segunda-feira, 29 de agosto de 2011

DECISÃO INTERESSANTE

Estado de Mato Grosso
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara Cível da Comarca de Sinop
Regime de Substituição
Autos Número 344-30.2011.811.0093
Vistos etc...
EMENTA DA DECISÃO – EXTRAÇÃO ILEGAL DE MADEIRAS – ÁREAS LITIGIOSAS - LAUDO ATESTADOR DO GRAVE DANO – CRIME AMBIENTAL – EXTENSÃO DESCOMUNAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – DESRESPEITO - NÃO PRESERVAÇÃO –AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO – PREDADOR INCONDICIONAL – CONDUTA LESIVA – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR – ARTIGO 273 PARÁGRAFO 7ºDO CPC – EMBARGO IMEDIATO – DEFERIMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO– NOVA ALIENAÇÃO DE COTAS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO – DESRESPEITO– SUSPENSÃO DO ATO – DEFERIMENTO – COMINAÇÃO DE MULTA E DETERMINAÇÃO DE PRISÃO– POSSIBILIDADE – FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – NOVO DESRESPEITO –
1. A extração é ilegal e merece repudio do Poder Judiciário quando ela vem a se dar sob áreas litigiosas, sem autorização legal, ainda que parcialmente e em evidente violação de reservas de preservação permanente, mormente quando isso se mostra claro e evidente através de laudo técnico capaz de demonstrar a real situação.
2. Existência de vários crimes ambientais e necessidade de se fazer cessar as atividades predatórias através de medida de rigor consistente nos embargos das glebas.
3. Age de má-fé a parte que vem a alienar cotas de empresas após determinação em contrário, mostrando, com isso, a intenção inequívoca de lesar a parte contrária.
4. Ato desconsiderado, suspenso e cuja inscrição deve ser vedada junto a JUCEMAT.
5. Presença dos requisitos para a concessão da medida de natureza cautelar incidental, nos moldes do artigo 273, parágrafo 7º do CPC.
6. O desprezo pela ordem judicial se consuma a medida que também não se prestam contas a respeito da extração mensal das essências.
7. Cominação de multa diária e possibilidade de prisão em caso de nova violação.
Diz o Senhor Feliciano Lopes de Oliveira de forma objetiva e ligeira, através do seu advogado que não titubeia, que tempos atrás, por volta de três meses ou algo mais, este juízo lhe teria concedido, parte de um direito reconhecido, exatamente na direção e no sentido de seus bens assegurar mediante a tutela jurisdicional que veio a antecipar.
Afirma categoricamente e isso já faz parte da minha mente, que contra a decisão de antecipação, um recurso foi manejado, porém, foi logo por um Desembargador de grande inteligência rejeitado em virtude de alguns requisitos não ter sido pelo agravante observado.
O processo seguiu normalmente, nunca para trás, mas sempre para a frente e, novamente, nesta ocasião, retorna o autor com uma notícia de lesão, ocorrida diariamente em virtude de ilegal extração.
Lamentavelmente, trata-se de lesão ao meio ambiente, que curiosamente, neste milênio se coloca sob a proteção de tanta gente, mas por outro lado, conforme anunciado, me parece que os requeridos estão despreparados para com a natureza lidar e, em face disso, cabe ao Poder Judiciário intervir para fazer cessar os crimes que o autor veio a denunciar.
E não é só, chega a me dar dó, a exploração no caso não é comercial, pelo contrário é voraz e irracional, uma vez que através de laudo pericial, já foi constatado não só o que foi grandemente explorado de forma ilegal, como também toda a realidade latente, consistente na degradação de áreas de preservação permanente.
Segundo o que foi nesse laudo atestado (fls. 623/636), a área que já foi explorada de forma errada, colocando-se na situação de totalmente degradada, se for com a Europa comparada, me parece não ser demais afirmar nesta decisão, em virtude da aludida extensão, que muitos países daquele continente, certamente, perderão a posição de frente, quando o assunto for o tamanho da deterioração ambiental e não me leve a mal, estou focado no tamanho territorial.
