegação de ofensa à coisa julgada, o qual fora improvido pelo TSE, por maioria, ao fundamento de que seria lícita a correção de questão atinente à matéria de ordem pública, qual seja, a subordinação jurídica do Vice-Prefeito ao que decidido em relação ao Prefeito, tendo em conta o efeito translativo do recurso ordinário. Preliminarmente, indeferiu-se por ausência de interesse jurídico, o pedido de intervenção de terceiro, que alegava ter sido candidato da eleição anulada em que fora derrotada a chapa que encabeçara. No mérito, entendeu-se que a pronúncia do órgão recursal sobre a parcela não impugnada do capítulo decisório de sentença, ao transpor os limites do efeito devolutivo e que, salvo o caso de vício processual absoluto, que leve à anulação ou extinção do processo, sempre devolvido à cognição do Tribunal por conta daquele efeito, só serão conhecidas pelo Tribunal aquelas questões cuja solução serviu ou devia servir de fundamento dos capítulos decisórios impugnados pelo recurso, ou seja, o órgão recursal terá plena liberdade para análise das questões de fato e de direito debatidas na causa, inclusive as de ordem pública, desde que se restrinja aos limites da parcela impugnada do conteúdo decisório da sentença. [...][3] (grifo nosso)
No entanto, parcela da doutrina entende que o efeito translativo é autônomo, não dependendo do devolutivo para que exista. Mas, mesmo para os que adotam essa corrente, há que se distinguir entre a concepção ampla e a restrita do efeito translativo no sistema recursal.
O efeito translativo, em uma concepção ampla, não tem origem no princípio dispositivo, mas no inquisitório, não estando o tribunal, destinatário do recurso, vinculado ao pedido da nova decisão a ser prolatada. Esse conceito autoriza o órgão ad quem a julgar independentemente das razões suscitadas pelas partes, não podendo se falar em julgamento extra, ultra ou citra petita.
Os doutrinadores brasileiros filiados ao entendimento da autonomia do efeito translativo, entretanto, adotam o seu sentido estrito, ou seja, a análise da matéria, independentemente, do pedido da parte fica adstrita ao interesse público. Assim, o efeito translativo é a capacidade do Tribunal de julgar matérias que não tenham sido abrangidas pelo recurso, por serem elas de ordem pública, indo além da vontade do particular.
Nesse sentido, Nelson Nery Junior esclarece que:
As questões de ordem pública podem ser apreciadas pelo órgão ad quem mesmo que não tenha este sido instigado a se pronunciar sobre esta questão, mesmo que ainda não tenha sido analisada pelo tribunal a quo, o que não enseja a qualificação da sentença como extra, ultra ou infra petita.[4]
Verifica-se, assim, que essa corrente denomina como efeito translativo o que a anterior chama de profundidade do efeito devolutivo. É certo que a adoção do conceito amplo do efeito translativo confere ao ordenamento jurídico uma certa insegurança e instabilidade, uma vez que permitiria o reexame pelo tribunal ad quem de qualquer matéria, mesmo que as partes estivessem satisfeitas com provimento jurisdicional de primeiro grau.
O conceito restrito do efeito translativo, entretanto, manifesta-se de acordo com o atual objetivo do sistema processual brasileiro, visto que privilegia o interesse público em detrimento do privado, independentemente de decorrer ele do aprofundamento da matéria devolvida ao órgão competente para o julgamento do recurso.
José Miguel Garcia Medina ensina que:
A possibilidade de o órgão ad quem examinar de ofício as questões de ordem pública não é decorrência do efeito devolutivo dos recursos em sentido estrito, nem da atuação do princípio dispositivo, mas do efeito translativo: o poder dado pela lei ao juiz para, na instância recursal, examinar de ofício as questões de ordem pública não arguidas pelas partes não se insere no conceito de efeito devolutivo em sentido estrito, já que isso se dá pela atuação do princípio inquisitório e não pela sua antítese, que é o princípio dispositivo, de que é corolário o efeito devolutivo dos recursos. Mesmo porque efeito devolutivo pressupõe ato comissivo de interposição do recurso, não podendo ser caracterizado quando há omissão da parte ou interessado sobre determinada questão não referida nas razões ou contra-razões do recurso.[5](grifo nosso)
Nesse diapasão, faltando alguma das condições da ação, por exemplo, que é matéria de interesse público, pode o tribunal, independentemente de pedido da parte, extinguir o processo sem julgamento do mérito. Nesse caso, mesmo sendo prejudicial a reforma, é ela permitida, pois se trata de matéria superior ao interesse particular, devendo o tribunal manifestar-se de ofício.
A jurisprudência tem assim se manifestado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO CAMBIAL E INSCRIÇÃO EM ÓRGAÕS RESTRITIVOS. ENDOSSO MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDATÁRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTRA PETITA. PROCESSO EXTINTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CPC. EFEITO TRANSLATIVO. PROVIDA A APELAÇÃO. DESCONSTITUIDA A SENTENÇA E DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNÂNIME.[6](grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO.
1. Não viola o art.535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não se podendo cogitar de sua nulidade.
2. No reexame necessário, as questões decididas pelo juiz singular são devolvidas em sua totalidade para exame pelo Tribunal ad quem. Há também a ocorrência do efeito translativo, segundo o qual as matérias de ordem pública e as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, devem ser objeto de análise em sede de duplo grau de jurisdição. Mitigação da Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.”
3. Não se configura reformatio in pejus para o Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto o Juiz a quo extinguirá o processo com base na ilegitimidade dos executados, enquanto o e. Tribunal Regional Federal, por fundamento diverso, confirmou a extinção do processo de execução, por entender não preenchidos os requisitos de liquidez e certeza do título executivo. Vê-se, pois, que apenas houve alteração na fundamentação.
4. Recurso especial desprovido.[7]
Assim, de acordo com o primeiro entendimento o efeito devolutivo limita o efeito translativo, estando o tribunal vinculado às questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado. O interessado limita o recurso, cabendo ao órgão ad quem aprofundar a matéria impugnada.
Mas, para a corrente que considera o efeito translativo um efeito autônomo dos recursos, o Tribunal pode, de ofício, avaliar matérias que não tenham sido objeto do recurso, mas desde que se sobreponham à vontade particular das partes, ou seja, desde que se refiram a matéria de interesse público. O efeito translativo, então, quando entendido como efeito autônomo dos recursos, independe da manifestação das partes, eis que a matéria vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.
Conclui-se, assim, que considerar o efeito translativo como um efeito autônomo dos recursos sempre que se tratar de matéria de ordem pública não só é possível, como útil, uma vez que assegura a efetivação do atual sistema processual brasileiro. Tal entendimento evita que se perpetuem decisões conflitantes com o interesse público pelo simples fato de não terem as partes devolvido ao tribunal ad quem a matéria, seja por esquecimento ou por não lhes ser favorável.
Notas de Rodapé:
[1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: Editora Podivm, Vol. 3, 5 ed., 2008, p.81.
[2]GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Recursos no processo penal. São Paulo: RT, 3 ed., 2001, p.52;
[3]AC 112/RN, Relator: Ministro Cezar Peluso, Julgado em: 01/12/2004. Informativo n.372 do STF.
[4]NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: RT, 6 ed., 2004, p.482.
[5]MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Celina Arruda Alvim. Comentários aos arts. 515, §4º e 518, §§1º e 2º. In: Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.219 a 237. Material da 2ª aula da disciplina Recursos e Meios de Impugnação, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Processual Civil – IBDP e Anhanguera – Uniderp/Rede LFG;
[6]Apelação Cível Nº 70032996167, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 12/11/2009.
[7]Recurso Especial 440248/SC, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Denise Arruda, Julgado em: 10/08/2005.
Referências bibliográficas
DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: Editora Podivm, v. 3, 5 ed., 2008; GIOLO JÚNIOR, Cildo. Efeito translativo no recurso especial. Disponível em: www.jus2.uol.com.br, acesso em 06 de dezembro de 2009;
GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Recursos no processo penal. São Paulo: RT, 3 ed., 2001, p.52;
MAZZEI, Rodrigo. “Efeito devolutivo e seus desdobramentos.” Dos Recursos. Vitória: ICE, 2001, v.1;
MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Celina Arruda Alvim. Comentários aos arts. 515, §4º e 518, §§1º e 2º. In: Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.219 a 237. Material da 2ª aula da disciplina Recursos e Meios de Impugnação, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Processual Civil – IBDP e Anhanguera – Uniderp/Rede LFG;
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 5, 13 ed., 2006;
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: RT, 6 ed., 2004;
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais - teoria geral dos recursos. São Paulo: RT, 3 ed., 1996.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Lei Maria da Penha é aplicada a casal gay no Rio de Janeiro‏

