domingo, 3 de julho de 2011

Revista Capital Aberto: (STJ) em Ação proposta Por administradores e ex-Sócios Controladores de Companhia contra a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Revista Capital Aberto
Boletim Jurisprudência - Motta, Fernandes Rocha Advogados - Edição 91
Jurisprudência
17 | 06 | 2011
Confira Nesta Edição: decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Ação proposta Por administradores e ex-Sócios Controladores de Companhia contra a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com uma finalidade de anular a sanções recebidas Pela autarquia; autorização par a venda Ações de fóruns do Mercado de bolsa e de balcão organizado de Mercado Por Investidores Residentes nao, EM UM Contexto Específico;. e resultado de consulta Sobre dispensa de laudo de Avaliação los incorporação de Controlada
Pará STJ, Administrador PoDE serviços punido Por falha no Exercício de SUAS FUNÇÃO e also Por Agir indevidamente Como acionista.
Dois ex-administradores e ex-Sócios Controladores da Perdigão Agroindustrial SA ajuizaram Ação contra a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com uma finalidade de anular a sanções de multa e inabilitação de par o Exercício do carga de Administrador de companhia aberta Que lhes tinham SIDO Aplicadas Pelo dos prazos de dez Anos. A condenação deveu SE AO Fato de OS ex-administradores Terem inserido, NAS demonstrações Financeiras da Companhia, anos Entre OS de 1990 e 1991, Registro de Receitas Como si fossem "saldo de Clientes receber uma", EM Vez de lançarem uma Operação Como Mútuo , realizada com "holdings" Familiares.
DEPOIS de ter uma Ação julgada improcedente SIDO los Primeira e Segunda instâncias, FOI interposto recurso especial AO Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ex-administradores alegaram Que uma séria sanção desproporcional los Relação à Conduta Elementos e EAo DO CASO. Sustentaram serviços uma decisão ILEGAL, Por representar bis in idem, Uma Vez Que o acionista, Quando punido Por ato exercido nd FUNÇÃO de administrador, nao PoDE sofrer nova sanção Por serviços also Sócio controlador.
Em Seu voto, o relator Ministro Castro Meira afirmou Opaco uma pena licita Aplicada é. Elementos Observou OS Limites Impostos Pelo art. 11, § 1 º, da Lei 6.385/76, Segundo o quali uma multa Aplicada nao poderá serviços superiores AO Maior dos seguintes Valores: 500 vezes o valor nominal de 1 Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) OU 30% do valor da Operação irregular . Pará o Relator, o ARTIGO Deixa Claro Que o Limite da sanção sera uma cifra Que si Mostrar superiores não Caso concreto, Razão Pela Qual nao poderia serviços aceita uma alegação de desproporcionalidade do Cálculo da multa Aplicada.
QUANTO AO Argumento de Que térios ocorrido bis in idem , o Ministro relator Entendeu Que como penalidades de multa e de interdição Temporária foram impostas de MANEIRA simultânea, justamente porqué como infrações ocorreram quando Ambos ocupavam, cumulativamente, Duas funções Diferentes não Âmbito da Sociedade.
O Ministro relator ressaltou Opaco, par o cumprimento das Atribuições da CVM, Não É razoável limitar o USO das sanções disponiveis AO Poder de Polícia Dessa autarquia, Quando uma lei ASSIM nao o fez. O Silêncio do art. 11 da Lei n º 6.385/1976 não Opaco si, comunique à possibilidade de Aplicação cumulativa de sanções desen serviços interpretado Como Técnica Legislativa, voltada justamente um assegurar o Exercício Efetivo das funções Técnicas da CVM.
Por FIM, o Ministro relator fez constar de Seu voto Que o Judiciário DEVE apreciar somente a "razoabilidade da Atuação Administrativa", nao devendo, de forma alguma, substituí-la funções los SUAS. Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Por unanimidade, negaram provimento AO Recurso especial n º s termos do voto do relator Ministro. (STJ, REsp 1130103 / RJ, 2 ª Turma, julgado los 30/8/2010, Publicado em, Disponível em)
CVM autoriza venda de Ações fóruns do Mercado de bolsa Por Investidores Residentes nao los Contexto Específico.
A Citibank DTVM SA, nd Qualidade Representante de 38 de Investidores Residentes no Brasil nao, solicitou autorização à CVM n º Privada uma Alienação, fóruns do Mercado de bolsa, das Ações de Emissão da Net Serviços de Comunicação SA enguias detidas por. O Pedido FOI FEITO no Contexto da Oferta Pública Voluntária de Ações DE AQUISIÇÃO Preferenciais de Emissão da Net promovida Pela Empresa Brasileira de Telecomunicações SA (Embratel).
