segunda-feira, 29 de agosto de 2011

jurisprudência crimes contra a ordem pública

SalvarImprimir
HC 108528 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 21/06/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011
Parte(s)
RELATOR             : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S)           : RONALDO DE PAULA
IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FURTO INSIGNIFICANTE. FURTO PRIVILEGIADO. DISTINÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. II – Paciente reincidente, inclusive em crimes contra o patrimônio, o que demonstra a sua personalidade voltada para a prática desse tipo de delito, impedindo o atendimento de um dos requisitos exigidos por esta Corte para a configuração do princípio da insignificância, qual seja, a ausência de periculosidade do agente. III – Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática destes pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade. IV – Convém distinguir, ainda, a figura do furto insignificante daquele de pequeno valor. O primeiro, como é cediço, autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância. Já no que tange à coisa de pequeno valor, criou o legislador a causa de diminuição referente ao furto privilegiado, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. V – O pedido de redução da pena-base não foi examinado no Superior Tribunal de Justiça. VI – A análise de tal matéria por esta Corte levaria a indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. VII – Não ocorrência de bis in idem, na espécie, como afirmado pela impetrante, não sendo o caso, portanto, de conhecimento da impetração quanto a esse aspecto, por não ter sido analisado pelas instâncias anteriores. VIII – Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, da ordem de habeas corpus, mas, nessa parte, a denegou, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 21.6.2011.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00102
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940
          ART-00155 PAR-00002
                CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED   LEI-009099      ANO-1995
          ART-00089
                LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Observação
- Veja HC 163002 do STJ.
Número de páginas: 9.
Análise: 05/08/2011, SEV.
Revisão: 18/08/2011, IMC.
fim do documento


SalvarImprimirHC 107228 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 07/06/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011
Parte(s)
RELATORA            : MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S)           : LEONIDAS AUGUSTO MIRANDA
IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. 1. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento de revisão criminal do qual se extrai que a condenação imposta não se fundamentou apenas em provas produzidas em inquérito policial, pois foram corroboradas por prova produzida em juízo. 2. Julgado objeto da presente ação em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não é possível reexame de provas em habeas corpus. 3. Ordem denegada.
Decisão
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 7.6.2011.
Indexação
-  ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), POSSIBILIDADE,
UTILIZAÇÃO, PROVA, INQUÉRITO, FINALIDADE, FORMAÇÃO, LIVRE CONVICÇÃO,
JUIZ, HIPÓTESE, COMPLEMENTAÇÃO, INDÍCIO, PROVA, SUBMISSÃO, GARANTIA AO
CONTRADITÓRIO.
Observação
- Acórdãos citados: HC 74295, RE 425734 AgR.
- Veja HC 159465 do STJ.
Número de páginas: 8.
Análise: 29/07/2011, ACG.
Revisão: 02/08/2011, KBP.