SÃO PAULO - Um casal homossexual no Rio teve a Lei Maria da Penha aplicada em virtude de violência doméstica. A decisão do juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal do Rio, foi divulgada nesta terça-feira, 19, pelo Tribunal de Justiça (TJ). O réu, que teve concedida a liberdade provisória sem o pagamento de fiança, precisará manter a distância de 250 metros de seu companheiro.
Durante três anos o casal esteve em uma união homoafetiva. Na casa onde moravam, no centro da cidade, o cabeleireiro Adriano Cruz de Oliveira foi vítima de várias agressões praticadas por seu companheiro, Renã Fernandes Silva. A última ocorreu na madrugada do dia 30 de março. Renã atacou o companheiro com uma garrafa, lesionando seu rosto, perna, lábios e coxa.
Em sua decisão, o juiz argumenta que 'a especial proteção destinada à mulher pode e dever ser estendida ao homem naqueles casos em que ele também é vítima de violência doméstica e familiar, eis que no caso em exame a relação homoafetiva entre o réu e o ofendido, isto é, entre dois homens, também requer a imposição de medidas 'protetivas' de urgência, até mesmo para que seja respeitado o Princípio Constitucional da Isonomia.'
A denúncia contra Renã Fernandes foi oferecida pelo Ministério Público estadual. Segundo os autos do inquérito instalado na Lapa, os atos de violência ocorriam habitualmente. Renã teria envolvimento com drogas, de acordo com o seu companheiro, que conta ter sido ameaçado se chamasse a Polícia para falar das agressões.
'O juiz determinou ainda que o alvará de soltura seja expedido e que o réu tome ciência da medida cautelar no momento em que for posto em liberdade', informou o TJ do Rio.

