domingo, 26 de junho de 2011

CÓDIGO CIVIL

No dia 17 de junho de 2011, sexta-feira, foi publicada no DOU a Lei 12.424, de 16/06/2011, que, ao acrescentar o art. 1.240-A, §§ 1.° e 2.°, prevê uma nova modalidade da usucapião: a usucapião especial urbana por abandono do lar por um dos cônjuges/companheiros.


Art. 1.240-A do CC. “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§1.º - O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

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