fim do documento

SalvarImprimirHC 103311 / PR - PARANÁ
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 07/06/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação
DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011
EMENT VOL-02553-01 PP-00086
Parte(s)
RELATOR             : MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S)           : LUIZ ALBERTO AQUINO BENITEZ
IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES)     : RELATORA DO RESP 113756 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/76, ARTIGOS 12 E 18, I. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PRESENTES. ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Princípio da Isonomia, garantia pétrea constitucional extensível aos estrangeiros, impede que o condenado não nacional pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes seja privado da concessão do benefício da substituição da pena privativa por restritiva de direitos quando atende aos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal. (Precedentes: HC 85894, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 28/09/2007; HC 103068/MG, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/02/2011; HC 103093/RS, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/10/2010; HC 89976/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe 24/04/2009; HC 96011/RS, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2010; HC 96923/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2010; HC 91600/RS, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/09/2007; HC 84715, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJ 29/06/2007). 2. O tráfico, mercê de equiparado ao crime hediondo, admite o benefício na forma da doutrina clássica do tema que assenta: “É possível a substituição da pena privativa de liberdade no caso de crime hediondo (Lei 8.072/1990) por pena restritiva de direitos, sendo que essa substituição deve atender, concomitantemente, aos requisitos objetivos e subjetivos listados no art. 44 do CP. O rótulo do delito como “hediondo” não figura como empecilho à substituição, desde que cabível” (in Prado, Luiz Regis- Comentários ao Código Penal, Revista dos Tribunais, 4ª Edição, p. 210). 3. É cediço na Corte que: “O SÚDITO ESTRANGEIRO, MESMO AQUELE SEM DOMICÍLIO NO BRASIL, TEM DIREITO A TODAS AS PRERROGATIVAS BÁSICAS QUE LHE ASSEGUREM A PRESERVAÇÃO DO "STATUS LIBERTATIS" E QUE LHE GARANTAM A OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS". - O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. - A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). - Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre aspartes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante (...)”. (HC 102041/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2010). 4. “O legislador deixou por conta dos operadores jurídicos a tarefa de individualizar o instituto alternativo da substituição em cada caso concreto. É preciso que se faça um juízo de valor sobre a ‘suficiência’ da resposta alternativa ao delito. Essa valoração deve ter em mira a repressão e prevenção do delito. É sempre importante enfatizar que essa valoração deve ser objetiva e descritiva, isto é, fundamentada, para se possibilitar o seu democrático controle” (in Gomes, Luiz Flávio - Penas e Medidas Alternativas à Prisão, Revista dos Tribunais, p. 596/597). 5. In casu, restou comprovado o direito do estrangeiro ao benefício, máxime porque (i) a ele foi fixado o regime aberto para iniciar o cumprimento da pena; (ii) inexiste decreto de expulsão em seu desfavor; e (iii) na visão das instâncias inferiores, preenche os requisitos do art. 44, como declarou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Desse modo, fixada a pena-base no mínimo legal, sendo o agente primário e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena, a teor do disposto no artigo 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º do Código Penal, que dispõe que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro)anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". Portanto, a decisão que lhe impôs o regime inicial fechado para o cumprimento da pena há de ser reformada para adequar-se à individualização da sanção criminal, em estrita obediência ao disposto no mencionado texto legal.”6. Parecer do parquet pela concessão da ordem.Ordem concedida.
Decisão
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 7.6.2011.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00005 "CAPUT" INC-00035 INC-00046
          INC-00054
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940
          ART-00033 PAR-00002 LET-C PAR-00003
          ART-00044 INC-00001 INC-00002 INC-00003
                CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED   LEI-006368      ANO-1976
          ART-00012 ART-00018 INC-00001
                LTX-1976 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED   LEI-008072      ANO-1990
                LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
Observação
- Acórdãos citados: HC 84715, HC 85894 - Tribunal Pleno, HC
89976 - Tribunal Pleno, HC 91600, HC 94404, HC 96011, HC
96923, HC 97256, HC 102041, HC 103068, HC 103093.
- Veja Informativo 594 (HC 94477) do STF.
Número de páginas: 21.
Análise: 18/07/2011, IMC.
Revisão: 22/07/2011, SEV.
Doutrina
PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 4. ed. RT.
p. 210.
GOMES, Luiz Flávio. Penas e Medidas Alternativas à Prisão.
RT. p. 596/597.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5. ed.
RT. p. 307.
fim do documento

SalvarImprimirHC 104346 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 07/06/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação
DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011
EMENT VOL-02556-02 PP-00307
Parte(s)
RELATOR             : MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S)           : REUMAR AURELIO DA SILVA
IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