Para TST, é preciso comprovar culpa por acidente‏

Para TST, é preciso comprovar culpa por acidente



anuario da justiça brasilO fato de um empregado ter sofrido acidente ou contraído doença ocupacional no trabalho obriga necessariamente o empregador a indenizá-lo ou é necessário comprovar que o infortúnio aconteceu por culpa da empresa? A indagação divide tanto doutrina quanto jurisprudência, e ainda não teve uma resposta definitiva do Tribunal Superior do Trabalho. O Anuário da Justiça Brasil 2011, no entanto, em levantamento inédito, entrevistou cada um dos 27 ministros em busca de posições, e constatou: a grande maioria exige que o reclamante prove a culpa do patrão.
A questão é apenas uma das 30 feitas a todos os ministros no mês de dezembro, para o Anuário da Justiça. Divididas por tribunal e por área, as perguntas feitas têm o intuito de identificar como pensa quem realmente vai colocar um ponto final em cada uma das dúvidas mais polêmicas que circulam pelo Judiciário.
A quinta edição do Anuário da Justiça Brasil 2011 será lançada, na próxima quinta-feira (31/3), às 18h30, no Supremo Tribunal Federal, juntamente com o livro As Constituições do Brasil, coordenado pelo presidente da corte, ministro Cezar Peluso.
Motivo de inúmeros processos pedindo indenização por danos morais na Justiça do Trabalho, a responsabilidade do empregador por doenças ocupacionais ou por acidentes que causam redução de capacidade para o trabalho divide a maior e mais alta corte especializada do país. Delicado, o tema se subdivide em ramificações complicadoras, que vão além da dicotomia entre a necessidade ou não de prova de culpa.
Hoje, a tese com maior força no TST é a de que o empregado precisa comprovar que o patrão não tomou medidas necessárias para impedir o acidente ou a doença, como o fornecimento de equipamentos de segurança ou a permissão para intervalos consecutivos em tarefas repetitivas. Dos 27 ministros, 24 são adeptos do entendimento. Apenas os ministros Maurício Godinho Delgado, Lelio Corrêa e Rosa Maria Weber responderam que, ocorrido o dano, é a empresa quem tem sempre a obrigação de provar que fez tudo o que estava ao seu alcance para evitá-lo.
No entanto, essa maioria se divide quando o caso envolve atividades sabidamente de risco, como vigilância e segurança, e serviços em rede elétrica ou em postos de gasolina, por exemplo. Nessas situações, o trabalhador não precisa comprovar a culpa do empregador — presumida, devido ao risco — na opinião de 16 ministros. Apenas oito entendem que mesmo assim o empregado precisa instruir o processo com provas de que o patrão foi omisso.
Opiniões fracionárias
A maioria se repete também nos órgãos do colegiado. Na Seção de Dissídios Coletivos, sete ministros entendem que a responsabilidade é subjetiva, exceto nos casos de atividade de risco, em que é objetiva. Apenas o ministro Barros Levenhagen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, se posiciona a favor da responsabilidade subjetiva em todos os casos. O ministro Maurício Godinho Delgado é o defensor solitário da tese da responsabilidade objetiva. “Há presunção de culpa do empregador mesmo quando a atividade não é de risco, porque é ele quem controla e fiscaliza o ambiente laborativo”, disse ao Anuário.
Lelio Bentes Corrêa - TSTNa Subseção de Dissídios Individuais I, responsável por dirimir controvérsias entre os colegiados da corte, apenas os ministros Lelio Corrêa (foto) e Rosa Maria Weber são adeptos da obrigação da empresa em qualquer caso. “Acidente de trabalho enseja responsabilidade objetiva do empregador, que tem obrigação de zelar pela saúde e higiene do ambiente”, diz ele. “O que o empregador pode argumentar é a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, por negligência, imperícia ou imprudência.” A ministra Rosa Maria lembra que a moléstia profissional é equiparada ao acidente de trabalho. “Suponhamos que um trabalhador seja acometido por LER, sofra limitações e fique demonstrado que se trata de uma doença ocupacional. Nesse caso, não é necessário demonstrar a culpa do empregador. A culpa é presumida”, afirma.
No entanto, para cinco integrantes da subseção, a responsabilidade precisa sim ficar demonstrada. “É preciso provar a culpa em determinados casos, até de modo indiciário”, diz o ministro Brito Pereira. Segundo ele, não basta ao empregador fornecer o equipamento de segurança. É preciso que também fique atento para ver se o funcionário o está usando. Posição semelhante tem os ministros Barros Levenhagen, Renato de Lacerda Paiva, José Roberto Pimenta e Delaíde Miranda Arantes.
A mesma divisão se verifica na SDI-II, que julga ações específicas como Cautelares, Rescisórias, Conflitos de Competência, Mandados de Segurança e Habeas Corpus. Quatro ministros afirmam que a responsabilidade é objetiva, mas seis ressalvam as atividades de risco como exceções à regra. Nenhum se alinha à tese da responsabilidade objetiva. Veja abaixo o entendimento de cada um dos ministros.
