HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 21/06/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011
Parte(s)RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S) : DIOGO NOGUEIRA MOREIRA LIMA
IMPTE.(S) : DIOGO NOGUEIRA MOREIRA LIMA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EmentaEMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULOSIDADE: MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NESTA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se afirma na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade evidenciada pelo modus operandi do Paciente e o risco concreto de reiteração criminosa, circunstâncias suficientes para a manutenção da prisão processual. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou o Dr. Luiz Augusto Coutinho, pelo Paciente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 21.6.2011.Indexação
AGUARDANDO INDEXAÇÃOLegislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação- Acórdãos citados: HC 94286, HC 97462, HC 98130, HC 99929, HC 102119, HC 103302, HC 104471. - Veja HC 174178 do STJ e HC 0003165-94.2010.805.0000-0 do Tribunal de Justiça da Bahia. Número de páginas: 21.fim do documento
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