A LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011 é de NATUREZA MATERIAL, e sendo, portanto MAIS BENÉFICA, deve RETROAGIR, a lei trás 3 principais alterações substanciais:
1- Flagrante
2- Preventiva.
3- Medidas cautelares.
Portanto, dando uma INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ao art. 2º da LICPP: Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis. Os três institutos acima estão interligados, portanto todos os que tiverem presos em flagrante, o juiz deve chamar o processo a conclusão e reavaliar o flagrante e conforme o caso: - converter em preventiva, b- aplicar as medidas cautelares.
Processos em SEGUNDA INSTÂNCIA (TRIBUNAIS) devem BAIXAR OS AUTOS sob pena de SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Caso o JUIZ aplica a MEDIDA CAUTELAR, o MINISTÉRIO PÚBLICO discordando, qual seria a solução? R.S.E.? MANDADO DE SEGURANÇA? HC? APELAÇÃO? Notem que a LEI não determina prévia outiva do TITULAR DA AÇÃO PENAL!
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