Tabela - A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é objetiva ou subjetiva?.ai - Jeferson Heroico
Apesar de sua posição, o ministro Renato de Lacerda Paiva admite que a responsabilização das empresas pode ameaçar a fonte de renda dos trabalhadores. “A maior parte dos casos que chegam ao TST é de grandes empresas, que podem arcar com uma pensão vitalícia. Mas 90% dos trabalhadores brasileiros estão alocados nas micro e pequenas empresas, que não têm essa condição”, pondera.
João Oreste Dalazen - Agência CNJ
Profissão de risco
A obrigação do reclamante de comprovar a culpa do empregador também é ponto pacífico para outros sete membros da SDI-I, mas com uma ressalva. No caso de atividade de risco, essa necessidade cai, e é a empresa quem deve mostrar que tomou as medidas necessárias. Nessa linha pensam João Dalazen (foto), presidente da corte, Maria Cristina Peduzzi, vice-presidente, e os ministros Moura França, Carlos Alberto, Aloysio Veiga, Horácio Senna Pires e Augusto César.
“Na hipótese de a empresa em que atua o empregado desenvolver atividade de risco, adota-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, que não depende de culpa”, explica o presidente.
O ministro Horácio Senna Pires lembra que o texto constitucional estipula a responsabilidade subjetiva, mas que o Código Civil inseriu a atividade de risco como exceção. É o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição, que estipula o direito dos trabalhadores à indenização em caso de acidente. De acordo com o dispositivo, a obrigação é inerente quanto o empregador “incorrer em dolo ou culpa”, o que acende o debate.
Para o ministro Aloysio Veiga, não existe responsabilidade objetiva, mas culpa presumida. “Se o risco da atividade é acentuado de modo que a possibilidade de infortúnio foge do parâmetro da normalidade, presume-se a culpa”, diz.
Barros Levenhagen na Posse da nova Diretoria do TST2 - ASCS/TST
Aplicação subsidiária
Sobrepor o Código Civil à Constituição, no entanto, pode levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal, como alerta Barros Levenhagen (foto). “Há quem entenda que a regra do Código Civil de que atividade de risco enseja responsabilidade presumida pode ser aplicada, a despeito de a Constituição dizer que a responsabilidade é subjetiva. Eu insisto que a matéria ganhou patamar constitucional e o legislador infraconstitucional não pode prevalecer ao constituinte”, analisa.
Outro problema que decorre do uso do Código Civil é qualificar atividades como de risco ou não. A ministra Maria Cristina Peduzzi lembra das profissões de motorista e segurança. A inclusão dos motoristas na categoria se deve a uma decisão recente do colegiado. Segundo o ministro Alberto Luiz Bresciani, a previsão só se aplica aos casos de viagens em rodovias de reconhecido perigo. Horácio Senna Pires cita os trabalhadores que executam reparos na rede elétrica.
Maria Calsing atribui a classificação, em parte, ao pagamento de adicional. “O trabalho em posto de gasolina é atividade reconhecidamente de risco, tanto que o empregado ganha adicional de periculosidade”, afirma. Maria Doralice Novaes discorda. “Nem toda atividade que demanda adicional de periculosidade é de risco, como postos de gasolina”, exemplifica. Em seu conceito, a atividade é de risco quando ameaça toda a sociedade, como no caso de minas de subsolo usadas na mineração para causar explosões, ou no de empresas de segurança armada.
Ramificações da regra
Na opinião do ministro Vieira de Mello Filho, mesmo que a responsabilidade seja subjetiva, há casos em que cabe ao empregador comprovar a preocupação. “Se um trabalhador desenvolve doença ocupacional, o ônus da prova é invertido: a empresa tem de provar que tomou todos os cuidados a seu alcance para evitar o dano à saúde do trabalhador. Esse é um caso de responsabilidade subjetiva, mas com culpa objetiva”, explica.
O ministro Walmir Oliveira da Costa segue o conceito, mas inverte os tipos de infortúnio que motivam a responsabilidade objetiva. “Em acidentes de trabalho, a culpa também é presumida. Entretanto, nos casos de doenças ocupacionais, o tribunal não reconhece nexo de causalidade nem culpa objetiva”, diz. Porém, completa: “o dano moral decorre da própria conduta ofensiva, e não precisa ser provado”.
A dificuldade de comprovar a culpa também pode mudar a prática no decorrer do processo. “Nos casos mais complicados de se fazer prova, pode-se inverter o ônus para a empresa”, lembra o ministro Carlos Alberto. “Há casos nos quais, como a prova é de difícil apuração e não há a possibilidade de perícias, inverte-se o ônus”, concorda a ministra Dora Maria da Costa.