Não Leilão da Oferta Pública realizado los outubro de 2010, a Embratel adquiriu Ações Preferenciais da Net REPRESENTATIVAS de Mais de Dois terços das Ações los Circulação, de MoDo Que OS Titulares das Ações Preferenciais remanescentes permaneceram com o Direito de vender SUAS Ações à Embratel Dentro dos prazos do estabelecido no edital da Oferta. Não entanto, o art. 8 º da Resolução CMN n º 2.689/2000 veda uma Realização de Negociações de Ações de Investidores Estrangeiros fóruns de bolsa UO de Mercado de balcão organizado.
Em Seu Pedido, uma Distribuidora de Valores do Citibank alegou tratar-SE UMA SITUAÇÃO de Específica, decorrente de aceitação de desconto apresentada Pela Embratel, valida Por 3 meses contados da Realização do Leilão. Argumentou Que o Preço de Exercício da Opção séria Correspondente AQUELE praticado no Leilão realizado los bolsa, o Que justificaria uma Concessão de autorização Pela CVM.
O Diretor Otavio Yazbek relator destacou Que, apesar de O caso concreto nao si enquadrar los nenhuma das exceções previstas nd Resolução CMN n º 2.689/2000, ha Razões suficientes par uma Concessão da autorização solicitada. Segundo o Diretor, Uma obrigação assumida Como um Pela Embratel nao PoDE serviços equiparada uma Operações realizadas los balcão organizado UO nao um Negociações puramente Privadas. A Opção de venda, não CASO, DEVE serviços entendida Como UMA continuação da Operação Feita los Ambiente de bolsa.
O Colegiado da CVM, com base de nenhum voto do Relator, deliberou autorizar Por Tanto o Citibank DTVM SA e de Todos os Demais Representantes de Investidores nao Residentes Que si encontrem los SITUAÇÃO semelhante um exercerem, EM nomo Desses Investidores, uma Opção de Ações Preferenciais venda das de Emissão da Net, não Contexto da Oferta realizada Pela Embratel. (Processo RJ 2010/17660).
Laudo de Avaliação e dispensado los incorporação de Controlada.
Não Âmbito da incorporação da Controlada Iorque SA Indústria e Comércio, a Hypermarcas SA consultou um CVM Sobre a possibilidade de um Elaboração do laudo de Avaliação previsto no ARTIGO 264 da Lei n º 6.404 de 1976 "Lei das S.As." (para CASOS de incorporação de Sociedades Por SUAS controladoras) serviços substituída Por UMA Avaliação de Critério Contábil, OU Caso o Pedido atendido nao fossa, Por UMA Avaliação de Fluxo de Caixa . descontado
Na consulta, a Hypermarcas alega Que um Elaboração de laudo e desnecessária tendão los vista: 1) uma Pequena diluição Que sofrerão OS Acionistas da companhia aberta; 2) o Fato de minoritários da Iorque nao estarem um soluço tutela da CVM, ja Opaco SE trata de sociedade anônima de capital fechado de, 3) o porte de embaixadores como Companhias envolvidas nd Operação exigir hum Longo dos prazos parágrafo Elaboração do laudo de Avaliação do patrimônio Líquido; e 4) Haver desequilíbrio Claro Entre o valor informacional do laudo um Preços de Mercado e OS custódio, diretos e indiretos, de SUA Elaboração.
Segundo o entendimento da área Técnica, uma exigência trazida Pelo ARTIGO 264 da Lei das S.As. possui Dois objetivos: o informacional EO Econômico. Do Ponto de vista informacional, Diante de Tão Pequena diluição dos Acionistas minoritários, nao haveria, parágrafo OS Acionistas Controladores nao da Hypermarcas, de benefício Suficiente nd Elaboração de laudos um Preços de Mercado, Uma Vez Que cessos arcariam, ainda Que indiretamente, com o clien Elaboração de laudos da tais. A finalidade Econômica, SUA Por Vez,, comunique-SE Treatement à possibilidade de Acionistas minoritários da OS Iorque exercerem o Seu Direito de reembolso, não de caso uma Relação de Troca estabelecida com base de nenhum laudo previsto no ARTIGO 264 serviços Melhor Que um Efetivamente Contratada. Não entanto, tendão los Que vista como Ações da Hypermarcas uma Serém recebidas pelos minoritários da Iorque possuem alta Liquidez e Opaco ESTA UMA e Companhia Fechada, nao Cabe à CVM uma tutela dos Direitos do Respectivo grupo de Acionistas Controladores nao.
O colegiado, acompanhando uma área Técnica, decidiu Que nao si só justificaria UMA Atuação da CVM no SENTIDO de exigir uma utilizaçao do Cálculo de base com laudos los um Preços de Mercado, EM Vez dos laudos Contábeis, em Linha com OS precedentes Que Vem Sendo julgados Pela autarquia. (Processo RJ 2010/16879). Este ARTIGO reflete como Opiniões do autor, e nao do Espaço Jurídico BM & FBovespa. O local nao si responsabiliza e Nem podes serviços responsabilizado Pelas Informações acima UO Por prejuízos de QUALQUÉR Natureza los decorrência do OSU Informações Destas.

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