Ementa: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL JUSTIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PACIENTE MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM INDEFERIDA. 1. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal determina que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 2. O excesso de prazo alegado não resulta de simples operação aritmética, porquanto deve considerar a complexidade do processo, o retardamento injustificado, os atos procrastinatórios da defesa e o número de réus envolvidos; fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. 3. O excesso de prazo justificado com a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do CPP, em razão de não ter sido o paciente encontrado para fins de citação; o grande número de corréus; a complexidade do feito; e recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia, não violam a cláusula da duração razoável do processo. 4. In casu, o julgamento do paciente está designado para o dia 6 de junho próximo, sendo prudente aguardar este julgamento a fim de que nele o juiz da causa possa, com mais elementos, decidir sobre a revogação, ou não, da custódia cautelar. 5. A prisão preventiva, por sua vez, somente se justifica quando demonstrada sua real necessidade mediante a satisfação dos pressupostos a que se refere o artigo 312 do CPP. 6. In casu, a prisão preventiva foi satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública. “Isto porque, segundo o que consta nos autos, a periculosidade daquele resta evidenciada, não somente em razão da gravidade dos crimes, mas principalmente em virtude do modus operandi pelo qual a conduta, em tese delituosa, foi praticada, que extrapola o convencional. O paciente, suposto membro de uma articulada organização criminosa autodenominada PCC, seria o responsável por 'vingar dívidas obtidas da compra de drogas ilícitas'. Os assassinatos pelos quais foi denunciado foram planejados pela quadrilha e as vítimas foram executadas com crueldade e sanguinolência' (...). Tais circunstâncias revelam, de modo claro, a periculosidade do paciente, além da completa ausência de freios morais e o desprezo pela coletividade.” 7. Deveras, a periculosidade do agente concretamente demonstrada, como no caso, acrescida da “possibilidade de reiteração criminosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública” (HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10 e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10). Ordem indeferida.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 7.6.2011.
Indexação
- VIDE EMENTA.
- VOTO VENCIDO,  MIN. MARCO AURÉLIO: CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, EXCESSO
DE PRAZO, PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO, EXCESSO DE PRAZO, PRISÃO
PREVENTIVA, FUNDAMENTO, COMETIMENTO, CRIME, PLURALIDADE, RÉU,
DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE, DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO.
Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00005 INC-00078 ART-00093 INC-00009
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   DEL-003689      ANO-1941
          ART-00312 ART-00366
                CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
- Acórdãos citados: HC 80096, HC 92682, HC 95125, HC 97688, HC 101981, HC 103107, HC 104699.
Número de páginas: 21.
Análise: 08/08/2011, SEV.
Revisão: 19/08/2011, IMC.
Doutrina
BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura.
Comentários à Constituição Federal de 1988. 1. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2009. p. 310, 311, 315, 324 e 325.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal.
12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 594.
fim do documento

SalvarImprimirHC 93444 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 31/05/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação
DJe-122 DIVULG 27-06-2011 PUBLIC 28-06-2011
EMENT VOL-02552-01 PP-00055
Parte(s)
PACTE.(S)           : HENRIQUE PINHEIRO NOGUEIRA
IMPTE.(S)           : LÍGIA SIMONE COSTA CALADO E OUTRO(A/S)
IMPTE.(S)           : ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGIS
COATOR(A/S)(ES)     : RELATORA DO HC Nº 96.398 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321 DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). DELITOS AFIANÇÁVEIS. DENÚNCIA BASEADA EM INQUÉRITO POLICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 514 DO CPP). OBRIGATORIEDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE NÃO OCUPA MAIS O CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 514 DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus é inadmitido contra o indeferimento de liminar em outro writ requerido a Tribunal Superior, sendo certo que no julgamento do HC n. 85.185, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 1º.9.06, o Pleno desta Corte rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula 691, formulada pelo relator, e reconheceu a possibilidade de atenuação do enunciado da Súmula 691 para a hipótese de flagrante constrangimento ilegal. Nesse sentido, o HC n. 86.864-MC, Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 16.12.05 e HC n. 90.746, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 11.5.07. 2. Ordem não conhecida.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 31.5.2011.
Indexação
- VIDE EMENTA.
- VOTO VENCIDO,  MIN. MARCO AURÉLIO: CONHECIMENTO, HABEAS CORPUS,
DECORRÊNCIA, EXISTÊNCIA, DECISÃO TERMINATIVA, SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (STJ).
Legislação
LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940
          ART-00317 ART-00321
                CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED   DEL-003689      ANO-1941
          ART-00514
                CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED   LEI-005869      ANO-1973
          ART-00269 INC-00004
                CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED   SUM-000691
          SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdãos citados: HC 70536, HC 71237, HC 72958, HC 85185
- Tribunal Pleno, HC 85560, HC 85779 - Tribunal Pleno, HC
86864 MC - Tribunal Pleno, HC 90746, HC 95402 ED, HC 95969.
Número de páginas: 20.
Análise: 29/07/2011, ACG.
Revisão: 03/08/2011, KBP.
Doutrina
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 627/628.
fim do documento