Grêmio é condenado a indenizar torcedor agredido‏

Grêmio é condenado a indenizar torcedor agredido



Estádio Olímpico - gremio.netO Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense deve desembolsar R$ 5 mil para indenizar um torcedor agredido e barrado no estádio Olímpico. A condenação foi imposta pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – que confirmou a sentença de primeiro grau no mérito, mas reduziu o substancialmente o quantum indenizatório. Cabe recurso.
O julgamento do recurso, interposto pelo clube, aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz (relator), Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana. A decisão foi unânime.
O autor da ação afirmou que no dia 2 de julho de 2009, ao tentar ingressar no estádio, foi impedido em razão de ação da Brigada Militar (a polícia militar gaúcha). Na ocasião, os brigadianos disseram que os seguranças do clube haviam fechado os portões, evitando a entrada dos torcedores — embora estes tivessem de posse de ingressos para o jogo que ocorreria entre Grêmio e Cruzeiro, pela Taça Libertadores da América.
Com o fechamento dos portões do estádio, houve tumulto. Os policiais militares, na tentativa de diminuir a desordem, vieram a agredir diversos torcedores. Entre eles, o autor, que foi atingido por um golpe de cassetete no braço direito. Após o ocorrido, o torcedor teve que procurar atendimento médico junto ao Hospital de Pronto Socorro (HPS), uma vez que o clube não tomou nenhuma providência para ajudá-lo.
Amparado no Estatuto do Torcedor e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o torcedor entrou na Justiça. Argumentou que era dever do clube propiciar aos seus frequentadores condições seguras para eventos esportivos. Por isso, na 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, ele pediu indenização por danos morais e materiais – já que tivera gastos médicos, como consequência do tumulto.
O clube alegou que a responsabilidade pela organização e segurança de eventos dessa natureza (jogos de futebol) é do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da atuação da Brigada Militar, e que as agressões foram praticadas pelos próprios policiais. Afirmou que o Estádio Olímpico Monumental atende a todas as exigências da lei, possuindo policiamento, atendimento médico e outras medidas pertinentes a uma partida de futebol.
A 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre entendeu que a relação era de consumo e que o serviço fora malprestado. Assim, diante da prova do dano e do nexo de causalidade, concluiu que era dever do clube reparar. O torcedor, no entanto, não teve seus pleitos integralmente atendidos. A juíza Munira Hanna concedeu dano moral e não reconheceu dano material.
No primeiro caso, considerando o grau da ofensa e a potencialidade financeira do ofensor, ela arbitrou o valor em R$ 15.300 — equivalente a 30 salários mínimos nacionais, corrigido pelo IGPM, a contar da data da sentença (6 de setembro de 2010), acrescido de juros legais de 12% ao ano, desde a citação.
Por fim, quanto ao pedido de dano material pretendido, para ser ressarcido, a julgadora entendeu que havia necessidade de vasta comprovação. ‘‘O autor, muito embora tenha alegado prejuízo material, consistente em despesas com médicos e deslocamento ao estádio, não declina o montante do dano, nem comprova que efetivamente tenha se produzido. Improcede, então, o pedido referente ao dano material.’’ Inconformado com a decisão de primeiro grau, o clube apelou ao TJ-RS.
Para o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do processo, a responsabilidade do clube pela segurança dos torcedores não se restringe a solicitar a presença da segurança pública no estádio. ‘‘Afinal, é o time mandante do campo que proporciona o espetáculo, convocando sua torcida para comparecer em peso ao estádio.” Salientou que o Estatuto do Torcedor é expresso, ao imputar aos clubes a responsabilidade pela segurança do torcedor participante de seus eventos esportivos.
Segundo ele, é notório que, em partidas de futebol, em especial as finais de campeonato, os torcedores tendam a ficar eufóricos. Muitas vezes, estes praticam atos que podem sair da normalidade, como o tumulto que ocorreu no caso. Acrescentou que o clube falhou ao não prestar atendimento médico para o torcedor. Mesmo reconhecendo falhas na prestação de serviço e os prejuízos suportados pelo autor, o desembargador reformou a sentença. Reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 15.300 para R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

Luiz Flávio Gomes Lei seca naufragou: mortes no trânsito aumentaram.‏

Lei seca naufragou: mortes no trânsito aumentaram


Mesmo depois da Lei Seca (Lei 11.705/08, que entrou em vigor em 20 de junho de 2008), o Brasil (no âmbito nacional) não apresentou redução no número de mortes. Precisamos todos nos mobilizar. É inaceitável permanecermos indiferentes a essa tragédia.

Entre o período de 2007 a 2008 identificou-se um aumento de 2,3% de fatalidades no trânsito. Só no ano de 2008 foram 38.273 mortes. Maior número absoluto de toda nossa história. Hoje é difícil encontrar alguém que não tenha perdido um amigo ou um familiar em acidente de trânsito.

Apenas 8, dos 27 Estados da nação, obtiveram diminuição no número de fatalidades no trânsito, após a vigência da citada lei (entre 2007 e 2008). São eles: Roraima, -16%, Alagoas, -10%, Bahia, -10,5%, Amapá, -9%, Santa Catarina, -3,9%, Rio de Janeiro -3,7%, Rio Grande do Norte, -1,9% e Distrito Federal, -1,6% (Fonte: DATASUS).

Em contrapartida, os Estados que apresentaram as maiores taxas de crescimento no número de mortes (no mesmo período) foram: Rondônia, + 27,6%, Mato Grosso, + 15,5%, Paraíba, 13,8%, Maranhão, 13,4%, Acre + 13%. O Estado de São Paulo não apresentou uma taxa expressiva de crescimento, mas também não contou com diminuição (tal como se anunciava): teve aumento de 1,4% de fatalidades no trânsito.