O caso não para por ai, é de chorar, jamais de rir, já que a bagunça que se está promovendo no local é tão absurda e descomunal, cujo documento, em comento, afirma no contexto, que com o mesmo pretexto, existe derrubada e extração, além da legalização, ou seja, sem a devida autorização.
Não há dúvida que a Constituição Federal contém uma disposição geral que garante a todo cidadão um meio ambiente limpo, equilibrado, sendo por isso que todos tem com as ilegalidades se rebelado, ao ponto de fazer cessar, prender e desmoralizar, todos que a esta norma venha a desacatar, já que tanto o velho quanto a criança, não pode perder a esperança em ver o clima equilibrado, o verde externado, o pássaro a cantar animado.
Somos frutos da natureza, digo isso com a certeza, de que se o poder público se isentar, fingir que não vê, insistir em não participar, em pouco tempo, certamente, gravem todos nas suas mentes, isso não é indiferente, o infante do futuro poderá dizer o bê-á-bá, mas não saberá o tamanho do jequitibá, a limpeza do rio, a beleza do mar, não terá o privilégio de entender a riqueza que existe no ecossistema de um brejo, ou até mesmo o que seja um pássaro conhecido como Tejo e, dessa forma, se vida ainda houver, nas grandes cidades poluídas irão viver e tudo aquilo que é bonito e importante, esse é o motivo do meu levante, passarão a desconhecer, pois o feio prevalecerá nas retinas dos meninos e das meninas, cada qual com a sua sina, sendo por isso tudo que preservar me fascina.
Ainda não acabei com o assunto, pois através da inicial leio e quase escuto, que os requeridos não se satisfazem em lesar a natureza, atuam, me parece, com malvadeza, já que depois de exarada a minha decisão, tiveram a coragem de assembléia realizar visando cotas das empresas repassar, em prejuízo do requerente, homem de valor, que com muito amor e trabalho e aqui não me embaralho, foi do patrimônio precursor, precisa ser respeitado e com o mesmo amor tratado, pois do contrário, preste atenção nesta decisão feita de coração, um pouco em rima, um tanto em poema, brincar com o que é sério, esse é o meu lema, qualquer magistrado que com o feito lidar, certamente, irá constatar a maldade que se pretende concretizar.
Todavia, deixo consignado que entre os interesses conflitados, este juiz se posicionará sempre ao lado do direito que for violado e sem medo de dizer, é bom de uma vez por todas vir a se compreender, com força e sem esmorecer, o meio ambiente sempre vou proteger.
De igual modo, continuo trilhando o caminho da razão e mais uma vez, posiciono-me nesta questão, ao lado dos princípios e da melhor versão, ao impedir a dilapidação de um patrimônio construído com muita dedicação.
Ademais, não deixo de destacar, até mesmo para a decisão força vir a dar, que as áreas em questão estão sob litígio e, logicamente, se a extração continuar, não vir ela a cessar, mesmo se porventura legalmente venha doravante a se dar, ao final, uma das partes irá prejudicar, pois, sabe-se que o valor da essência e isso falo com coerência, em uma época de escassez, pode vir a valer inúmeras vezes mais do que a terra nua que não tem como se retirar do local, por isso, mais uma vez não me levem a mal, não quero que este caso vire matéria de jornal, capa de revista, estatística critica ou noticia do Jornal Nacional, colocando o nosso Estado de Mato Grosso em mais um escândalo descomunal por irresponsabilidade com a degradação ambiental.