SalvarImprimirHC 107138 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 26/04/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-102 DIVULG 27-05-2011 PUBLIC 30-05-2011
Parte(s)
RELATOR             : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S)           : EVERTON CRISTIANO BELISARIO
IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PROCESSADO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FURTO INSIGNIFICANTE. FURTO PRIVILEGIADO. DISTINÇÃO. ORDEM DENEGADA. I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. II – Embora o paciente não seja tecnicamente reincidente, tem personalidade voltada para a prática de crimes contra o patrimônio, o que impede o atendimento de um dos requisitos exigidos por esta Corte para a configuração do princípio da insignificância, qual seja, a ausência de periculosidade do agente. III – Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática destes pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade. IV – Convém distinguir, ainda, a figura do furto insignificante daquele de pequeno valor. O primeiro, como é cediço, autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância. Já no que tange à coisa de pequeno valor, criou o legislador a causa de diminuição referente ao furto privilegiado, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. V – Ordem denegada.
Decisão
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.4.2011.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940
          ART-00155 PAR-00002
                CP-1940 CÓDIGO PENAL

LEG-FED   LEI-009099      ANO-1995
          ART-00089
                LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Observação
- Veja REsp 1168426 do STJ.
Número de páginas: 11.
Análise: 09/06/2011, ACG.
Revisão: 15/06/2011, SEV.
fim do documento

SalvarImprimirHC 105879 / PE - PERNAMBUCO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. AYRES BRITTO
Julgamento: 05/04/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011
Parte(s)
PACTE.(S)           : LUCIANO DA SILVA ARIMATÉA OU LUCIANO DA SILVA ARIMATÉIA
IMPTE.(S)           : LUCIANO DA SILVA ARIMATÉA OU LUCIANO DA SILVA ARIMATÉIA
COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL. PRISÃO CAUTELAR, NA MODALIDADE PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL INSUFICIENTE PARA PREENCHER O CONTEÚDO MÍNIMO DA GARANTIA QUE SE LÊ NO INCISO IX DO ART. 93 DA CF. FUNDAMENTOS VAGOS, RETÓRICOS E REFUGADOS PELA AMPLA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. A garantia da fundamentação dos julgamentos importa o dever judicante da real ou efetiva demonstração de que o aprisionamento de alguém atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Até porque, no julgamento do HC 84.078, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu inconstitucional a execução provisória da pena. Na oportunidade, assentou-se que o cumprimento antecipado da sanção penal ofende o direito constitucional à presunção de não culpabilidade. Direito subjetivo do indivíduo que tem a sua força quebrantada numa única passagem da Constituição Federal. Leia-se: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (inciso LXI do art. 5º). 2. Enquanto a incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio é a própria razão de ser da criminalização das condutas a ela contrárias, a ordem pública é algo também socialmente valioso – e por isso juridicamente protegido –, não se confundindo mesmo com tal incolumidade. Cuida-se de bem jurídico a preservar por efeito, justamente, do modo personalizado ou das especialíssimas circunstâncias subjetivas em que se deu a concreta violação da integridade das pessoas e do patrimônio de outrem, como também da saúde pública. Pelo que ela, ordem pública, se revela como bem jurídico distinto daquela incolumidade em si, mas que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo próprio modo ou em decorrência das circunstâncias em que penalmente violada aesfera de integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros. Daí a sua categorização jurídico-positiva, não como descrição de delito ou cominação de pena, mas como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na mencionada gravidade incomum na execução de certos crimes. Não da incomum gravidade desse ou daquele delito, entenda-se. Mas da incomum gravidade da protagonização em si do crime e de suas circunstâncias, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito, ou, então, atuará de modo a facilitar o respectivo acobertamento. Donde o prefalado vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio, mas que se enlaça umbilicalmente ao conceito de acautelamento do meio social. 3. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem que olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas circunstâncias dão conta da culpabilidade do acusado. Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e circunstâncias, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente. Não propriamente da respectiva culpabilidade. Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). Donde a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a simples alusão à gravidade do delito ou a expressões de mero apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar. Isso porque a ameaça que o agente representaria à ordem pública só é de ser aferida com a própria tessitura dos fatos. É dizer: o juízo de que determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto de prisão cautelar. Sem o que não se demonstra o necessário vínculo operacional entre a necessidade da prisão cautelar do acusado e o efetivo acautelamento do meio social. 4. No caso, não se encontra no decreto de prisão o conteúdo mínimo da garantia da fundamentação real das decisões judiciais. Garantia constitucional que se lê na segunda parte do inciso LXI do art. 5º e na parte inicial do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e sem a qual não se viabiliza a ampla defesa nem se afere o dever do juiz de se manter eqüidistante das partes processuais em litígio. Noutro falar: garantia processual que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. 5. Ordem concedida para cassar o desfundamentado decreto de prisão cautelar; ressalvada a possibilidade de expedição de novo título prisional, embasado na concretude da causa.
Decisão
Decisão: Deferida a ordem, para cassar o desfundamentado decreto prisional; ressalvada a possibilidade de expedição de novo título prisional, embasado na concretude da causa, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 05.04.2011.
Indexação
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
fim do documento