Contra essa mortandade trágica estamos lançando uma Campanha Educativa contra a Violência no Trânsito (www.ipclfg.com.br). Conheça nossa campanha. Participe! Em breve realizaremos uma análise minuciosa do impacto da lei seca em cada Estado da federação.

Vê-se que esta lei, que aparentemente teria produzido efeitos positivos, depois de consolidados os números de 2008, foi um desastre (em termos nacionais). Ela conta com vários problemas técnico-legislativos (foi mal elaborada) e, ademais, poucos foram os Estados que promoveram sua efetiva fiscalização. A violência no trânsito agrava-se a cada dia.

Toda lei só se torna efetiva quando bem fiscalizada e devidamente cumprida. O controle realizado mediante bafômetros, por exemplo, continua muito precário em termos nacionais. Ademais, até hoje se discute no STF se esse meio probatório é ou não constitucional, em razão da equivocada redação da lei.

De qualquer modo, é certo que não podemos nos contentar apenas com o item "fiscalização", se o trânsito matou (em apenas um ano) 38.273 pessoas. É preciso adotar a fórmula vitoriosa que a Europa já incorporou há anos e que vem colhendo resultados prósperos (redução de 36% de mortes na última década): EEFPP (Educação, Engenharia, Fiscalização, Primeiros Socorros e Punição).

Com uma taxa de crescimento de mortes ao ano de 2,9% (calculada com base nos dados de 2000 - 2008) podemos estimar que em 2010 o número de mortes no nosso trânsito alcance mais de 40 mil vítimas fatais. Já passamos a Europa (que era a quarta colocada) e agora vamos, seguramente, passar também os EUA (conquistando em breve a terceira posição mundial).

Necessitamos de um urgente pacto nacional para implantar, no nosso país, um Plano Sério de Segurança Viária. A gravidade da situação não permite esperar um dia mais sequer. Não podemos ficar imobilizados, esperando a morte chegar (como dizia Raul Seixas). Temos que dar um basta à cultura da indiferença (que nos conduz a fechar os olhos para a realidade, como se não estivéssemos mergulhados em tragédias profundas, com mortes anunciadas).

Ministro nega suspensão de ação penal contra motorista embriagado.‏

Ministro nega suspensão de ação penal contra motorista embriagado
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve liminarmente o andamento de uma ação penal a que um motorista acusado de conduzir embriagado responde na Justiça gaúcha. Essa decisão cautelar foi tomada no Habeas Corpus (HC 107768) impetrado pela defesa de J.L.B., pedindo o trancamento da ação penal em razão da ausência de provas da materialidade do delito, visto que não foi realizado exame para medir a quantidade de álcool no sangue do motorista.
O caso
O Ministério Público gaúcho denunciou J.L.B. pela suposta prática de conduzir veículo, na via pública, sob influência de bebida alcóolica (artigo 306, Código de Transito Brasileiro). O juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul (RS) rejeitou a denúncia feita por considerar ausente a prova de materialidade delitiva pela não realização do teste clínico capaz de comprovar a embriaguez (exame de sangue).
Contra essa decisão, o Ministério Público estadual recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), sustentando ser válido o teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro). A Terceira Câmara Criminal do TJ-RS concluiu que a demonstração da quantidade de álcool no sangue de uma pessoa pode ser aferida tanto pelo exame de sangue como pelo exame de ar (etilômetro), determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.
A defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ alegando que a ausência de exame toxicológico de sangue conduz à ausência de prova da materialidade do crime. Porém, o STJ denegou o pedido por entender que a materialidade do delito se encontra demonstrada pelo teste de etilômetro, cujo resultado acusou o índice de 1,22 mg de álcool por litro de ar expelido, concentração superior ao máximo de 0,30 mg/l, previsto em lei.
Liminar
Ao decidir a liminar, o ministro Gilmar Mendes apontou que é firme o entendimento do STF no sentido de que o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, é medida excepcional, “especialmente na estreita via do habeas corpus”. O relator salientou que "se não se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável à continuidade da persecução penal".

Cabelo embaraçado após uso de produto gera indenização‏

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)

Após utilizar o produto Gold Curi Activator, da empresa Devintex Cosméticos Ltda, o cabelo da consumidora foi transformado em um emaranhado. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou procedente o recurso interposto pela autora e condenou a ré ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A autora utilizou o produto Gold Curi Activator, fabricado pela ré, e que cujo objetivo era deixar os cabelos desembaraçados e fáceis de pentear, todavia o efeito foi o oposto. Ao invés de alisá-los, foi formado um tufo de cabelos na altura da nuca da demandante. Diante do resultado, a mulher ajuizou com ação na justiça postulando danos morais.

Em primeira instância, o juiz Jorge Alberto Vescia Corssac, condenou a ré ao pagamento de R$ 1 mil, a título de danos morais. A autora recorreu pedindo a majoração da indenização. O réu não apresentou contrarrazões.



Relator

O relator do caso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, crê que as fotos juntadas aos autos do processo, demonstram os danos causados ao longo cabelo da autora, que ficou totalmente embolado.