Digo isso com o conhecimento de que a conduta que se aponta é totalmente incorreta e ilegal, portanto, neste momento, peço licença para colacionar profícua ementa jurisprudencial:
EMENTA– APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO – SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA IMPETRANTE – APREENSÃO DE MADEIRA – EXTRAÇÃO VEDADA – DANO AMBIENTAL – FUNDAMENTO LEGAL NO TERMO DE SUSPENSÃO E EMBARGO DA ATIVIDADE – INTUITO PREVENTIVO AUTORIZADOR DA MEDIDA –Tendo sido constatada atividade ilegal desenvolvida pela parte apelada, consistente esta na extração de madeira em área de preservação ambiental (artigo 46 da Lei 9.605/98) e instaurado o processo administrativo regular (Dec. Nº 3.179/99, artigo 42 e 25 da Lei 9.605/98), com a oportunização da ampla defesa, a lavratura do termo de apreensão e embargo, não se pode afirmar que a atuação da autoridade coatora tenha sido ilegal. Apelo provido. Prejudicado o reexame por maioria. Voto vencido do relator (TJRS – 1ª Câmara Cível – Ap. e RN. 70010129492 – Rel. Carlos Roberto Lofego Canibal – J. 22.12.2004).
No caso levantado, a verossimilhança do direito alegado está mais do que provado, já que os termos da minha decisão não foram observados, consistindo ela, ainda, na comprovação, mediante auto de constatação, da ilegal e irracional extração, da forma em que foi aos autos indicado, seja pela voracidade que tem se dado, ou pelas divisas demarcadas que também se tem ultrapassado, criando assim dano ambiental por não se manter e respeitar área de preservação permanente ou, igualmente, por em alienação as cotas das empresas em questão, mostrando agir com ma-fé e intuito de dilapidação, em prejuízo do interessado e desta instituição.
Já o perigo mostra-se certo, jamais ambíguo, configura-se na demora do julgamento do mérito do conflito, admito, que causará elevados prejuízos no patrimônio do Senhor Feliciano, que após o passar de muitos anos, se encontra com uma certa idade e, ao meu ver, não merece assistir no final da vida, por ato de filho cuja responsabilidade até Deus duvida, a dilapidação como forma de premiação.
Lembro, por último, que sequer cumpriram a minha determinação, no sentido de que viesse aos autos a informação do montante mensal da extração, portanto, estão a brincar comigo, aqui não amigo, recomendo que atenda àquilo que digo, pois, diante disso meu irmão, digo com a mais pura isenção, essa historia vai acabar com os rebelados na prisão.
À guisa do exposto, como forma de extrair do angu o caroço e com base naquilo que está expressamente disposto no artigo 273, parágrafo 7º,do CPC, determino e declaro, sem qualquer tipo de atrapalho, que de agora para a frente ficam as áreas judicialmente embargadas e proibidas todas e quaisquer extrações de madeiras na forma mencionada, devendo-se, inclusive, armazenar em local adequado aquelas que da terra foram descoladas, seja lá onde forem encontradas, sob pena de se pagar multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), se teimar vou cominar mais, e o responsável pela desordem vir a ser preso em flagrante delito, em virtude desse enorme conflito, e, quanto a concretização dessa ordem de prisão, não me façam provar que a cumprirei com determinação.
Quanto a transferência das cotas concretizadas na calada da noite, de forma desrespeitosa e com a força de um açoite, tenho por suspensa a transação e de antemão determino a oficiação a JUCEMAT para que não promova qualquer inscrição, mudança ou averbação, até que advenha nova determinação, tudo envolvendo a Empresas Agropecuária São Francisco Ltda. e Guaçu Geração de Energia S.A.
Fica deferido em havendo a necessidade, reforço policial para reordenar a situação com equidade, podendo-se requisitar outrossim, independente de nova conclusão para mim, o auxilio da SEMA, IBAMA, Policial Federal como também da Força Nacional e outras, a evitar a continuação da lesiva situação e cuja qual dou o meu aval em solidarização.
Intime-se e oficie-se.
Sinop, 24 AGO 2011.
Paulo Martini
Juiz de Direito

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