SalvarImprimirHC 104877 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. AYRES BRITTO
Julgamento: 01/03/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação
DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011
EMENT VOL-02546-01 PP-00168
Parte(s)
PACTE.(S)           : LUIZ ROBERTO ESQUINCALHA JUNIOR
IMPTE.(S)           : LUIZ ROBERTO ESQUINCALHA JUNIOR
ADV.(A/S)           : ROBERTA MILHORANCE ESQUINCALHA
COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A EXAME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. As alegações de nulidade do processo-crime, por ilicitude da prova então colhida e por cerceamento de defesa, não foram submetidas a exame do Superior Tribunal de Justiça. Pelo que o exame per saltum da matéria pelo Supremo Tribunal Federal acarretaria indevida supressão de instância. Precedente: HC 102.127, da relatoria da ministra Ellen Gracie. 2. O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem da cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 3. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado. Já no tocante à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente. Não propriamente da culpabilidade. Logo, o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 4. Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente. Prisão que se lastreia no concreto risco de reiteração criminosa. Pelo que não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva. Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. 5. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Contexto revelador da incomum gravidade da conduta protagonizada pelo paciente, caracterizada pela exacerbação de meios. A evidenciar, portanto, periculosidade envolta em atmosfera de concreta probabilidade de sua reiteração; até mesmo pela consideração de que o paciente já foi condenado definitivamente por outro crime de roubo. Precedentes: HCs 92.735, da relatoria do ministro Cezar Peluso; 96.977, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; 96.579 e 98.143, da relatoria da ministra Ellen Gracie; bem como 85.248, 98.928 e 94.838-AgR, da minha relatoria. 6. Em suma, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia daordem pública. Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 7. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, e na parte de que conheceu, indeferiu-o, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 01.03.2011.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00144
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940
          ART-00157 PAR-00003
                CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED   DEL-003689      ANO-1941
          ART-00312
                CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
- Acórdãos citados: HC 85248, HC 90413, HC 92735, HC 93012,
HC 94838 AgR, HC 96579, HC 96977, HC 98143, HC 98928, HC
102127.
Número de páginas: 16.
Análise: 27/06/2011, MMR.
Revisão: 01/08/2011, IMC.
fim do documento