O magistrado ainda utiliza o book fotográfico da demandante para comparações: anteriormente, os cabelos soltos atingiam quase a cintura, e após a aplicação do produto, pareciam estar em um corte Chanel, devido ao emaranhados dos fios.

Para o relator, os R$ 1 mil definidos em primeira instância são irrisórios diante dos efeitos psicológicos causados. Ele ainda destaca a importância do cabelo para pessoas vaidosas e como o convívio social da consumidora foi prejudicado pelo ocorrido.

Assim, foi acatado o pedido do recurso e aumentado o valor da indenização para R$ 10 mil. Os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Iris Helena Medeiros Nogueira acompanharam o voto.

Cardozo propõe consulta para reforma do CPC.‏

Cardozo propõe consulta para reforma do CPC


Brasília - O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux e o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, abrem o seminário Novo Código de Processo Civil, para discutir os principais pontos da proposta de reforma do Código. - Antonio Cruz/ABr
O Ministério da Justiça inaugurou, nesta terça-feira (12/4), um site para que a sociedade possa acompanhar o andamento do processo de reforma do Código de Processo Civil. Além de obter informações sobre o trâmite legislativo e fazer consultas à íntegra do Projeto de Lei 8046/2010, quem acessar o portal poderá enviar sugestões, críticas e comentários sobre o texto aprovado pelo Senado em dezembro de 2010 e atualmente em análise na Câmara dos Deputados. As informações são da Agência Brasil.
O endereço do site é www.participacao.mj.gov.br/cpc. O serviço ficará disponível pelos próximos 30 dias. No fim do prazo, o Ministério da Justiça produzirá um relatório que será entregue à comissão especial da Câmara dos Deputados que discute a reforma do Código de Processo Civil, em vigor desde 1973.
Ao participar desta segunda, em Brasília, em um seminário sobre o projeto de reforma do Código, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, disse que a consulta pública por meio da internet serve para estimular a sociedade a contribuir com a elaboração de um texto aprovado pelo Congresso e sancionado pela Presidência da República. “Um código é um marco e temos que fazer a melhor mudança possível, porque o sistema de prestação jurisdicional brasileiro e os novos tempos exigem essa mudança”, destacou o ministro. Segundo ele, a atualização do Código de Processo Civil é um dos mais importantes pontos da reforma do sistema judiciário. O principal motivo para mudá-lo, assinalou, é tornar os julgamentos processuais mais rápidos.
“É muito importante termos uma nova legislação processual que agilize as decisões do Judiciário”, disse Cardozo. Ele defende que o novo Código seja aprovado ainda neste primeiro semestre e aponta a supressão de recursos para tornar mais rápida a tramitação dos processos como um dos pontos que mais tem suscitado polêmicas.
Para o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, apesar de considerado avançado à época de sua aprovação, o Código não conseguiu resolver os problemas da “litigiosidade desenfreada, do excesso de formalidade e da prodigalidade processual”. Fux afirmou: “O sistema jurídico brasileiro prevê muitos recursos”. Segundo ele, a possibilidade de postergar o julgamento final de uma ação acaba por sobrecarregar o Poder Judiciário.
De acordo com Fux, enquanto cerca de 90 recursos são julgados anualmente pela Corte Suprema norte-americana, no Brasil há algo em torno de 88 mil processos à espera de uma decisão final. “Nossos números são incomparáveis. E não há milagres. O que há é uma gestão racional da prestação da Justiça. Temos que criar instrumentos de gestão para que esses processos sejam solucionados com qualidade à mercê da quantidade”.
Presidente da comissão de juristas que elaboraram a proposta encaminhada ao Congresso, Fux garante que há previsão de que, se aprovado, o novo Código só entrará em vigor um ano após ser sancionado, para que os juízes, os advogados e a sociedade conheçam seu teor.
Para o ex-senador Valter Pereira, relator do texto encaminhado ao Congresso, nenhum outro conjunto de leis, que não seja a Constituição Federal, repercute tanto na vida das pessoas quanto o Código de Processo Civil e, por isso, a comunidade tem que participar do debate.

"Macumba" em logradouros públicos: posição favorável‏

Antonio Basilio Filho





O tema é recorrente. Volta e meia, vem à tona.

Ora trazido por pessoas até bem intencionadas, mas, via de regra, não muito bem informadas, ora vindo de alguns que, também desinformados, apenas buscam projeção pessoal com a polêmica criada.

E, com o devido respeito, tudo sempre fadado ao insucesso!

Nesse particular, e de modo a não haver dúvida sobre essa afirmação, é preciso que bem nos situemos em relação às práticas religiosas aqui enfocadas.

Assim, a primu passu, afasto a expressão macumba (termo genérico, que no linguajar comum mais implica trabalho de feitiço ou bruxaria, nada referente às práticas de cunho religioso).

Diz Roger Bastide (in As religiões africanas no Brasil) que macumba é "a expressão daquiloem que se tornam as religiões africanas no período de perda dos valores tradicionais".

Portanto não é de macumba que cuidamos, mas, sim de rituais das religiões afrobrasileiras.