SalvarImprimirHC 102098 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 15/02/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação
DJe-151 DIVULG 05-08-2011 PUBLIC 08-08-2011
EMENT VOL-02561-01 PP-00098
Parte(s)
PACTE.(S)           : ROGER ABDELMASSIH
IMPTE.(S)           : MÁRCIO THOMAZ BASTOS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES)     :  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO. 56 VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERICULOSIDADE DO RÉU. SUSPENSÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL QUE NÃO IMPEDE A REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. ORDEM NÃO CONHECIDA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. 1. A apontada ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente já foi submetida à apreciação por este Tribunal (HC 100.429/SP), até mesmo para evidenciar a inexistência de constrangimento ilegal apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF. 2. Sendo assim, o pedido formulado neste feito consubstancia mera reiteração dos argumentos já apreciados no writ acima apontado, o que, por sua vez, implica o não-conhecimento deste HC 102.098/SP. 3. A sentença condenatória que apenas reitera os fundamentos da decretação da segregação cautelar, em virtude do não-surgimento de fatos novos aptos a agregar outra motivação para a prisão preventiva, não enseja a prejudicialidade do habeas corpus. 4. Diante da certeza de materialidade e autoria dos crimes praticados pelo paciente e do não-surgimento de fatos novos, a magistrada de primeira instância, ao proferir a sentença condenatória, manteve a decisão que decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 5. Ademais, a Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP considerou não ser possível efetivar o decreto prisional, uma vez que, em respeito à autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, se encontra pendente de julgamento de mérito o presente HC 102.098/SP, no qual se concedeu pedido liminar ao paciente para suspender os efeitos do ato constritivo. 6. A prisão preventiva em análise possui fundamentação idônea, legitimada em virtude da presença de elementos concretos e sólidos que exigem a restrição da liberdade do paciente, não tendo o magistrado de primeira instância se valido de especulações ou de argumentos genéricos ou abstratos. 7. O Juiz de Direito, baseado na “prova oral coligida na fase inquisitiva da persecução penal (trinta e nove vítimas imputaram a Roger Abdelmassih a prática de atos criminosos descritos na denúncia, ao que se aliam os depoimentos das 41 testemunhas arroladas na denúncia), corroborada por documentos que demonstram a relação médico-paciente e o vínculo laborativo (este com apenas uma das ofendidas) entre o denunciado e as vítimas” (fl. 2.460 do apenso 10), e ainda considerando “a quantidade decrimes ao ora paciente imputados (cinqüenta e seis), o prolongado tempo da atividade ilícita, a forma de execução dos delitos (aproveitando-se da debilidade momentânea das vítimas, algumas sob efeitos de sedativos) e a influência que a profissão do denunciado (médico) e o local das práticas delitivas (na respectiva clínica)” (fl. 2.456 do apenso 10), decretou a segregação cautelar do paciente. 8. Portanto, o decreto de prisão preventiva se baseou em fatos concretos e individualizados, notadamente no risco da reiteração das práticas delitivas e na periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade concreta dos crimes perpetrados, mas também pelo modus operandi da empreitada criminosa. 9. Como já decidiu esta Corte, “a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos” (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Nessa linha, deve-se considerar também o “perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação” (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). 10. Além disso, a periculosidade do réu, asseverada pelo juiz de direito, constitui motivo apto à decretação de sua prisão cautelar, com a finalidade de garantir a ordem pública, consoante precedentes desta Suprema Corte (HC 92.719/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 19.09.08; HC 93.254/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 01.08.08; HC 94.248/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27.06.08). 11. O afastamento do paciente de suas atividades profissionais, mediante suspensão do seu registro profissional, não impede a reiteração das condutas criminosas descritas na denúncia, sejam elas, em tese, praticadas dentro ou fora da clínica. 12. Aliás, nem todas as condutas criminosas imputadas à Roger Abdelmassih foram praticadas em relação a pacientes, mas consta dos autos que há funcionária também vítima das ações inescrupulosas do seu empregador, não do seu médico. 13. A suspensão ou até a cassação do registro profissional de medicina não impossibilitam que o paciente torne a engendrar outros crimes contra a liberdade sexual, inclusive no âmbito da Clínica e Centro de Pesquisa em Reprodução Humana Roger Abdelmassih, da qual é fundador e principal clínico, possuindo acesso irrestrito às dependências do estabelecimento. 14. Em outras palavras, a suspensão do registro profissional do paciente, por falta de pertinência lógica ou jurídica, não pode ser considerada como elemento impeditivo da reiteração criminosa, inclusive em razão da periculosidade registrada do paciente. 15. Por fim, a circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). 16. Ordem denegada, ficando revogada a decisão concessiva da liminar e restaurados os efeitos do decreto prisional em questão.
Decisão
Após o voto da Relatora, que não conhecia do habeas corpus ou, se eventualmente conhecido, indeferia a ordem, pediu vista o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Aguardam os demais. Falou, pelo paciente, o Dr. Márcio Thomaz Bastos e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino. 2ª Turma, 30.11.2010.
           Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do habeas corpus, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu a ordem e cassou a liminar, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Senhores
Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que a deferiam. 2ª Turma, 15.02.2011.
Indexação
- VIDE EMENTA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR,  MIN. JOAQUIM BARBOSA: CONHECIMENTO,
HABEAS CORPUS, MOTIVO, ALTERAÇÃO, TÍTULO, JUSTIFICATIVA, PRISÃO
CAUTELAR.
- VOTO VENCIDO,  MIN. CELSO DE MELLO: CONCESSÃO, HABEAS CORPUS,
IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, UTILIZAÇÃO, FATO CRIMINOSO,
IMPUTAÇÃO DE CRIME, FUNDAMENTO, PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA,
DEMONSTRAÇÃO, ELEMENTO CONCRETO, JUSTIFICATIVA, PRISÃO CAUTELAR.
Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00144 "CAPUT"
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940
          ART-00213
                CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED   DEL-003689      ANO-1941
          ART-00312
                CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED   SUM-000691
          SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdãos citados: Inq 2563 - Tribunal Pleno, HC 71289, RHC 71954,
HC 72368, HC 83148, HC 83943, HC 84658, HC 84662, HC 85248,
HC 86175, HC 89501, HC 89503, HC 90398, HC 91386, HC 92719,
HC 92735, HC 93254, HC 93883, HC 94248, HC 94838 AgR, HC 96579,
HC 96977, HC 98928; RTJ 128/749, RTJ 137/287, RTJ 172/184,
RTJ 176/357, RTJ 180/262, RTJ 182/601, RTJ 187/933.
- Decisões monocráticas citadas: HC 96143.
- Veja Rcl 11131 e HC 100429 do STF e HC 148988 do STJ, .
Número de páginas: 60.
Análise: 17/08/2011, MMR.
Doutrina
GARCIA, Basileu. Comentários ao Código de Processo Penal. Forense,
1945, v. III. p. 7, item 1.
fim do documento

SalvarImprimirHC 98447 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 14/12/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação
DJe-025 DIVULG 07-02-2011 PUBLIC 08-02-2011
EMENT VOL-02459-01 PP-00072
Parte(s)
PACTE.(S)           : VAGNER SILVA DE OLIVEIRA
IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 290, CPM. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal Militar que, no julgamento de embargos infringentes, manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 290, do Código Penal Militar. 2. Tratamento legal acerca da posse e uso de substância entorpecente no âmbito dos crimes militares não se confunde com aquele dado pela Lei n° 11.343/06, como já ocorria no período anterior, ainda na vigência da Lei n° 6.368/76. 3. Direito Penal Militar pode albergar determinados bens jurídicos que não se confundem com aqueles do Direito Penal Comum. 4. Bem jurídico penal-militar tutelado no art. 290, do CPM, não se restringe à saúde do próprio militar, flagrado com determinada quantidade de substância entorpecente, mas sim a tutela da regularidade das instituições militares. 5. Art. 40, III, da Lei n° 11.343/06, não altera a previsão contida no art. 290, CPM. 6. Inaplicabilidade do princípio da insignificância em relação às hipóteses amoldadas no art. 290, CPM. 7. Habeas corpus denegado.
Decisão
Depois do voto da Ministra-Relatora, que denegava a ordem, o julgamento foi suspenso, para aguardar deliberação no Habeas Corpus nº 94.685, pendente de voto vista do Ministro Carlos Britto no Plenário. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida
Ribeiro. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.
Decisão: Indeferida a ordem, nos termos do voto da Relatora. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 14.12.2010.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED   DEL-001001      ANO-1969
          ART-00290
                CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
LEG-FED   LEI-006368      ANO-1976
          REVOGADA PELA LEI-11343/2006
                LTX-1976 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED   LEI-011343      ANO-2006
          ART-00028 ART-00040 INC-00003
                LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
Observação
- Acórdãos citados: HC 84412, HC 91759, HC 92462, HC 94685 -
Tribunal Pleno, HC 103684 - Tribunal Pleno.
Número de páginas: 13.
Análise: 22/02/2011, IMC.
Revisão: 25/02/2011, KBP.
Doutrina
FIGUEIREDO, Ricardo Vergueiro. A pequena quantidade de entorpecente,
o princípio da insignificância e o artigo 290 do Código Penal Militar.
Revista Direito Militar, n. 44, nov.-dez. 2003, p. 17-18.
FREITAS, Ricardo de Brito. O Direito Penal Militar e a utilização
do princípio da insignificância pelo Ministério Público.
Revista ESMAPE - Escola Superior da Magistratura do Estado
de Pernambuco. nov. 1996, p. 175.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da; GOMES, Abel Fernandes.
Temas de direito penal e processo penal. Rio de Janeiro:
Renovar, 136.
TOLEDO, Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed.
São Paulo: Saraiva. p. 133.
fim do documento

Nenhum comentário:

Postar um comentário