Fixemos a Umbanda: religião brasileira gerada do choque religioso-cultural entre o Candomblé, trazido pelos escravos africanos, e o Catolicismo, trazido e imposto pelos portugueses, fora a proximidade com nossos índios e a influência dos europeus kardecistas que aqui estiveram. Para o ensaista José Beniste, esse sincretismo "valeu como poderosa arma para os negros manterem suas tradições".

Note-se que esses autores falam em valores tradicionais e em tradições.

Note-se também que naquela época não havia essa distinção entre rural e urbano. As ofertas se davam na natureza, trilhas, vegetação, águas correntes. Progresso, explosão demográfica, pavimentação e urbanização vieram depois. E já estava consolidada a tradição. Os rituais perpetuaram práticas culturais e religiosas; entre elas, as oferendas às Entidades Superiores.

Ora, se os usos e costumes compõem uma das mais sólidas Fontes do Direito (v.g. Leis 5889/73 e 6001/73, RR 2148/2003-021-23-00.5/TST e Ag 1118726/STJ), na indicada tradição já está a primeira inafastável sustentação jurídica para os cultos e a prática das ofertas, na mais estreita obediência ao princípio da liberdade religiosa.

A par disso é de se ver que a liberdade religiosa também se vê defendida e sustentada pela melhor Doutrina.

O inexcedível Rui Barbosa já preconizava: "de todas as liberdades sociais, nenhuma é tão congenial ao homem, e tão nobre, e tão frutificativa, e tão civilizadora, e tão pacífica, e tão filha do Evangelho, como a liberdade religiosa".

Por sua vez, Celso Antônio Pacheco Fiorillo anota que "na hipótese de conflito entre o meio ambiente cultural e o meio ambiente natural, merecera proteção a prática cultural".

E, como observa Maurício Scheinman, também o Judiciário se mostra sensível à questão, como evidenciado na colação de alguns Julgados que promove, exemplificando.

(TRF4. Relatora: Juíza Silvia Goraieb. Decisão Unânime. Acórdão nº RIP - 04092560)

EMENTA - 1. Não há prejuízo ao interesse público, nem ao procedimento do concurso se por força de liminar a impetrante realizou a prova do concurso em momento não conflitante com sua crença religiosa, por pertencer à Igreja Adventista do Sétimo Dia, que tem o Sábado como dia de guarda.

2. Resguardado no princípio constitucional que assegura a liberdade de crença e de consciência. Bem como aqueles que regem a administração quando se trata de concurso público.

3. Remessa oficial improvida.

Nessa esteira vem a anotação de que o mesmo se deu em Pernambuco (JF-2ªVara, autos 905816-3), a garantir uma não submissão a vestibular em sábado, antes do pôr do sol; em São Paulo, a favor de cardiologista frente a concurso público recaente em sábado; no Rio Grande do Sul (JF -11ªVara, MS 980025525-7) e no Paraná (JF-2ªVara, MS 98.0023378-4), entre outros, com o Judiciário garantindo a liberdade religiosa.

Noutra banda, é de rigor observar que essa liberdade, havida a duras penas, constante do Édito de Turda, presente na Carta dos Direitos dos Americanos (Bill of Rights, 1791), seguiu um curso irretorquível e está consolidada em todos os países do mundo livre.

Nesse passo cumpre lembrar que, conforme §2º do art. 5º da CF, os tratados internacionais integram o Direito Brasileiro, e, assim, ver que a Declaração Universal dos Direitos Humanos dita que (art. 18) todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui, entre outras, a liberdade de manifestar a religião pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Essa liberdade também é garantida pela ONU na Resolução 36/55 (sobre a intolerância e discriminação), que impõe: Ninguém será sujeito à coerção por parte de qualquer Estado, instituição, grupo de pessoas ou pessoas que debilitem sua liberdade de religião ou crença de sua livre escolha e que O direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença incluirá as seguintes liberdades: ... h) observar dia de repouso e celebrar feriados e cerimônias de acordo com os preceitos da sua religião ou crença.

E, conforme art. 12, 2, do Pacto de São José da Costa Rica, ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar a liberdade de conservar sua religião ou crença.

O vigente Código Canônico (CIC 83) traz norma (can.748) a assegurar (e também impor) ao ser humano o direito (e o dever) de procurar a verdade, conhecê-la e abraçá-la, sendo que a expressão verdade aí usada alcança também um sentido transcendental. Mais: diz que (§2º)tal direito-dever impõe imunidade contra coação oposta à liberdade de religião, crença, fé e culto.

A encerrar a questão, dispõe a nossa Constituição Federal, no inc. VI do art. 5º, que é inviolável a liberdade de consciência e de crença.

E, embora já esteja suficientemente demonstrado o descabimento de qualquer pretensão restritiva às práticas religiosas, ainda vale lembrar que "impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso" é crime, a teor do art. 208 do Código Penal.

Ademais, é certo que os "despachos" na cidade compõem apenas uma aparente poluição e, quando nas matas e nas águas, fomentam a biodiversidade, não havendo uma prova científica de que agridam a natureza.

Firme na minha convicção, por essas e outras fortes razões, tenho que, se devemos respeitar as disposições pró-ambiente, elas devem respeitar o constitucional e sagrado direito à prática de fé, crença, cultos e atos religiosos!